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Recurso interposto em 25 de julho de 2013 – La Ferla/Comissão e ECHA

(Processo T-392/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: La Ferla (Melilli, Itália) (representantes: G. Passalacqua, J. Occhipinti e G. Calcerano, advogados)

Recorridas: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os atos impugnados e indicados, em epígrafe, na sua totalidade ou na medida em que o Tribunal Geral considere equitativo e conforme aos interesses da recorrente;

Por conseguinte, condenar a ECHA a restituir os montantes indevidamente recebidos da recorrente, acrescidos dos juros legais e da compensação da desvalorização monetária a contar da data em que foram efectuadas as transferências pela Leone La Feria Spa e foram creditadas à ECHA até ao pagamento efectivo;

Cumulativa ou alternativamente, condenar a ECHA a ressarcir o prejuízo sofrido pela Leone La Ferla Spa equivalente aos referidos montantes que lhe foram cobrados indevidamente, acrescidos dos juros legais e da compensação pela desvalorização monetária a contar da data em que foram efectuadas as transferências pela Leone La Ferla Spa e foram creditadas à ECHA até ao pagamento efectivo;

Condenar as recorridas nas despesas e encargos do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo opõe-se à decisão em que a ECHA–– considerando que a recorrente não fez prova de que era uma pequena ou média empresa (PME) ––a obrigou a pagar as taxas de registo de acordo com a tabela prevista para as grandes empresas e a pagar o respectivo emolumento administrativo.

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que a ECHA excedeu ilegalmente as suas competências de mera instrução do processo de verificação de que a empresa recorrente tem direito à tarifa reduzida reservada às PME, quer ao substituir-se à Comissão na tomada de decisão quanto a esse direito, quer ao aplicar arbitrariamente, para determinar se a recorrente era juridicamente uma PME, outros critérios materiais para além dos previstos pela Comissão no Regulamento n.° 340/20081 .

Com efeito, o poder de tomar decisões relativas ao direito à tarifa reduzida aplicável às pequenas e médias empresas pressupõe uma apreciação quanto à aplicação à dimensão da empresa registada dos critérios da Recomendação 2003/361/CE sobre os financiamentos comunitários das PME, apreciação que não compete ao secretariado da ECHA, mas unicamente à Comissão, uma vez que nem o regulamento REACH, nem os regulamentos de execução da Comissão previram uma noção ad hoc.

Além disso, no que se refere à determinação do estatuto jurídico das PME, o Regulamento n.°340/2008 da Comissão reserva expressamente a aplicação de sub-critérios da Recomendação 2003/361/CE, relativos às participações sociais noutras empresas, apenas aos casos de empresas não estabelecidas na União Europeia. Daí decorre, a contrario, que esses critérios não podem ser aplicados para apreciar a dimensão de uma empresa estabelecida na União Europeia a fim de determinar se a mesma tem direito à tarifa reduzida.

Segundo fundamento: a recorrente alega que, em todo o caso, a ECHA aplicou ilegalmente no caso presente os referidos sub-critérios, não tendo em conta que a Leone La Ferla Spa é uma empresa de estrutura familiar, pois a totalidade do capital é detida pelos três irmãos La Ferla. Por essa razão, nenhuma importância deveria ter sido atribuída, mesmo por aplicação dos sub-critérios em causa, às relações de associação e de coligação com outras empresas, uma vez que nenhuma das outras empresas relacionadas com a recorrente opera no mesmo mercado ou em mercados contíguos (artigo 3.°, n.°3, anexo I da Recomendação 361/2003/CE).

Terceiro fundamento: a recorrente alega que o ato impugnado foi ilegalmente assinado pelo director executivo da ECHA, considerando que o regulamento REACH não atribuí ao director executivo da ECHA a competência para tomar decisões relativas à dimensão das empresas que requerem o registo.

Quarto fundamento: a recorrente alega a ilegalidade das Decisões ECHA MB/D/29/2010 e MB/D/21/2012/D, nas quais a Agência fixou o montante do chamado “emolumento administrativo”graduando-o arbitrariamente em diferentes valores económicos, quando na realidade, só será imposto ao montante mais elevado. Essas decisões são ilegais –– o que desencadeia a ilegalidade das medidas de aplicação –– porque cabe à Comissão fixar o montante exacto de todos os direitos e encargos previstos pelo Regulamento REACH (a ECHA apenas pode fazer uma classificação de “outros” serviços em relação aos que são próprios do sistema REACH), quer em consideração do facto do chamado “emolumento administrativo” ser atribuído ao orçamento da ECHA. Além disso, dado que o referido”emolumento” constitui uma sanção administrativa, destinada a dissuadir os comportamentos inadequados ou a retenção de informações por parte das empresas, este direito deve ser fixado pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento REACH.

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1 Regulamento (CE) n.°340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento(CE) n.°1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107, p. 6).