Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco – Espanha) – Vodafone España SAU/Diputación Foral de Gipuzkoa

(Processo C-443/19) 1

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 13.o — Taxas aplicáveis aos direitos de utilização das radiofrequências — Regulamentação nacional setorial que sujeita a reserva do domínio público radioelétrico a um encargo — Regulamentação nacional que sujeita a constituição de concessões administrativas sobre os bens do domínio público a um imposto sobre as transmissões patrimoniais»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone España SAU

Recorrida: Diputación Foral de Gipuzkoa

Dispositivo

O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro cuja regulamentação prevê que o direito de utilização das radiofrequências está sujeito a uma taxa sobre a reserva do domínio público radioelétrico sujeite, por outro lado, a constituição de concessões administrativas nesse domínio a um imposto sobre transmissões patrimoniais, que tribute, de maneira geral, a constituição de concessões administrativas sobre os bens do domínio público ao abrigo de uma regulamentação que não é aplicável especificamente ao setor das comunicações eletrónicas, quando o facto gerador desse imposto esteja ligado à concessão de direitos de utilização das radiofrequências, contanto que essa taxa e esse imposto, considerados em conjunto, preencham os requisitos enunciados nesse artigo, nomeadamente o respeitante ao caráter proporcionado do montante recebido como contrapartida do direito de utilização das radiofrequências, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

____________

1 JO C 328, de 30.9.2019.