Language of document : ECLI:EU:T:2011:727

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de Dezembro de 2011

Processo T‑365/11 P

AO

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função pública — Funcionários — Prazo de recurso — Intempestividade — Original assinado da petição apresentado fora de prazo — Caso fortuito — Artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal — Recurso manifestamente inadmissível»

Objecto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 4 de Abril de 2011, AO/Comissão (F‑45/10), destinado a obter a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. AO suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Prazos — Carácter de ordem pública

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Tramitação processual — Prazos de recurso — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior — Conceito composto por elementos objectivos e subjectivos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

3.      Tramitação processual — Prazos de recurso — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior — Conceito — Erro de endereçamento imputável a terceiro — Exclusão

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

1.      Nos termos do artigo 9.°, primeiro parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada, nomeadamente das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância. Este prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído por forma a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação e tratamento arbitrário na administração da justiça, e compete ao tribunal da União verificar oficiosamente se o mesmo foi respeitado.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21

Tribunal Geral: 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.os 38 e 39

2.      Em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, só pode haver excepções aos prazos processuais em circunstâncias excepcionais, de caso fortuito ou de força maior. Os conceitos de força maior e de caso fortuito incluem um elemento objectivo, relativo às circunstâncias anormais e alheias ao operador, e um elemento subjectivo, relativo à obrigação de o interessado se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em particular, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, designadamente, demonstrar diligência para respeitar os prazos previstos. Uma vez que constitui uma excepção à inadmissibilidade que decorre da inobservância dos prazos de recurso, que são de ordem pública, o conceito de caso fortuito deve ser alegado e provado pela parte que o invoca.

(cf. n.os 31 a 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Novembro de 2007, Bélgica/Comissão, C‑242/07 P, Colect., p. I‑9757, n.os 16 e 17 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 5 de Outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho e Comissão/Comissão e de Brito Sequeira Carvalho, T‑40/07 P e T‑62/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑89 e II‑B‑1‑551, n.° 205

3.      Em relação aos prazos de recurso, uma vez que o conceito de caso fortuito ou de força maior pode justificar uma derrogação aos prazos de recurso de ordem pública, nos termos do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a preparação, o controlo e a verificação das peças processuais a apresentar na Secretaria do Tribunal são da responsabilidade da parte em causa e do seu representante legal. Cabe designadamente a estes controlar e verificar se os envelopes ou as embalagens que contêm as referidas peças, bem como as guias de remessa neles apostas, foram correctamente preparados e, designadamente, endereçados à morada correcta do Tribunal. Além disso, cabe à parte em causa e ao seu representante legal controlar e verificar se os prestadores de serviços de correio a que decidiram, conforme os casos, recorrer para o envio das referidas peças, cumprem correctamente a sua missão, nos prazos contratualmente previstos.

Um erro de endereçamento que resulta do facto de o advogado do recorrente ter, na prática, delegado no prestador de serviços de correio a tarefa de preparar o envio postal do original assinado da petição de recurso e, designadamente, de completar ele próprio o endereço do destinatário na guia de remessa por avião do grupo desse mesmo prestador de serviços de correio, assumindo assim o risco de uma eventual confusão entre os diferentes endereços que constavam da folha de rosto do referido original é, consequentemente, imputável a uma falta de controlo e verificação do advogado do recorrente e, como tal, do próprio recorrente.

Neste contexto, o facto de o erro de endereçamento resultar da intervenção de um terceiro, que foi mandatado pelo advogado do recorrente para preparar o envio do original assinado da petição de recurso à Secretaria do Tribunal, não pode ser reconhecido como uma circunstância excepcional ou um evento anormal e alheio ao recorrente. Daqui decorre que esse erro não é susceptível de justificar a existência de um caso fortuito relativamente ao recorrente.

(cf. n.os 37, 39, 40 e 44)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colect., p. I‑8849, n.os 48 a 50