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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 25 de maio de 2023 – J e A/Reisebüro GmbH e R GmbH

(Processo C-328/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: J, A

Demandadas: Reisebüro GmbH, R GmbH

Questões prejudiciais

Deve interpretar-se o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos (JO 2015, L 326, p. 1), no sentido de que por circunstâncias inevitáveis e excecionais que se verificam no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino e que conferem ao consumidor o direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem o pagamento de qualquer taxa de rescisão, e nas quais o viajante se baseia, se devem entender circunstâncias que:

–     podem verificar-se já no momento da celebração do contrato de viagem organizada; ou

–     que não devem verificar-se ainda no momento da celebração do contrato de viagem organizada, mas que surgem pela primeira vez entre essa data e

–     a declaração de rescisão, ou

–     a data do início da viagem organizada?

Deve interpretar-se o artigo 12.°, n.° 2, da referida Diretiva (UE) 2015/2302 no sentido de que as circunstâncias inevitáveis e excecionais referidas nesse artigo são aquelas que:

–     não são do conhecimento das partes no momento da celebração do contrato de viagem; ou

–     podem ser do conhecimento das partes no momento da celebração do contrato de viagem; ou

–     não sejam expectáveis ou previsíveis para as partes no momento da celebração do contrato de viagem; ou

–     possam ser expectáveis ou previsíveis para as partes no momento da celebração do contrato de viagem, e, sendo o caso, com base em que critérios concretos decorrentes da diretiva; ou

–     embora sejam do conhecimento das partes, em linhas gerais, no momento da celebração do contrato de viagem organizada, o seu alcance concreto não seja, porém, possível de avaliar (pelo menos, com alguma probabilidade) (por exemplo, se, em consequência de uma pandemia [no presente processo, de COVID] que já dura há vários meses [no presente processo, há mais de dez], as autoridades vão impor no destino de férias a realização de testes adicionais e/ou medidas de confinamento ou restrições à livre circulação); ou

–     devem ser avaliadas, independentemente do grau de conhecimento das pessoas implicadas, exclusivamente com base em critérios objetivos e, sendo esse o caso, com base em que critérios concretos decorrentes da diretiva?

Deve interpretar-se o artigo 5.° da referida Diretiva (UE) 2015/2302 no sentido de que, por informações pré-contratuais a prestar ao viajante – em especial, as referidas no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), sobre as «formalidades sanitárias», se devem entender igualmente as que digam respeito a testes e/ou medidas de confinamento e restrições à livre circulação impostos no destino de férias em razão da pandemia?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Deve interpretar-se o artigo 5.° da referida Diretiva (UE) 2015/2302 no sentido de que, no caso de as partes alterarem, de comum acordo, as condições do contrato de viagem organizada posteriormente à celebração do contrato (adaptarem as condições ou «alterarem a reserva») – por exemplo (como no caso em apreço), no que diz respeito a certos serviços de viagem na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), como os serviços de transporte, o itinerário ou a data de viagem – as informações pré-contratuais a prestar ao viajante (mesmo que não sejam abrangidas pela «alteração da reserva») devem ser prestadas de novo ou ser atualizadas, no todo ou em parte?

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1     Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).