Language of document : ECLI:EU:T:2010:17

Processos T‑252/07, T‑271/07 e T‑272/07

Sungro, SA e o.

contra

Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

«Responsabilidade extracontratual – Política agrícola comum – Alteração do regime de apoio comunitário ao algodão – Título IV, capítulo 10‑A, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, introduzido pelo artigo 1.°, n.° 20, do Regulamento (CE) n.° 864/2004 – Anulação das disposições em causa por um acórdão do Tribunal de Justiça – Nexo de causalidade»

Sumário do acórdão

1.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

2.      Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Ilegalidade – Prejuízo – Nexo de causalidade

(Artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE; Regulamentos do Conselho n.° 1782/2003, título IV, capítulo 10‑A , e n.° 864/2004, artigo 1.°, n.° 20)

3.      Acção de indemnização – Objecto – Reparação do dano resultante das despesas com o processo no tribunal comunitário

(Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 91.°)

1.      No âmbito da responsabilidade extracontratual da Comunidade, para se considerar verificado o pressuposto da existência de um nexo de causalidade entre o acto e o dano alegados, o dano alegado deve resultar do acto imputado, de forma suficientemente directa, devendo esse acto ser a causa determinante do dano.

Para determinar o dano imputável a um acto culposo de uma instituição comunitária, há que ter em conta os efeitos do ilícito gerador de responsabilidade, e não os do acto em que ele se inscreve, se a instituição pudesse ou devesse adoptar um acto com o mesmo efeito, sem violar a norma jurídica. A análise do nexo de causalidade não pode partir da premissa incorrecta de que, sem o acto ilícito, a instituição não teria agido ou teria adoptado um acto contrário, o que também poderia ser um acto seu ilegal, antes devendo proceder a uma comparação entre a situação gerada ao terceiro em causa pelo acto culposo e a situação que para ele teria resultado de um acto da instituição respeitador da norma jurídica.

(cf. n.os 47, 48)

2.      O Regulamento n.° 864/2004, nomeadamente o seu capítulo 10‑A, relativo aos produtores de algodão, que introduz o título IV do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, insere‑se, tal como resulta claramente do seu preâmbulo, no âmbito da reforma da política agrícola comum, iniciada pelo referido Regulamento n.° 1782/2003, cujo objectivo é substituir uma política de apoio aos preços e à produção por uma política de apoio directo ao rendimento dos agricultores, um de cujos elementos‑chave é a dissociação do apoio directo aos produtores e a introdução do regime de pagamento único.

No âmbito de acções de indemnização intentadas, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, por empresas de descaroçamento de algodão na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça que anula o referido capítulo 10‑A para reparação dos danos alegadamente sofridos por causa da adopção e da aplicação dessas disposições, cabe às demandantes demonstrar que, sem o ilícito declarado, o regulamento controvertido não teria sido adoptado ou teria tido necessariamente um conteúdo diferente. Com efeito, não foram as disposições controvertidas por si próprias, mas sim o facto de não ter sido tomado em consideração o conjunto de elementos e circunstâncias relevantes, em particular mediante um estudo do impacto da reforma, antes da adopção das ditas disposições que foi considerado pelo acórdão do Tribunal de Justiça uma violação do princípio da proporcionalidade. Nestas circunstâncias, cabe, portanto, às demandantes demonstrar que, adoptando um novo regime que respeitasse não só a norma jurídica que prevê a realização de um estudo do impacto da reforma mas também os objectivos subjacentes à reforma da política agrícola comum, o Conselho seria inevitavelmente levado a aprovar um sistema e uma taxa de dissociação da ajuda aos produtores, diferentes dos previstos nas disposições controvertidas.

Com efeito, qualquer diminuição de rendimentos devida unicamente à reforma não tem um nexo de causalidade com o ilícito declarado pelo Tribunal de Justiça, pois esse ilícito não põe em causa a opção de proceder a essa reforma.

(cf. n.os 60, 61, 63)

3.      As despesas efectuadas para efeitos de processos jurisdicionais nos tribunais comunitários devem ser consideradas abrangidas pelas decisões relativas às despesas, proferidas de acordo com as normas processuais específicas aplicáveis a esse tipo de despesas, nas decisões que põem fim à instância e no termo dos processos especiais previstos em caso de contestação do montante das despesas. Esses processos são exclusivos de um pedido dos mesmos montantes, ou de montantes dispendidos para os mesmos fins, no âmbito de uma acção que ponha em causa a responsabilidade extracontratual da Comunidade, incluindo a de partes que, tendo sido vencidas, tiveram de suportar as despesas.

(cf. n.° 69)