Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Maio de 2009 – Biofrescos/Comissão
(Processo T‑159/09 R)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Apresentação do pedido – Inadmissibilidade – Prejuízo financeiro – Inexistência de urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris (Artigo 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 12)
2. Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 12 a 15 e 18 a 19)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 22 a 23 e 27 a 28)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2; Regulamento do Conselho n.° 2913/92; Regulamento da Comissão n.° 2454/93) (cf. n.os 29 a 32)
Objecto
| Pedido de suspensão da recuperação dos direitos de importação ainda não exigidos à requerente, na medida em que essa recuperação é ordenada pela decisão C (2009) 72 final da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori dos referidos direitos e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos no caso da requerente. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva se para final a decisão quanto às despesas. |