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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de agosto de 2013 – Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V. / República Federal da Alemanha

(Processo C-461/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland e.V.

Recorrida: República Federal da Alemanha

Parte interveniente: Freie Hansestadt Bremen

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 2000/60/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, recentemente alterada pela Diretiva 2009/31/CE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 – a seguir «diretiva-quadro sobre a água» – ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros – sob reserva da concessão de uma derrogação – são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este seja suscetível de causar uma deterioração do estado de uma massa de água de superfície ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão?

Deve o conceito de «deterioração do estado» constante do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que apenas abrange alterações prejudiciais que impliquem uma classificação numa classe inferior nos termos do anexo V da diretiva?

Em caso de resposta negativa à segunda questão: em que circunstâncias se verifica uma «deterioração do estado» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), i), da diretiva-quadro sobre a água?

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), ii) e iii), da diretiva-quadro sobre a água ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros – sob reserva da concessão de uma derrogação – são obrigados a recusar a aprovação de um projeto quando este ponha em risco o objetivo de alcançar um bom estado de uma água de superfície ou de um bom potencial ecológico e um bom estado químico de uma água de superfície na data pertinente nos termos da diretiva ou esta disposição estabelece um mero objetivo a cumprir pelo plano de gestão?

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1     JO L 327, p. 1.

2     Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, p. 114).