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Recurso interposto em 31 de Agosto de 2007 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-87/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da nota de 18 de Dezembro de 2006, n.º ADMIN.B.2 MB/hm (2006) 29517;

Anulação da decisão, independentemente da sua forma, mediante a qual a recorrida indeferiu o pedido do recorrente de 2 de Agosto de 2006, dirigido à autoridade investida do poder de nomeação, para obter, por um lado, o ressarcimento dos danos sofridos pela corrente já produzidos nessa data e resultado dos actos, factos e comportamentos ilícitos relativos a três certificados médicos apresentados pelo recorrente no Verão de 2001 (a seguir "danos em causa") e, por outro, a autorização com base no artigo 19.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias para depor em juízo nos processos que pretende instaurar em relação aos actos, factos e comportamentos mencionados e ainda para apresentar nos órgãos jurisdicionais competentes uma nota de 14 de Agosto de 2001, assinada pelo chefe de unidade suplente do serviço médico da Comissão;

Anulação, na medida do necessário, da nota de 27 de Abril de 2007, ref. ADMIN.B.2/MB/ade D(07) 9132, que indeferiu a reclamação de 12 de Janeiro de 2007 apresentada pela recorrente contra o indeferimento do pedido de 2 de Agosto de 2006;

Verificação da autenticidade dos actos, factos e comportamentos a que o pedido do recorrente de 2 de Agosto de 2006 faz referência, bem como, pelo menos a título incidental, verificação da ilicitude dos mesmos;

Condenação da recorrente no pagamento ao recorrente da soma de 100 000 euros, ou de qualquer outra soma superior ou inferior que o Tribunal de Função Pública considere justa e equitativa, a título de indemnização pela parte dos danos em causa já produzidos até à data;

Condenação da recorrida no pagamento ao recorrente, por cada dia entre o dia seguinte ao da interposição do recurso e o dia em que, tendo sido deferidos todos os pedidos deste recurso, se dê cumprimento sem excepção às respectivas decisões, a soma de 20 euros, ou qualquer outra superior ou inferior que o Tribunal de Função Pública considere justa e equitativa, soma que deverá ser paga no primeiro dia de cada mês relativamente aos juros vencidos no mês precedente, a título de indemnização da parte do dano em causa que se produzirá no lapso de tempo entre o dia da interposição do recurso e o dia da execução

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os três fundamentos de recurso que se seguem: 1) falta absoluta de fundamentação, também pelo carácter ilógico, incongruente, irracional, confuso e falacioso das razões apresentadas pela recorrida; 2) violação grave, patente e manifesto da lei; 3) incumprimento do dever de assistência e de boa administração.

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