Language of document : ECLI:EU:T:2007:221

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

12 de Julho de 2007 (*)

«Pessoal empregado na empresa comum JET – Aplicação de um estatuto jurídico diferente do dos agentes temporários – Indemnização dos danos materiais sofridos»

No processo T‑45/01,

Stephen G. Sanders, residente em Oxon (Reino Unido), e os outros 94 recorrentes cujos nomes constam do anexo, representados inicialmente por P. Roth, QC, e I. Hutton, E. Mitrophanous e A. Howard, barristers, e posteriormente por P. Roth, I. Hutton e B. Lask, barrister,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J.‑P. Hix e A. Pilette, e posteriormente por J.‑P. Hix e B. Driessen, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto a fixação, na sequência do acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315), do montante da indemnização devida pelo prejuízo financeiro sofrido por cada recorrente pelo facto de não ter sido recrutado na qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias para exercer a sua actividade na empresa comum Joint European Torus (JET),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger e H. Legal, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio e tramitação processual

1        Por acórdão de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, a seguir «acórdão interlocutório»), o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, ao abster‑se de propor contratos de agente temporário aos recorrentes, violando assim os estatutos da empresa comum Joint European Tours (JET), a Comissão cometeu uma ilegalidade culposa susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade Europeia, que esta ilegalidade lhes fez perder uma oportunidade séria de recrutamento na qualidade de agentes temporários e que o prejuízo dos recorrentes resulta da diferença entre as remunerações, os benefícios conexos e os direitos a pensões que os interessados teriam recebido ou adquirido se tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e as remunerações, benefícios conexos e direitos a pensões que efectivamente receberam ou adquiriram na qualidade de agentes contratuais (n.os 142, 158 e 167 do acórdão interlocutório).

2        No entanto, tendo considerado que os recorrentes deviam ter apresentado os seus pedidos de indemnização num prazo razoável, que não devia exceder cinco anos a contar do momento em que tomaram conhecimento da situação discriminatória que contestaram, o Tribunal decidiu que a indemnização de cada recorrente deve ser calculada a contar da data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado que lhe diga respeito começou a produzir efeitos, não podendo esta data ser em mais de cinco anos anterior à data de apresentação do seu pedido de indemnização à Comissão (n.° 72 do acórdão interlocutório).

3        Dado que o Tribunal não tinha elementos para determinar a indemnização devida a cada um dos recorrentes, o acórdão interlocutório (n.° 170) fixou os princípios e os critérios com base nos quais as partes foram convidadas a chegar a um acordo, na falta do qual apresentariam ao Tribunal os seus pedidos quantificados.

4        Assim, as partes deviam:

1)      determinar o lugar e o grau que corresponderiam às funções exercidas por cada recorrente se lhe tivesse sido proposto um contrato de agente temporário na data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado que lhe diga respeito começou a produzir efeitos, não podendo esta data ser em mais de cinco anos anterior à data de apresentação do seu pedido de indemnização (n.os 169 e 171 do acórdão interlocutório);

2)      efectuar a reconstituição da carreira do interessado, desde o seu recrutamento até ao período dos últimos cinco anos, no máximo, acima referido, tendo em conta:

a progressão média das remunerações de um agente da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) num lugar e num grau correspondentes, eventualmente a trabalhar no JET,

as eventuais promoções de que o interessado poderia ter beneficiado durante este período, atendendo ao grau e ao lugar ocupado, mediante a aplicação da média das promoções concedidas a agentes temporários da CEEA numa situação similar (n.° 172 do acórdão interlocutório),

3)      comparar a situação de um agente temporário das Comunidades e a de um agente contratual com base em montantes líquidos, após dedução das contribuições, retenções ou outras imposições realizadas ao abrigo da legislação aplicável (n.° 173 do acórdão interlocutório).

5        O Tribunal precisou que o período de indemnização tinha início na data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado no período de cinco anos anterior à data de apresentação do pedido de indemnização começou a produzir efeitos e terminava na data em que o interessado tinha deixado de trabalhar para o projecto JET, caso esta data fosse anterior à data do termo do projecto, isto é, 31 de Dezembro de 1999, ou nesta última data, caso o interessado tivesse trabalhado para o projecto JET até ao seu termo (n.° 174 do acórdão interlocutório).

6        Por último, o Tribunal decidiu que, uma vez que a indemnização tinha por objectivo compensar perdas de remunerações e de benefícios conexos cobertos pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias e era calculada tendo em conta o imposto comunitário, estava isenta de qualquer imposição e não podia ser sujeita a imposições fiscais nacionais (n.° 176 do acórdão interlocutório).

7        Não tendo as partes conseguido chegar a um acordo sobre todos os pontos relativos à determinação exacta da indemnização devida a cada um dos recorrentes, apresentaram ao Tribunal, em 28 de Outubro de 2005, os seus pedidos quantificados.

8        Como medida de organização do processo notificada em 19 de Dezembro de 2006, o Tribunal pediu às partes, com base no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, informações e esclarecimentos sobre os pontos em que continuavam a existir divergências entre elas no que se refere à avaliação do prejuízo de cada um dos recorrentes.

9        Os recorrentes responderam aos pedidos do Tribunal por articulado que deu entrada na secretaria em 20 de Fevereiro de 2007. A Comissão apresentou as suas observações sobre as respostas dos recorrentes por articulado que deu entrada na secretaria em 1 de Março de 2007.

10      Nas suas respostas aos pedidos do Tribunal, as partes, que precisaram os seus pedidos quantificados na sequência da medida de organização do processo, indicaram ter resolvido algumas das suas divergências e apresentaram os pontos sobre os quais subsistiam divergências.

11      Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de 7 de Março de 2007, o pedido de intervenção apresentado em 27 de Fevereiro de 2007 pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte foi indeferido por ser intempestivo, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 115.°, n.° 1, e 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

12      Na audiência de 20 de Março de 2007, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal. A Comissão apresentou uma versão corrigida dos anexos às suas observações de 1 de Março de 2007.

13      No fim da audiência, o presidente concedeu aos recorrentes um prazo de uma semana para comunicarem as suas eventuais alterações aos documentos apresentados pela Comissão na audiência. Deferindo um pedido dos recorrentes nesse sentido, o presidente concedeu, em 27 de Março de 2007, uma prorrogação do prazo à Comissão e aos recorrentes, respectivamente, até 30 de Março e 3 de Abril de 2007, de modo a permitir à recorrida efectuar as suas últimas correcções aos seus pedidos quantificados e aos recorrentes apresentarem as suas observações sobre estes últimos elementos.

14      A fase oral foi encerrada em 17 de Abril de 2007.

 Pedidos das partes

15      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar a Comissão a indemnizá‑los pela perda de remunerações, pensões, subsídios e benefícios por eles sofrida na sequência das violações do direito comunitário cometidas a seu respeito, num montante total, em 31 de Outubro de 2005, de 27 744 467 libras esterlinas (GBP) para todos os recorrentes;

–        condenar a Comissão nas despesas.

16      A Comissão, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        condená‑la a indemnizar os recorrentes em conformidade com o acórdão interlocutório e com as suas próprias observações, num montante total, em 31 de Outubro de 2005, de 5 767 682 GBP para todos os recorrentes;

–        condená‑la em metade das despesas dos recorrentes.

 Questão de direito

 Extensão do litígio rationae personae

17      Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal na audiência, os recorrentes indicaram que dois deles, M. Organ e M. R. Sibbald, não apresentavam qualquer pedido de indemnização.

18      Por conseguinte, o Tribunal regista esse facto e constata que 93 dos 95 recorrentes apresentam pedidos de indemnização.

19      Os recorrentes precisaram ainda que S. Rivers, que se casou na pendência do processo, é designada nos pedidos de indemnização por S. Playle. Para prevenir todo e qualquer risco de confusão, será designada no presente acórdão por Rivers‑Playle.

 Sobre o quantum dos pedidos de indemnização

20      Sem invocar qualquer excepção de inadmissibilidade, a Comissão alega que os pedidos de indemnização dos recorrentes referentes ao período de indemnização fixado pelo acórdão interlocutório (1995‑1999) são mais de uma vez e meia superiores aos seus pedidos iniciais. Considera que, embora esses pedidos tenham sido adaptados pelos interessados à luz, nomeadamente, das informações que ela lhes forneceu durante as suas discussões, esse aumento substancial dos pedidos dos recorrentes pode não ser conforme com o disposto no artigo 44.° do Regulamento de Processo.

21      Quanto ao princípio aplicável, há que observar que, num processo em que um acórdão interlocutório tinha definido as modalidades de cálculo dos danos sofridos e tinha sido ordenada uma peritagem, o Tribunal de Justiça admitiu o aumento dos pedidos iniciais, considerando admissíveis esses pedidos modificados. Considerou que os referidos pedidos constituíam um desenvolvimento admissível, até necessário, dos contidos na petição, sobretudo na medida em que, por um lado, determinara os elementos necessários ao cálculo do prejuízo pela primeira vez no acórdão interlocutório, e, por outro, a composição exacta do prejuízo e o método de cálculo preciso das indemnizações devidas não tinham ainda sido objecto de discussão. O Tribunal de Justiça acrescentou que, na parte decisória do acórdão interlocutório, tinha convidado as partes a apresentarem pedidos quantificados na hipótese de não chegarem a acordo quanto aos montantes do prejuízo. Concluiu que este convite seria desprovido de sentido e de alcance se as partes não pudessem formular, posteriormente à prolação do referido acórdão, pedidos diferentes dos que constam da sua petição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203, n.os 38 a 40).

22      De igual modo, no presente caso, uma vez que o acórdão interlocutório fixou o período relativamente ao qual é devida uma indemnização, os elementos que a compõem e o método a seguir para determinar o montante exacto da indemnização a que cada recorrente tem direito, o quantum dos pedidos individuais de cada recorrente devia necessariamente poder ser corrigido na sequência desse acórdão.

23      Além disso, resulta dos autos que os pedidos de indemnização dos recorrentes, com data de 31 de Outubro de 2005, que foram alterados à luz da fundamentação do acórdão interlocutório, são inferiores e não superiores aos seus pedidos iniciais, se se tiver em consideração o seu montante global e não, como faz a recorrida, apenas a parte dos pedidos iniciais que diz respeito ao período de indemnização.

24      Resulta das considerações que precedem que o argumento da Comissão relativo ao quantum dos pedidos finais deve ser rejeitado por não ser pertinente.

 Considerações preliminares

25      O presente acórdão tem por objecto determinar a indemnização devida a cada um dos recorrentes para compensar os danos resultantes da ilegalidade constatada no acórdão interlocutório, em conformidade com os princípios e os critérios nele enunciados, que foram acima recordados nos n.os 1 a 6, dado que as partes não chegaram a um acordo integral sobre todos os pontos, de modo a aplicarem os princípios e os critérios fixados pelo Tribunal.

26      Antes de mais, deve observar‑se que o acórdão interlocutório não foi impugnado no que se refere ao princípio do reconhecimento da responsabilidade da Comunidade pela ilegalidade constatada e ao princípio do reconhecimento do prejuízo sofrido pelos recorrentes, cujos direitos a indemnização foram limitados a um período máximo de cinco anos, nem no que se refere aos princípios e aos critérios que devem servir para determinar a indemnização devida a cada um deles. Este acórdão tornou‑se, portanto, definitivo quanto a todos esses pontos, que adquiriram força de caso julgado, e é vinculativo para a resolução final do litígio (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C‑281/89, Colect., p. I‑347, n.° 14; despachos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, Coussios/Comissão, C‑397/95 P, Colect., p. I‑3873, n.° 25, e de 28 de Novembro de 1996, Lenz/Comissão, C‑277/95 P, Colect., p. 6109, n.os 48 a 54; e, no que se refere à força de caso julgado de um acórdão interlocutório, acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.os 54 a 56). De resto, a Comissão salientou nas suas observações de 1 de Março de 2007, acima referidas, que nem os recorrentes nem ela própria tinham interposto recurso para o Tribunal de Justiça do acórdão de 5 de Outubro de 2004 e que, por conseguinte, este tinha adquirido a natureza definitiva de res judicata.

27      Além disso, tomando por referência o estado do litígio na data do termo da fase oral, verifica‑se, por comparação com os seus respectivos pedidos de 28 de Outubro de 2005, que as partes chegaram a acordo sobre um certo número de questões, gerais ou particulares, relativas à determinação da indemnização devida a cada recorrente à luz dos princípios e dos critérios enunciados no acórdão interlocutório.

28      Constata‑se, antes de mais, que as partes chegaram a acordo sobre o método geral de cálculo das perdas dos recorrentes, a identificação das principais componentes dos rendimentos comunitários e nacionais dos interessados a ter em consideração, a aplicação de juros simples, à taxa de 5,25%, ao montante definitivo da indemnização devida a cada um e o facto de as indemnizações a receber pelos recorrentes não serem tributáveis pela legislação do Reino Unido, uma vez que a questão do regime fiscal das referidas indemnizações fora expressa e definitivamente decidida pelo acórdão interlocutório (v., supra, n.° 6). Também resulta dos autos que é pacífico entre as partes que dois dos recorrentes, D. Hamilton e T. Price, que ficaram desempregados após terem deixado a empresa JET, teriam tido direito ao respectivo subsídio, em conformidade com a legislação aplicável.

29      Os pedidos apresentados pelas partes em 28 de Outubro de 2005 dão conta da subsistência de divergências em seis pontos, que condicionam a determinação precisa da indemnização devida a cada recorrente e que as partes submetem à decisão do Tribunal. Dizem respeito, em primeiro lugar, ao início do período de indemnização correspondente a cada recorrente (v., supra, n.° 5), em segundo lugar, ao grau e escalão de cada recorrente no início do período de indemnização (v., supra, n.° 4), em terceiro lugar, às promoções das quais os interessados teriam podido beneficiar (v., supra, n.° 4), em quarto lugar, aos benefícios ligados às remunerações que teriam podido receber (v., supra, n.° 1), em quinto lugar, às contribuições, retenções e outras imposições que devem ser tidas em consideração para determinar os rendimentos líquidos de um agente temporário das Comunidades e os rendimentos líquidos de um agente contratual (v., supra, n.° 4), e, em sexto lugar, aos direitos a pensões que cada um dos recorrentes pode legitimamente invocar (v., supra, n.° 1).

30      Na sequência da medida de organização do processo notificada em 19 de Dezembro de 2006, as partes ainda aproximaram as suas posições sobre alguns pontos. Assim, chegaram a acordo sobre, por um lado, a data do início do período de indemnização de cada um dos recorrentes e, por outro, as contribuições, retenções e outras imposições a ter em conta para determinar os rendimentos efectivos dos interessados na qualidade de agentes contratuais. Subsistem, ao invés, divergências mais ou menos importantes no que se refere aos outros pontos em litígio.

31      Além do mais, as partes, cujos pontos de vista convergem a este respeito, expuseram, nos seus articulados e na audiência, as suas dificuldades para convencerem as autoridades fiscais do Reino Unido de que as indemnizações a receber pelos recorrentes não podiam ser sujeitas a uma imposição fiscal nacional, em conformidade com o decidido pelo Tribunal no acórdão interlocutório, uma vez que as referidas autoridades tinham manifestado a sua intenção de tributar, se não o montante principal das indemnizações, pelo menos os juros que acresceriam às referidas indemnizações. Os recorrentes e a Comissão pedem ao Tribunal que se pronuncie precisamente sobre a questão da isenção fiscal das referidas indemnizações, quer do montante principal quer dos juros.

32      Há que examinar sucessivamente as seis rubricas acima mencionadas no n.° 29, distinguindo os pontos de acordo e os pontos de desacordo entre as partes, bem como a questão do regime fiscal dos juros devidos sobre as indemnizações a receber pelos recorrentes.

 Quanto aos pontos em que existe acordo

 Quanto ao início do período de indemnização

33      No acórdão interlocutório, o Tribunal decidiu que a indemnização devida devia ser calculada, em relação a cada recorrente, a contar da data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado que lhe diga respeito começou a produzir efeitos, não podendo esta data ser em mais de cinco anos anterior à data da apresentação do seu pedido de indemnização à Comissão, pelo que a mesma se situa entre 12 de Novembro de 1994 e 16 de Fevereiro de 1995 (n.os 84 e 169 do acórdão interlocutório). Além disso, resulta desse acórdão (n.° 174) que o período de indemnização termina na data em que o recorrente em causa deixou de trabalhar para o projecto JET, caso esta data seja anterior ao termo do projecto, isto é, 31 de Dezembro de 1999, ou nesta última data, caso tenha trabalhado para o projecto JET até ao seu termo.

34      Resulta das respostas das partes à medida de organização do processo acima referida no n.° 8 que estas chegaram a acordo quanto à data do início do período de indemnização e à duração do referido período para cada recorrente, acordo esse que está em conformidade com os fundamentos do acórdão interlocutório acima referidos.

35      O Tribunal regista este acordo das partes e fixa a data do início do período de indemnização correspondente a cada um dos recorrentes conforme indicado na segunda coluna do anexo 2 do presente acórdão.

 Quanto às contribuições, retenções e outras imposições

36      No acórdão interlocutório (n.° 173), o Tribunal decidiu que, para a determinação do prejuízo, haveria que efectuar uma comparação entre a situação de um agente temporário das Comunidades e a de um agente contratual, como era o caso de cada um dos recorrentes, com base em montantes líquidos, após dedução das contribuições, retenções ou outras imposições realizadas ao abrigo da legislação aplicável.

37      Na sequência da medida de organização do processo, os recorrentes, em conformidade com a fundamentação, já referida, do acórdão interlocutório e para determinarem os rendimentos auferidos na qualidade de agentes contratuais, deduziram as quantias que tinham tido inicialmente em conta nos seus pedidos de 28 de Outubro de 2005, que correspondiam aos pagamentos para fundos de pensões, salvo no caso de oito dos recorrentes, cujas apólices de seguro, que eram comparáveis ao regime estatutário, previam a protecção contra os riscos de doença profissional e os riscos de acidente. A Comissão aceitou este método.

38      O Tribunal regista esse facto, que é relevante para fixar os rendimentos líquidos que cada recorrente auferiu efectivamente na qualidade de agente contratual durante o período de indemnização.

 Quanto aos pontos em que não existe acordo

 Quanto ao grau e ao escalão no início do período de indemnização

–        Argumentos das partes

39      Os recorrentes alegam que o grau e o escalão devem ser determinados com base quer nas suas qualificações académicas e na sua experiência profissional anterior quer na carreira de cada um no JET desde o momento em que começou efectivamente a trabalhar neste projecto, isto é, para muitos dos recorrentes, antes do início do período de indemnização. Os recorrentes consideram que, no acórdão interlocutório, o Tribunal estabeleceu um critério de equivalência funcional entre os lugares ocupados na qualidade de agentes contratuais e os lugares que teriam ocupado na qualidade de agentes temporários. Os recorrentes indicam que, para estabelecer essa equivalência funcional, se basearam num memorando do chefe da secção de contratos do JET, o Sr. Byrne, com data de 25 de Agosto de 1989.

40      Invocando o acórdão interlocutório, os recorrentes alegam que a Comissão não pode exigir agora o mesmo grau de prova que poderia exigir se estivesse em causa proceder ao seu recrutamento efectivo, prova que, em certos casos, é impossível de produzir, uma vez que os recorrentes foram, de facto, recrutados para trabalhar no JET. Além disso, indicam que cada um deles apresentou uma declaração formal confirmando a sua carreira e o seu curriculum vitae.

41      A Comissão sustenta que há que determinar o grau e o escalão à data em que o primeiro contrato abrangido pelo período de indemnização começou a produzir efeitos, tendo em conta os diplomas e a experiência profissional anterior de cada recorrente, como se estivesse em causa um primeiro recrutamento. Considera que os recorrentes devem produzir as mesmas provas em matéria de qualificações e de experiência profissional que teriam tido de apresentar se tivessem sido realmente recrutados. A recorrida defende que resulta do acórdão interlocutório que a Comunidade incorreu em responsabilidade e que é devida uma indemnização referente a um período máximo de cinco anos, bem como que os contratos anteriores não podem ser tidos em consideração.

42      A Comissão observa ainda que os documentos pertinentes por ela utilizados para determinar os lugares e os graus são, por um lado, a decisão da Comissão de 11 de Outubro de 1984, relativa aos critérios aplicáveis à classificação em grau e escalão no recrutamento de quadros científicos e técnicos, e, por outro, a decisão da Comissão, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à classificação em grau e escalão no recrutamento de pessoal administrativo.

43      A recorrida suscita igualmente a questão da admissibilidade das provas que lhe foram transmitidas pelos recorrentes, na sua maioria em Julho de 2005, mas também em Setembro ou Outubro de 2005, à luz do artigo 44.° do Regulamento de Processo.

44      Além do mais, resulta das respostas das partes à medida de organização do processo que estas chegaram parcialmente a acordo sobre certos pontos. Em primeiro lugar, as partes concordam em adoptar a classificação C3‑B5/B3, que era usada no JET, em relação aos 22 recorrentes em causa. Em segundo lugar, a Comissão aceita que a qualificação académica «Chartered Engineer», possuída por cinco recorrentes, seja admitida para aceder à categoria A. Pelo contrário, opõe‑se à classificação na categoria B dos titulares das qualificações «Ordinary National Diploma» e «City & Guilds Part III».

–        Apreciação do Tribunal

45      A título liminar, no que se refere às provas relativas às qualificações e à experiência profissional dos recorrentes, que são úteis para determinar o grau e o escalão de cada um no início do período de indemnização, há que recordar que, no acórdão interlocutório, o Tribunal decidiu que, atendendo, designadamente, às suas qualificações, os recorrentes tinham possibilidades sérias de serem recrutados na qualidade de agentes temporários (n.os 156 e 158 do acórdão interlocutório). Por conseguinte, para determinar a indemnização devida a cada um, não é necessário examinar se, na data do início do período de indemnização, o interessado preenchia as condições para ser recrutado nessa qualidade. Com efeito, decorre da fundamentação do acórdão interlocutório que o grau de prova exigido para determinar a classificação de cada recorrente não pode ser equivalente ao de um recrutamento real, como a Comissão sustenta.

46      No que se refere à intempestividade, alegada pela recorrida à luz do artigo 44.° do Regulamento de Processo, de certos meios de prova que os recorrentes lhe teriam transmitido entre o mês de Julho e o mês de Outubro de 2005, não é possível considerar esses meios inadmissíveis nas circunstâncias do presente caso.

47      Com efeito, foram os fundamentos do acórdão interlocutório nos quais foi estabelecido o princípio da responsabilidade da Comunidade que determinaram os danos sofridos pelos recorrentes, que fixaram o método a seguir para determinar o seu valor e que, referindo‑se, designadamente, às qualificações académicas, à experiência profissional e às funções exercidas no JET, permitiram às partes identificar os elementos pertinentes para a determinação das indemnizações devidas. Tendo em conta as prorrogações dos prazos pedidas pelos recorrentes, relativamente às quais a recorrida não suscitou quaisquer objecções, e a circunstância de esta última só ter permitido aos recorrentes aceder aos arquivos do JET no final do mês de Dezembro de 2005, não é possível declarar nenhuma prova inadmissível.

48      No que se refere à classificação em grau e escalão de cada um dos recorrentes no início do período de indemnização, importa recordar que, no acórdão interlocutório, o Tribunal declarou que os postos de trabalho e as qualificações dos recorrentes, tal como foram repertoriados pela Comissão, eram análogos, quanto à sua natureza e ao seu nível, aos dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto. Assinalou (n.° 121) que a Comissão admitira na audiência que não existiam diferenças fundamentais entre os membros efectivos do grupo de trabalho do projecto e os recorrentes e que as qualificações e a experiência profissional de uns e outros eram semelhantes. Declarou ainda (n.° 122) que esta similitude de funções era confirmada pelo organigrama do JET.

49      Assim, resulta do acórdão interlocutório (n.os 169 e 171) que o lugar, o grau e o escalão a determinar para cada recorrente devem corresponder às funções exercidas por cada um deles no JET na data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado no período de indemnização começou a produzir efeitos, sendo as funções em causa aquelas que o interessado exercia no JET nessa data, caso já aí trabalhasse anteriormente, o que é o caso da maioria dos recorrentes, ou as funções para cujo exercício foi contratado quando começou a trabalhar nesse projecto. Cada recorrente deve, portanto, ser classificado tendo em conta o seu recrutamento efectivo pelo JET, recrutamento que foi, em regra, anterior à data do início do período de indemnização.

50      Com efeito, embora o Tribunal tenha limitado os direitos de indemnização de cada recorrente a um período máximo de cinco anos, decidiu, no entanto, que, desde o início, isto é, desde a sua primeira contratação, os interessados deveriam ter sido recrutados mediante contratos de agente temporário, ilegalidade que se manteve durante toda a duração do JET (n.os 128 e 140 do acórdão interlocutório). Contrariamente à tese da Comissão, a constatação da ilegalidade diz respeito a toda a duração do emprego no JET, mas, pelas razões expostas no acórdão interlocutório (n.os 59 a 85), só é devida uma indemnização relativamente ao período de indemnização definido por este último.

51      Por conseguinte, a situação de cada recorrente no início do período de indemnização não deve ser equiparada à que resultaria de um primeiro recrutamento, mas ser tratada tendo em conta que, desde a sua primeira contratação na qualidade de agente contratual, o interessado deveria ter sido recrutado na qualidade de agente temporário, o que implica que, para determinar a classificação correspondente às funções exercidas por cada recorrente no início do período de indemnização, seja tida em conta, sendo esse o caso, a «carreira» realizada antes do início desse período.

52      Além disso, contrariamente ao que é sustentado pela Comissão, a tomada em consideração da «carreira» anteriormente realizada no JET não constitui, no sentido próprio do termo, uma reconstituição da carreira, mas apenas uma tomada em consideração da classificação que o interessado eventualmente alcançou na qualidade de agente contratual do JET. Isto decorre do acórdão interlocutório, que faz referência às funções exercidas por cada recorrente no início do período de indemnização para o efeito de determinar o seu lugar e o seu grau (n.os 169 e 171), devendo recordar‑se que o Tribunal declarou a equivalência entre os lugares, as qualificações e a experiência profissional dos recorrentes e dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto (n.os 121 e 122 do acórdão interlocutório). A classificação no início do período de indemnização a determinar deve, por conseguinte, ter em conta essa semelhança funcional.

53      Para determinar a classificação de cada recorrente no início do período de indemnização, há que utilizar todos os elementos disponíveis pertinentes referidos pelas partes, a saber, por um lado, o memorando do chefe da secção de contratos do JET, de 25 de Agosto de 1989, que estabelece uma correspondência entre os graus dos agentes contratuais e os oito graus relevantes dos agentes da CEEA, bem como a classificação dos agentes contratuais do JET, tal como resulta do registo destes agentes correspondente ao ano de 1994, e, por outro, a decisão da Comissão de 11 de Outubro de 1984, relativa aos critérios aplicáveis à classificação em grau e escalão no recrutamento de quadros científicos e técnicos, bem como a decisão da Comissão, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à classificação em grau e escalão no recrutamento de pessoal administrativo.

54      À luz desses diferentes documentos, a classificação em grau e escalão de cada recorrente no início do período de indemnização é determinada da seguinte forma:

55      Em primeiro lugar, há que determinar a classificação de cada recorrente na qualidade de agente contratual na data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado no período adoptado começou a produzir efeitos, classificação que pode ser inferida do memorando do chefe da secção de contratos do JET de 25 de Agosto de 1989 e do registo dos agentes contratuais do JET correspondente ao ano de 1994. Salvo no caso de um primeiro recrutamento, essa classificação na qualidade de agente contratual tem em conta a evolução da situação dos trabalhadores em causa desde o seu recrutamento inicial até à data da renovação dos seus contratos que marca o início do período de indemnização, em conformidade com os princípios acima enunciados.

56      Em segundo lugar, há que determinar o grau e o escalão de um agente da CEEA correspondentes a essa classificação, com base na decisão da Comissão de 11 de Outubro de 1984, relativa aos critérios aplicáveis à classificação em grau e escalão no recrutamento de quadros científicos e técnicos, e na decisão da Comissão, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1983, relativa aos critérios aplicáveis à classificação em grau e escalão no recrutamento de pessoal administrativo.

57      Além disso, há que dar como assente o acordo das partes relativo, por um lado, à classificação dos 22 recorrentes aos quais corresponde a carreira C3‑B5/B3 e, por outro, ao facto de a qualificação de «Chartered Engineer» permitir ocupar um lugar da categoria A. Importa igualmente considerar que as qualificações «Ordinary National Diploma» e «City & Guilds Part III» permitem aceder a lugares da categoria B, uma vez que os recorrentes apresentaram provas das autoridades competentes do Reino Unido que demonstram a equivalência entre esses diplomas e os níveis exigidos para aceder a essa categoria, provas essas que a recorrida não considera serem inexactas.

58      Resulta do que precede que a classificação em grau e em escalão de cada um dos recorrentes no início do período de indemnização deve ser fixada conforme indicado na terceira coluna do anexo 2 do presente acórdão.

 Quanto às promoções

–        Argumentos das partes

59      Os recorrentes alegam que a velocidade nas promoções no JET era particularmente favorável, o que, no presente caso, deve conduzir a adoptar, por um lado, uma passagem ao grau superior quando o aumento de escalão faz com que o salário ultrapasse o nível do primeiro escalão do grau imediatamente superior, salvo em três casos, em relação aos quais aderem à posição da Comissão, mais precisamente, a promoção do grau B ao grau A, do grau A5 ao grau A4 e do grau A4 ao grau A3. Por outro lado, há que acrescentar, de cinco em cinco anos, uma promoção correspondente à progressão média das carreiras.

60      A estreita correlação existente entre os graus solicitados pelos recorrentes e os que constam do registo dos agentes contratuais do JET confirmam a justeza do método por eles proposto. Este método também permite traduzir por uma promoção uma nomeação para um lugar de responsabilidade.

61      A Comissão alega que uma alteração da responsabilidade não implica automaticamente uma promoção, uma vez que não existe uma relação automática entre o grau e a função, podendo um funcionário passar de um lugar de administrador ao de um chefe de unidade sem ser promovido.

62      Em resposta à medida de organização do processo, as partes indicaram que tinham chegado a um acordo sobre, por um lado, uma taxa de promoção de 20%, correspondente a uma promoção de cinco em cinco anos, e, por outro, o facto de dois recorrentes, M. Browne e J. Tait, terem acedido ao grau A4 a partir de 1998, quando se tornaram chefes de grupo.

63      A Comissão continua a não estar de acordo com a aplicação que os recorrentes fizeram dessa taxa relativamente ao período anterior ao período de indemnização, em conformidade com o método que consiste em ter em conta a carreira efectuada no JET antes do período de indemnização para determinar a classificação no início do referido período.

–        Apreciação do Tribunal

64      A título preliminar, cumpre observar que o ponto de desacordo exposto pela Comissão não diz respeito às promoções das quais os recorrentes teriam beneficiado durante o período de indemnização à taxa de promoção de 20% por ano, que foi aceite pelas partes, mas à aplicação dessa taxa para determinar a classificação inicial de cada um no início do período de indemnização, sendo esse o caso, mediante a reconstituição da carreira anterior do interessado no JET. Essas críticas dizem, portanto, respeito à determinação do grau e do escalão no início do período de indemnização e não têm qualquer relação com as promoções durante o referido período, que há que reconstituir aqui.

65      Relativamente à consideração das promoções anteriores ao período de indemnização, que não está, portanto, aqui em causa, importa, no entanto, observar, em atenção às preocupações da recorrida, que é certo que, a partir do momento em que foi declarado (v., supra, n.os 50 e segs.) – em conformidade com a fundamentação do acórdão interlocutório – que era necessário ter em conta a carreira do interessado após o seu recrutamento efectivo para determinar a classificação de cada recorrente no início do período de indemnização, esse método de «reconstituição da carreira» abrange necessariamente as promoções das quais este teria podido beneficiar. Tendo as partes chegado a acordo quanto ao facto de a taxa de promoção no JET ser de 20%, os recorrentes podiam logicamente utilizar essa taxa para proceder a essa «reconstituição da carreira» inicial e determinar assim o grau e o escalão de cada um no início do período de indemnização.

66      No que respeita às promoções durante o período de indemnização, o Tribunal decidiu no acórdão interlocutório (n.° 172) que as partes deviam chegar a acordo acerca da reconstituição da carreira de cada um dos recorrentes, desde o seu recrutamento até ao período dos últimos cinco anos relativamente ao qual a indemnização é devida, tendo em conta a progressão média das remunerações de um agente da CEEA num lugar e num grau correspondentes, eventualmente a trabalhar no JET, bem como as eventuais promoções de que cada um poderia ter beneficiado durante este período, atendendo ao grau e ao lugar ocupado, mediante a aplicação da média das promoções concedidas a agentes temporários da CEEA numa situação similar.

67      Resulta do acórdão interlocutório que a reconstituição das eventuais promoções durante o período de indemnização deve ser realizada tendo em conta o grau e o escalão ocupados no início deste período máximo de cinco anos, mediante a aplicação da média das promoções concedidas a agentes temporários da CEEA numa situação similar, isto é, a trabalhar no JET, em conformidade com a prática seguida no JET em matéria de promoções.

68      Com efeito, foi por comparação com a situação dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto JET que o Tribunal considerou que os recorrentes tinham sido mantidos numa situação jurídica discriminatória constitutiva de uma ilegalidade culposa (n.os 141 e 142 do acórdão interlocutório) e que estes tinham, de facto, sofrido um prejuízo (n.os 167 e 172 do acórdão interlocutório). Por conseguinte, a «situação similar», que deve servir de ponto de comparação para determinar as progressões na carreira das quais os recorrentes teriam podido beneficiar é a, eventualmente mais favorável, dos membros efectivos do grupo de trabalho do projecto JET.

69      O eventual acesso a lugares que envolvessem responsabilidades particulares não deve ser tido em conta no cálculo, dado que, como a Comissão alega, não existe uma relação automática entre o grau e a função, podendo um funcionário mudar de lugar sem beneficiar, por esse facto, de uma promoção. Pelo contrário, as promoções que resultam da reconstituição da carreira devem abranger as alterações de escalão e de grau, em conformidade com a prática seguida no JET.

70      Por conseguinte, para determinar os rendimentos líquidos que cada recorrente poderia ter auferido na qualidade de agente temporário durante o período de indemnização, há que ter em conta as promoções que resultam da reconstituição da carreira com base nas considerações que precedem, em conformidade com os princípios enunciados no acórdão interlocutório.

 Quanto aos benefícios conexos

–        Argumentos das partes

71      Os recorrentes sustentam que os rendimentos líquidos efectivamente auferidos por cada um deles devem ser calculados com dedução das quantias por eles ganhas quando trabalharam durante as suas férias ou quando fizeram horas extraordinárias e considerando que cada um trabalhou o mesmo número de dias que um agente temporário da CEEA numa situação equivalente e não fez horas extraordinárias. Alegam que, se as quantias efectivamente auferidas pelos recorrentes a esse título (superiores às dos agentes temporários do JET) fossem tidas em conta, seria suprimida qualquer indemnização a título das férias remuneradas e das horas extraordinárias.

72      A Comissão sustenta que as quantias auferidas pelos recorrentes a título de férias remuneradas e de horas extraordinárias, devido à flexibilidade de que dispunham para aumentarem os seus rendimentos, diferentemente do que acontecia com os agentes da CEEA, devem ser tidas em conta nos rendimentos auferidos pelos interessados na sua qualidade de agentes contratuais. No que respeita à determinação dos rendimentos comunitários que cada um teria podido auferir, alega que, relativamente à parte da indemnização correspondente a certos subsídios, como o abono de lar, o abono por filho a cargo ou o abono escolar, deve ser feita prova de que o interessado preenchia as condições exigidas.

73      No que concerne às missões eventualmente efectuadas pelos recorrentes, a Comissão alega que estão em causa reembolsos de despesas e não rendimentos perdidos. Relativamente às ajudas de custo diárias que certos recorrentes que viviam longe das instalações do JET receberam, a recorrida alega que o Estatuto não confere benefícios equivalentes aos agentes e que as ajudas correspondentes devem ser contabilizadas como rendimentos efectivamente auferidos na qualidade de agentes contratuais.

74      Na sequência da medida de organização do processo, as partes chegaram a acordo sobre os seguintes pontos:

75      No que se refere às férias remuneradas, foi aceite, tendo em conta o facto de a maioria dos recorrentes não ter beneficiado das mesmas, que se deveriam contabilizar nos rendimentos auferidos pelos recorrentes na qualidade de agentes contratuais as quantias recebidas pelos interessados pelo facto de terem trabalhado um número de horas equivalente ao que teriam trabalhado na qualidade de agentes da CEEA.

76      No que respeita às horas extraordinárias, as partes concordaram em distinguir a situação dos recorrentes da categoria A da dos recorrentes das categorias B e C. Por um lado, uma vez que o pessoal da CEEA da categoria A não é pago pelas horas extraordinárias efectuadas, ao contrário do pessoal contratado ao qual os recorrentes pertencem, estes últimos aceitam a majoração de 10% aplicada pela Comissão aos seus rendimentos nacionais. Por outro lado, verifica‑se que o pessoal da CEEA das categorias B e C recebia uma compensação pelas horas extraordinárias, não pecuniária mas em crédito de tempo de trabalho, cujo cálculo é impossível de realizar. Por conseguinte, os recorrentes decidiram não ter em conta as horas extraordinárias nos dois lados da equação (rendimentos nacionais e rendimentos comunitários). Ao invés, a Comissão continuou a aplicar uniformemente a majoração de 10% aos rendimentos auferidos pelos recorrentes na qualidade de agentes contratuais. Isto conduz, portanto, a uma diferença no cálculo desses rendimentos, diferença que se manifesta nos números apresentados pelas partes.

–        Apreciação do Tribunal

77      No acórdão interlocutório (n.° 167), o Tribunal decidiu que, relativamente ao período em que estiveram na empresa comum JET, o prejuízo dos recorrentes resulta da diferença entre as remunerações, benefícios conexos e direitos a pensões que os interessados teriam recebido ou adquirido caso tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e as remunerações, benefícios conexos e direitos a pensões efectivamente recebidos ou adquiridos na qualidade de agentes contratuais.

78      Resulta dessa passagem, por um lado, que, para determinar os rendimentos comunitários líquidos que cada recorrente teria auferido durante o período de indemnização se tivesse sido recrutado na qualidade de agente temporário, há que considerar todos os benefícios que o interessado teria podido reclamar atendendo à sua situação pessoal e profissional, situação relativamente à qual deve poder apresentar provas documentais. Ao invés, não há que integrar nesse cálculo as ajudas que poderiam ter sido recebidas pelas missões, uma vez que a Comissão alegou a este respeito, sem ser contraditada, que, no JET, todas as despesas de estadia eram reembolsadas, mas as ajudas de custo diárias eram diminutas, ou mesmo inexistentes.

79      Por outro lado, para determinar os rendimentos nacionais líquidos auferidos por cada recorrente, na qualidade de agente contratual, durante o período de indemnização, é necessário ter em conta todas as remunerações que os interessados auferiram efectivamente a esse título, nomeadamente as ajudas de custo diárias eventualmente recebidas por alguns dos recorrentes em razão da distância entre a sua residência e as instalações do JET.

80      Quanto às férias remuneradas, há que dar como assente o acordo das partes e ter em conta as quantias recebidas pelos interessados pelo facto de terem trabalhado um número de horas equivalente ao das horas que teriam trabalhado na qualidade de agentes da CEEA.

81      Quanto às horas extraordinárias, na medida em que o pessoal da CEEA da categoria A não era pago pelas horas extraordinárias efectuadas, ao contrário dos agentes contratuais como os recorrentes, há que aplicar a majoração de 10% aos rendimentos auferidos pelos interessados na sua qualidade de agentes contratuais, como foi acordado pelas partes.

82      No que toca aos recorrentes classificados nas categorias B ou C, é de notar que a recorrida não alega a inexactidão do argumento dos recorrentes segundo o qual o pessoal da CEEA das categorias B e C recebia uma compensação, não pecuniária mas em crédito de tempo de trabalho, pelas horas extraordinárias, compensação cujo cálculo é impossível de efectuar. Nestas circunstâncias, impõe‑se considerar que a solução mais adequada é a adoptada pelos recorrentes, mais precisamente, a de não tomar em consideração as horas extraordinárias, tanto para efeitos da determinação dos rendimentos auferidos pelos recorrentes na qualidade de agentes contratuais como da determinação dos rendimentos que teriam podido auferir na qualidade de agentes temporários da CEEA.

83      Por consequência, há que fixar os rendimentos líquidos que cada recorrente teria podido auferir na qualidade de agente temporário durante o período de indemnização e os rendimentos que auferiu efectivamente na qualidade de agente contratual durante o mesmo período de acordo com os princípios acima expostos a respeito dos benefícios conexos.

84      Decorre das considerações precedentes que o montante dos rendimentos líquidos auferidos pelos agentes, o montante dos rendimentos que deveriam ter auferido na qualidade de agentes temporários, o montante da perda que resulta da diferença entre esses dois valores e o montante da perda acumulada que resulta da actualização deste último montante em 31 de Dezembro de 1999 são os que constam, respectivamente, das colunas (1), (2), (3) e (4) do anexo 3 do presente acórdão.

 Quanto aos direitos a pensões

–        Argumentos das partes

85      Os recorrentes sustentam que têm direito a uma indemnização pela perda de direitos a pensões e que essa indemnização não pode ser substituída por uma compensação por cessação de funções. Alegam que a maioria deles trabalhou no JET durante um período superior ao período máximo de cinco anos com base no qual a indemnização deve ser calculada. Consideram que constitui um método apropriado para determinar os direitos a pensões calcular o custo de uma pensão vitalícia equivalente à pensão que teriam recebido se a legalidade tivesse sido respeitada e ter em conta a parte desta quantia correspondente ao período de indemnização.

86      A Comissão alega que os recorrentes só podem reclamar uma compensação por cessação de funções, uma vez que o período relativamente ao qual a Comunidade incorreu em responsabilidade pelo não recrutamento e tem obrigação de conceder uma indemnização foi fixado pelo Tribunal em cinco anos, no máximo. A concessão de direitos a pensões com base no facto de alguns dos recorrentes terem trabalhado anteriormente no JET, o que pressuporia que fossem tidos em conta contratos celebrados antes do início do período de indemnização, seria contrária ao prazo de prescrição fixado pelo Tribunal.

–        Apreciação do Tribunal

87      No acórdão interlocutório (n.° 167), o Tribunal decidiu que, relativamente ao período em que estiveram na empresa comum JET, o prejuízo dos recorrentes abrangia direitos a pensões correspondentes à diferença entre os direitos a pensões que os interessados teriam adquirido caso tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e os direitos a pensões efectivamente adquiridos na qualidade de agentes contratuais.

88      Além disso, considerou que a indemnização devia ser calculada com base num período que tem início na data em que o primeiro contrato celebrado ou renovado que lhe diga respeito começou a produzir efeitos, não podendo esta data ser em mais de cinco anos anterior à data de apresentação do seu pedido de indemnização à Comissão, e que termina na data em que o recorrente em causa deixou de trabalhar para o projecto JET, caso esta data seja anterior à data do termo do projecto, isto é, 31 de Dezembro de 1999, ou nesta última data, caso ele tenha trabalhado para o projecto JET até ao seu termo (n.° 174 do acórdão interlocutório).

89      Resulta claramente dos fundamentos acima citados que o Tribunal reconheceu expressamente que os recorrentes tinham direito a uma indemnização pelos direitos a pensões. Assim, embora tenha previamente limitado a admissibilidade dos pedidos de indemnização a um período máximo de cinco anos a contar da data em que cada um dos recorrentes apresentou o seu pedido de indemnização, não deduziu dessa limitação que esta componente da indemnização devia ser substituída em todos os casos por uma compensação por cessação de funções. Por conseguinte, a interpretação defendida pela Comissão a este respeito não pode ser acolhida.

90      Com efeito, como foi acima recordado no n.° 50, o Tribunal decidiu no acórdão interlocutório que os recorrentes deviam ter sido recrutados desde o início mediante contratos de agente temporário e que a ilegalidade cometida excedia, pela sua duração, o período de indemnização. Esta constatação implica necessariamente que se tenha em conta o facto de os recorrentes terem podido adquirir direitos a pensões por todo o período em que cada um deles trabalhou efectivamente no JET, embora a indemnização a título desses eventuais direitos esteja limitada ao período de indemnização.

91      Por conseguinte, para determinar a parte da indemnização correspondente aos direitos a pensões, importa considerar a data do primeiro recrutamento efectivo de cada um dos recorrentes pelo JET, eventualmente anterior ao período de indemnização, sendo a indemnização devida pela perda dos direitos a pensões referentes aos cinco anos, no máximo, correspondentes ao período de indemnização. Os referidos cinco anos, no máximo, não constituem, portanto, os únicos anos que conferem direitos. É, com efeito, o período total de emprego de cada recorrente no JET que lhe confere direitos a pensões, devendo os direitos correspondentes ser em seguida reduzidos na proporção existente entre a duração do período de indemnização e o período total de emprego, em conformidade com os fundamentos acima referidos do acórdão interlocutório.

92      Há ainda que considerar que a indemnização devida a título dos direitos a pensões não pode ser inferior ao valor actuarial das provisões constituídas, em nome de cada recorrente, pelas contribuições pagas pelo trabalhador e pelo empregador relativamente aos cinco anos, no máximo, correspondentes ao período de indemnização.

93      No caso de, por força das disposições estatutárias, em particular pelo facto de ter trabalhado no JET menos de dez anos, um recorrente não ter podido adquirir de qualquer modo o direito a uma pensão de aposentação, mas apenas o direito a uma compensação por cessação de funções, uma indemnização pela perda dessa compensação, reduzida na proporção existente entre a duração do período de indemnização e o período total de emprego, constitui a alternativa que lhe deve necessariamente ser reconhecida em conformidade com os fundamentos acima referidos do acórdão interlocutório. Resulta das respostas dos recorrentes à medida de organização do processo que estes apresentam, na versão final dos seus pedidos e relativamente àqueles que trabalharam menos de dez anos no JET, um pedido de compensação por cessação de funções em vez dos direitos a pensões.

94      As circunstâncias que foram invocadas pela primeira vez na audiência pela Comissão não põem em causa as apreciações que precedem.

95      Embora, no acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C‑262/88, Colect., p. I‑1889), o Tribunal de Justiça tenha limitado os efeitos no tempo da interpretação dada ao artigo 141.° CE por razões imperativas de segurança jurídica, que se opunham a que situações jurídicas que tinham esgotado os seus efeitos no passado fossem postas em causa, esta solução não é pertinente para o presente processo.

96      Com efeito, as circunstâncias do presente caso, relativas à indemnização dos danos provocados por ilegalidades cometidas pela Comunidade em relação aos recorrentes, não são comparáveis às desse processo anterior, que suscitava um problema de revisão retroactiva de regimes de pensões em todo o território da Comunidade, revisão que tinha implicações financeiras consideráveis, sendo de acrescentar que a recorrida não apresentou nenhuma razão imperativa de interesse geral.

97      Além disso, também não pode ser acolhida a alegação da Comissão de que não existia qualquer fundo de pensões no JET no período anterior ao período de indemnização, pelo que a concessão de direitos a pensões aos recorrentes relativamente a esse período anterior teria por efeito conceder‑lhes um benefício de que os agentes da CEEA empregados pelo JET não beneficiaram.

98      Resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.° e 39.° do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que rege, nomeadamente, os agentes da CEEA, que os agentes temporários têm direito a uma pensão de aposentação ou a um subsídio por cessação de funções nas condições previstas pelo Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias. Ora, na sua versão pertinente para a determinação dos direitos a pensões dos recorrentes, os estatutos do JET, que estão anexos à Decisão 78/471/Euratom do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à constituição da empresa comum JET (JO L 151, p. 10; EE 12 F3 p. 101), remetiam expressamente, no seu artigo 8.°, n.° 5, para o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias a respeito do pessoal recrutado na qualidade de agente temporário, como os recorrentes deviam ter sido. Por conseguinte, supondo que, na prática, o regime previsto pelos diplomas aplicáveis não tenha sido respeitado no caso dos agentes da CEEA empregados pelo JET, esse facto, que é lamentável, não pode ser invocado pela recorrida para o efeito de determinar a indemnização devida aos recorrentes em razão das ilegalidades cometidas a seu respeito.

99      Refira‑se ainda que, enquanto os recorrentes pedem uma indemnização pela perda de direitos a pensões desde a interposição do seu recurso, em 2001, e o acórdão interlocutório reconheceu expressamente essa indemnização nos seus traços gerais, só na audiência de 20 de Março de 2007 é que a Comissão invocou pela primeira vez a circunstância acima referida, sem, aliás, demonstrar a exactidão da sua alegação nem precisar as dificuldades práticas susceptíveis de resultar dessa circunstância.

100    Resulta do que precede que a indemnização dos recorrentes pela perda de direitos a pensões ou, eventualmente, da compensação pela cessação de funções deve ser fixada, de acordo com as considerações que precedem, conforme indicado na coluna (5) do anexo 3 do presente acórdão. Por comodidade, há que mencionar nesta rubrica o subsídio de desemprego a que dois dos recorrentes têm direito, como foi acima referido no n.° 28.

 Quanto ao montante total da indemnização devida a cada um dos recorrentes

101    No acórdão interlocutório (n.° 167), o Tribunal decidiu que, relativamente ao período em que estiveram na empresa comum JET, o prejuízo dos recorrentes resulta da diferença entre as remunerações, benefícios conexos e direitos a pensões que os interessados teriam recebido ou adquirido caso tivessem trabalhado para o projecto JET na qualidade de agentes temporários e as remunerações, benefícios conexos e direitos a pensões efectivamente pagos ou adquiridos na qualidade de agentes contratuais.

102    Resulta de todas as considerações que precedem que o montante definitivo da indemnização devida a cada um dos recorrentes pelos danos em causa ascende, em 31 de Dezembro de 1999, que é, em qualquer caso, a data do termo do período de indemnização, à quantia total indicada na coluna (6) do anexo 3 do presente acórdão. A partir desta data, a referida quantia vence juros simples à taxa de 5,25%, conforme foi acima afirmado no n.° 28, até integral pagamento da indemnização.

 Quanto ao regime fiscal das indemnizações dos recorrentes

103    As partes expuseram os problemas que podem colocar‑se, a nível nacional, no quadro da execução do presente acórdão, devido à intenção expressa pelas autoridades fiscais do Reino Unido de tributarem, se não o montante principal das indemnizações, pelo menos os juros relativos às indemnizações aqui em causa, contrariamente ao que foi decidido no acórdão interlocutório.

104    Importa recordar que o Tribunal decidiu que a indemnização devida a cada recorrente, tendo como objectivo compensar as perdas de remunerações e de benefícios conexos apreciados, líquidos de impostos, e sendo calculada, segundo as mesmas modalidades, tendo em conta o imposto comunitário, deve beneficiar do regime fiscal aplicável às quantias pagas pelas Comunidades aos seus agentes, em conformidade com o artigo 16.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias. A indemnização em causa, assim entendida como isenta de qualquer imposição, não pode, por conseguinte, ser sujeita a imposições fiscais nacionais. Nenhuma indemnização complementar é, portanto, devida a título de compensação dessas imposições (n.° 176 do acórdão interlocutório).

105    Resulta do acórdão interlocutório que tanto o montante principal da indemnização devida a cada recorrente como os juros relativos a esta indemnização, que constituem o preço do tempo dispendido para reparar o prejuízo dos interessados e são, portanto, indissociáveis do montante principal, em caso algum podem ser sujeitos a qualquer imposição fiscal nacional que tenha por efeito directo diminuir a indemnização pelo referido prejuízo. Acresce que, como resulta do acórdão interlocutório, a Comunidade não pode ser condenada a pagar uma indemnização complementar aos recorrentes, que não seria proporcionada em relação às ilegalidades verificadas pelo Tribunal, a fim de compensar a diminuição da indemnização final conservada pelos interessados decorrente de decisões nacionais em matéria fiscal, uma vez que essa transferência teria, na realidade, por efeito aumentar sem causa legítima o erário público de um Estado‑Membro.

106    Embora não caiba aqui decidir antecipadamente as eventuais acções judiciais a que o Estado‑Membro em causa ficaria sujeito em semelhante caso, cuja oportunidade cabe à Comissão apreciar, o Tribunal não pode deixar de confirmar a integral isenção fiscal das indemnizações devidas aos recorrentes, quer do montante principal das indemnizações quer dos respectivos juros, à luz das disposições nacionais, isenção que resulta da fundamentação do acórdão interlocutório, que adquiriu a natureza definitiva de res judicata, conforme declarado nos n.os 26 e 28 do presente acórdão.

 Quanto às despesas

 Argumentos das partes

107    Os recorrentes, que pedem a condenação da recorrida nas despesas em conformidade com o artigo 87.° do Regulamento de Processo, alegam que, embora o Tribunal tenha limitado o período de indemnização, nenhum dos seus pedidos foi julgado improcedente e que as suas despesas são desproporcionadas em relação ao período de indemnização.

108    A Comissão sustenta que os recorrentes não podem alegar ser a parte vencedora, dado que foram vencidos quanto a uma das questões essenciais, a saber, a prescrição, o que teve como consequência a redução dos seus pedidos iniciais a uma quinta ou sexta parte dos mesmos. Referindo que o Tribunal consagrou a esta questão quase metade do acórdão interlocutório, considera uma solução possível condená‑la a suportar apenas metade das despesas dos recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

109    Há que recordar que a decisão sobre as despesas do processo foi reservada para o final pelo ponto 4 do dispositivo do acórdão interlocutório.

110    Resulta do artigo 88.° do Regulamento de Processo, que é aplicável no presente caso, uma vez que o litígio foi examinado no quadro do contencioso relativo aos litígios entre a Comunidade e os seus agentes (n.° 54 do acórdão interlocutório), que, neste quadro, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo do disposto no artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo.

111    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do referido regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

112    Além disso, o artigo 87.°, n.° 4, do mesmo regulamento prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no processo devem suportar as respectivas despesas.

113    Há que observar que resulta quer da parte decisória do acórdão interlocutório quer dos fundamentos que constituem o seu necessário suporte que as pretensões dos recorrentes foram acolhidas no essencial. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu o seu direito à reparação do prejuízo económico sofrido por cada um deles em razão do facto de não ter sido recrutado na qualidade de agente temporário das Comunidades Europeias para exercer a sua actividade na empresa comum JET. Assim, a circunstância, alegada pela recorrida, de o Tribunal ter limitado o período de indemnização de modo nenhum relativiza o reconhecimento pleno e integral da responsabilidade da Comunidade pela ilegalidade cometida, que foi constatada relativamente a todo o período em que os recorrentes trabalharam no JET.

114    Deve igualmente sublinhar‑se que, embora estes últimos tenham sido parcialmente vencidos quanto aos seus pedidos de indemnização, na medida em que o Tribunal não aceitou a totalidade dos montantes reclamados a título do prejuízo em causa, não é menos verdade que todos os recorrentes obtiveram uma indemnização superior à que a Comissão estava disposta a conceder‑lhes (v. acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.os 363 a 365).

115    Nestas condições, impõe‑se decidir que, relativamente a todo o processo que seguiu os seus trâmites no Tribunal, a Comissão suportará as suas próprias despesas e as dos recorrentes, e que o Conselho, na qualidade de interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      A Comissão é condenada a pagar a cada recorrente uma indemnização correspondente à quantia indicada para cada um deles na coluna (6) do anexo 3 do presente acórdão.

2)      Essa quantia vence juros à taxa de 5,25% a contar de 31 de Dezembro de 1999, até integral pagamento.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas dos recorrentes relativas a toda a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância.

4)      O Conselho suportará as suas próprias despesas.

Vesterdorf

Jaeger

Legal

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Julho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      B. Vesterdorf

Anexo 1

Lista dos recorrentes (95)

Ashby Keith

Ashman Mark

Atkins Geoff

Austin Yvonne

Bainbridge Neville

Baker R.

Barlow Ian

Boyce Terry

Bracey Robert

Brown Brian C.

Browne Mike

Bruce James

Butler Neil

Carman Paul

Clapinson Roy

Clay Royce

Downes Derek

Evans Graham

Evans Jim

Gallagher Tony

Gear David

Gedney John

Grey David

Grieveson Barry

Haist Bernhard

Hamilton David

Handley Ray

Harrison Roy

Hart Michael

Haydon Phillip

Hayward Ivor

Hopkins Mark

Howard Keith

Howarth Peter

Hume Cyril

Jones Eifion

Jones Glyn

Lawler Andrew

MacMillan Gordon

Martin Peter

May Christopher

May Derek

Merrigan Ian

Middleton Richard

Mills Simon

Musselwhite Ray

Napper Tim

Nicholls Keith

Organ Mike

Page Robert

Parry Dai

Parsons Bill

Pledge Derek

Potter Tim R.

Preece Geoff

Price Tom

Richardson Steve

Rivers‑Playle Shirley

Rolfe Alan

Russell Michael

Sanders Stephen

Sanders Stephen. G

Scott Stephen

Shaw John

Sibbald Michael R.

Skinner Nigel

Smith Paul. G

Smith Tracey

Spelzini Tony

Stafford‑Allen Robin

Stagg Robin

Stanley Graham

Starkey David

Sutton Dave

Tait John

Taylor Michael E.

Tigwell Paul

Toft George

Tulloch Jim

Twynam Pat

Walden Tony

Walker Martin

Wallace Norman

Walsh Patrick

Watkins Peter

Way Mike

West Alan

Whitby Andy

Wijetunge Srilal P.

Willis Brian L.

Wilson David. J

Wilson David. W

Wright Julie

Yorkshades John

Young David

Anexo 2

Nomes dos recorrentes

Início do período de indemnização

Grau e escalão no início do período de indemnização

Ashby

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Ashman

1 de Março de1995

B 2/2

Atkins

1 de Janeiro de 1995

A 6/1

Austin

1 de Janeiro de 1995

C 2/3

Bainbridge

1 de Junho de 1995

A 6/2

Baker

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Barlow

1 de Janeiro de 1995

B 1/2

Boyce

1 de Janeiro de 1995

B 2/1

Bracey

12 de Janeiro de 1995

B 1/6

BrownB

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

BrowneM

1 de Fevereiro de 1995

A 5/8

Bruce

1 de Fevereiro de 1995

B 2/4

Butler

1 de Janeiro 1995

B 3/4

Carman

1de Janeiro de 1995

B 1/4

Clapinson

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Clay

1 de Janeiro de 1995

B 1/7

Downes

1 de Janeiro de 1995

B 2/3

EvansG

1 de Janeiro de 1995

B 1/5

EvansJ

1 de Janeiro de 1995

B 1/5

Gallagher

1 de Maio de 1995

B 1/8

Gear

2 de Julho de 1995

B 4/4

Gedney

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Grey

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Grieveson

1 de Novembro de 1995

B 2/1

Haist

1 de Janeiro de 1995

A 6/3

Hamilton

1 de Janeiro de 1995

A 6/2

Handley

1 de Janeiro de 1995

B 2/1

Harrison

1 de Março de 1995

B 2/1

Hart

31 de Março de 1995

B 2/4

Haydon

1 de Agosto de 1995

B 1/2

Hayward

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Hopkins

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Howard

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Howarth

1 de Janeiro de 1995

B 2/4

Hume

1 de Abril de 1997

B 2/2

JonesE

1 de Abril de 1995

B 1/2

JonesG

1 de Maio de 1995

B 1/4

Lawler

3 de Maio de 1995

A 5/3

MacMillan

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Martin

1 de Janeiro 1995

B 1/2

MayC

1 de Agosto de 1995

B 3/4

MayD

18 de Abril de 1995

B 2/3

Merrigan

1 de Maio de 1995

B 3/4

Middleton

6 de Março de 1995

A 5/1

Mills

1 de Maio de 1995

A 5/8

Musselwhite

1 de Janeiro de 1995

B 2/1

Napper

1 de Janeiro de 1995

B 2/1

Nicholls

1 de Janeiro de 1995

B 1/3

Page

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Parry

1 de Janeiro de 1995

B1/3

Parsons

1 de Maio de 1995

A 5/4

Pledge

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Potter

1 de Janeiro de 1995

B 1/3

Preece

19 de Junho de 1995

B 4/2

Price

1 de Janeiro de 1995

B 1/4

Richardson

1 de Março de 1995

B 2/3

Rivers‑Playle

1 de Abril de 1996

D 3/2

Rolfe

1 de Fevereiro de 1995

A 4/8

Russell

1 de Março de 1995

B 1/3

SandersS

1 de Abril de 1995

B 3/2

SandersSG

1 de Janeiro de 1995

A 5/4

Scott

6 de Janeiro de 1995

B 3/4

Shaw

1 de Fevereiro de 1995

B 1/4

Skinner

1 de Maio de 1995

B 2/2

SmithPG

1 de Maio de 1995

B 1/2

SmithT

1 de Janeiro de 1995

B 3/3

Spelzini

1 de Janeiro de 1995

B 2/4

Stafford‑Allen

1 de Abril de 1995

A 5/3

Stagg

1 de Junho de 1995

A 5/6

Stanley

1 de Abril de 1995

B 4/3

Starkey

1 de Janeiro de 1995

A 6/2

Sutton

1 de Janeiro de 1995

B 3/4

Tait

1 de Novembro de 1995

B 1/4

Taylor

1 de Abril de 1995

B 2/2

Tigwell

1 de Janeiro de 1995

B 1/5

Toft

1 de Janeiro de 1995

B 2/4

Tulloch

1 de Junho de 1995

B 2/1

Twynam

1 de Janeiro de 1995

A 5/8

Walden

1 de Janeiro de 1995

A 5/7

Walker

1 de Janeiro de 1995

B 2/2

Wallace

1 de Janeiro de 1995

B 3/4

Walsh

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Watkins

1 de Janeiro de 1995

B 1/8

Way

1 de Janeiro de 1995

B 1/5

West

1 de Outubro de 1995

B 3/4

Whitby

1 de Janeiro de 1995

B 2/4

Wijetunge

1 de Janeiro de 1995

B 1/3

Willis

1 de Janeiro de 1995

B 2/2

WilsonDJ

1 de Maio de 1995

A 5/4

WilsonDW

1 de Abril de 1995

B 3/3

Wright

1 de Janeiro de 1995

C 1/6

Yorkshades

31 de Julho de 1995

B 2/1

Young

16 de Janeiro de 1995

B 1/4

Anexo 3

Nomes dos recorrentes

Total dos rendimentos líquidos auferidos como agente contratual (1)

Rendimentos nacionais

(GBP)

Total dos rendimentos líquidos de um agente temporário equivalente (2)

Rendimentos comunitários

(GBP)

Diferença:

Perda líquida simples

(3 = 2‑ 1)

(GBP)

Diferença:

Perda líquida

acumulada

(4 = 3, actualizada

em 31 de Dezembro de 1999)

(GBP)

Perda da pensão de aposentação

(ou compensação por cessação de funções) +, eventualmente, subsídio de desemprego (5)

(GBP)

Perda total

em 31 de Dezembro de 1999

(6 = 4 + 5)

(GBP)

Ashby

130 241

221 535

91 294

100 375

192 027

292 401

Ashman

74 905

166 244

91 339

99 773

43 647

143 420

Atkins

139 741

238 403

98 662

107 830

48 050

155 880

Austin

56 991

126 224

69 233

76 018

31 194

107 211

Bainbridge

86 407

161 292

74 885

83 289

15 557

98 846

Baker

141 265

240 123

98 858

109 525

177 809

287 334

Barlow

124 685

230 699

106 014

116 339

52 718

169 057

Boyce

85 014

176 158

91 145

99 873

124 135

224 007

Bracey

82 044

206 021

123 976

135 884

163 221

299 105

BrownB

132 086

299 845

167 759

185 165

184 781

369 946

BrowneM

197 775

290 026

92 250

103 268

136 666

239 935

Bruce

96 829

273 189

176 360

192 718

60 556

253 274

Butler

79 686

173 660

93 974

103 308

79 778

183 085

Carman

145 150

233 290

88 140

97 480

152 453

249 933

Clapinson

121 921

218 248

96 327

106 541

203 431

309 973

Clay

129 801

265 631

135 830

150 347

158 431

308 779

Downes

117 129

210 762

93 632

102 374

121 201

223 575

EvansG

73 566

248 627

175 061

192 018

141 165

333 184

EvansJ

125 013

286 433

161 419

177 490

158 431

335 921

Gallagher

108 878

238 044

129 166

141 649

179 225

320 874

Gear

62 054

165 185

103 131

111 768

34 077

145 845

Gedney

111 391

201 693

90 302

99 087

164 593

263 680

Grey

131 095

261 486

130 391

144 034

184 781

328 815

Grieveson

89 710

165 150

75 440

81 096

36 386

117 483

Haist

137 162

270 098

132 936

145 846

54 146

199 992

Hamilton

68 752

137 679

68 928

76 973

20 429

+ 9 254

106 657

Handley

99 803

210 536

110 733

120 698

45 181

165 879

Harrison

69 257

174 519

105 262

114 884

147 207

262 091

Hart

78 363

224 136

145 772

158 112

153 615

311 727

Haydon

80 000

207 028

127 027

138 023

48 130

186 153

Hayward

131 015

258 144

127 129

140 446

184 781

325 227

Hopkins

65 486

125 416

59 929

69 620

32 412

102 031

Howard

99 629

237 913

138 283

152 547

211 408

363 955

Howarth

79 800

220 085

140 285

154 223

109 733

263 956

Hume

52 126

121 377

69 251

72 243

24 015

96 258

JonesE

59 227

192 238

133 011

145 101

129 770

274 871

JonesG

71 500

249 345

177 845

193 568

165 605

359 173

Lawler

68 730

128 743

60 012

69 116

65 862

134 978

MacMillan

121 329

212 844

91 515

100 689

92 142

192 831

Martin

130 727

216 603

85 876

94 741

162 412

257 153

MayC

104 466

138 630

34 163

36 835

77 944

114 779

MayD

74 803

178 980

104 178

113 695

57 332

171 027

Merrigan

108 107

182 196

74 089

80 117

97 918

178 035

Middleton

172 567

232 437

59 869

64 880

57 815

122 695

Mills

177 809

242 033

64 224

71 667

178 566

250 233

Musselwhite

111 539

227 126

115 587

127 577

158 254

285 831

Napper

67 017

201 685

134 667

147 989

36 436

184 425

Nicholls

79 159

207 443

128 284

141 468

61 434

202 902

Page

91 825

241 553

149 728

163 731

149 503

313 234

Parry

99 210

223 866

124 655

136 539

149 110

285 649

Parsons

155 422

271 874

116 452

127 752

177 524

305 276

Pledge

111 220

212 844

101 624

111 105

206 944

318 049

Potter

29 665

48 297

18 632

22 329

6 699

29 027

Preece

72 369

88 576

16 208

18 058

17 997

36 055

Price

119 511

195 068

75 556

83 455

88 421

+ 20 404

192 280

Richardson

124 313

188 507

64 194

69 610

53 133

122 743

Rivers‑Playle

29 747

69 948

40 202

42 969

14 812

57 782

Rolfe

247 601

390 887

143 286

158 212

228 949

387 161

Russell

68 108

208 170

140 062

153 428

144 140

297 568

SandersS

115 996

157 096

41 101

44 627

37 137

81 764

SandersSG

146 352

315 672

169 320

185 733

67 780

253 513

Scott

66 865

169 720

102 854

113 622

120 030

233 653

Shaw

79 404

217 076

137 672

150 933

220 231

371 165

Skinner

124 852

213 489

88 637

96 115

98 200

194 315

SmithPG

125 770

177 863

52 094

56 457

123 707

180 164

SmithT

79 341

169 426

90 086

99 297

87 930

187 227

Spelzini

86 280

201 903

115 624

126 833

107 642

234 476

Stafford‑Allen

50 407

140 309

89 902

97 751

21 152

118 903

Stagg

117 358

258 629

141 270

153 397

150 142

303 540

Stanley

90 323

134 101

43 778

47 436

33 512

80 948

Starkey

166 303

212 171

45 868

50 027

151 261

201 289

Sutton

36 813

108 580

71 767

81 219

15 734

96 953

Tait

121 790

173 160

51 370

55 094

168 898

223 992

Taylor

68 819

180 446

111 627

121 505

101 894

223 399

Tigwell

133 215

266 550

133 335

146 385

155 414

301 799

Toft

62 458

210 341

147 883

162 114

144 078

306 192

Tulloch

61 440

112 213

50 773

56 835

115 114

171 948

Twynam

115 388

272 347

156 960

173 380

236 393

409 774

Walden

135 796

282 686

146 890

161 689

202 683

364 372

Walker

84 893

231 965

147 072

161 465

48 402

209 867

Wallace

64 766

147 993

83 227

91 230

38 838

130 068

Walsh

131 125

240 123

108 998

120 805

184 781

305 586

Watkins

132 413

240 123

107 710

119 396

215 513

334 910

Way

142 667

278 237

135 569

149 648

164 644

314 291

West

59 445

151 241

91 796

99 443

71 839

171 281

Whitby

107 244

243 356

136 113

148 728

134 396

283 123

Wijetunge

111 181

239 653

128 472

140 345

198 970

339 315

Willis

124 289

184 913

60 624

66 216

120 376

186 592

WilsonDJ

130 907

250 709

119 802

130 96

143 676

274 272

WilsonDW

112 222

181 198

68 976

75 234

37 918

113 152

Wright

72 261

164 076

91 815

100 891

85 607

186 498

Yorkshades

126 132

196 207

70 075

75 609

113 137

188 746

Young

140 516

247 755

107 240

117 362

65 253

182 615


* Língua do processo: inglês.