Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de abril de 2013 — Gbagbo/Conselho
(Processo T‑119/11)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas tomadas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim — Congelamento de fundos — Adaptação dos pedidos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Abuso de poder — Direitos de defesa — Direito de propriedade»
1. Processo judicial — Atos que revogam e substituem no decurso da instância os atos impugnados — Pedido de adaptação dos pedidos de anulação formulado no decurso da instância — Admissibilidade — Exceção à regra dos prazos para interposição de um recurso de anulação (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 40‑43)
2. Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Fundamentação insuficiente — Conhecimento oficioso pelo juiz — Obrigação de respeitar o princípio do contraditório (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.os 48, 49)
3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Inexistência de obrigação de audição prévia da pessoa que é objeto dessa medida — Obrigação de identificar na fundamentação os elementos específicos e concretos que justificam a referida medida — Decisão que se inscreve num contexto conhecido pelo interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 25/2011 e n.° 330/2011; Decisões do Conselho 2011/18 e 2011/221) (cf. n.os 51‑57)
4. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Fiscalização jurisdicional — Alcance — Fiscalização restrita para as regras gerais — Fiscalização que se estende à apreciação dos factos e à verificação das provas para os atos que se aplicam a entidades específicas (Artigo 29.° TUE; artigo 215.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, artigo 11.° A, n.os 1 e 2; Decisão do Conselho 2010/656, artigo 7.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 66‑68)
5. Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito (Artigo 263.°, segundo parágrafo TFUE) (cf. n.° 78)
6. Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Inexistência de desvio (Artigo 21.° TUE; Regulamentos do Conselho n.° 25/2011 e n.° 330/2011; Decisões do Conselho 2011/18 e 2011/221) (cf. n.os 78‑85)
7. União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Obrigação de prever garantias jurídicas em proveito das pessoas e entidades visadas respeitantes ao procedimento a seguir para conhecer os elementos que de que são acusadas e ao acesso ao juiz da União (Artigo 215.° n.° 3, TFUE; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, artigos 2.° A, 11.° A, n.° 3, 4.° e 6.°, e Anexo I A; Decisão 2010/656 do Conselho, artigos 7.°, n.° 3 e 4.°, 8.° e 10.°, n.° 3) (cf. n.os 87‑95)
8. Atos das instituições — Obrigação geral de informar os destinatários das vias de recurso e dos prazos — Inexistência (Artigos 263.°, quarto e sexto parágrafo, TFUE e 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 25/2011 e n.° 330/2011; Decisões do Conselho 2011/18 e 2011/221) (cf. n.° 95)
9. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados — Direitos fundamentais — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Violação dos referidos direitos — Inexistência [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.° e 47.°; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 99)
10. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Alcance — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Medidas desprovidas de caráter penal (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.° e 47.°; Regulamentos do Conselho n.° 25/2011 e n.° 330/2011; Decisões do Conselho 2011/18 e 2011/221) (cf. n.os 100‑102)
11. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra a Costa do Marfim — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Costa do Marfim — Obrigação de comunicação dos elementos de acusação e direito de ser ouvido previamente à adoção de tais medidas — Inexistência — Direitos garantidos através da fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União e pela possibilidade de uma audição posterior à tomada dessas medidas (Regulamento n.° 560/2005 do Conselho, artigo 11.° A, n.° 3; Decisão 2010/656 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3) (cf. n.os 103, 104)
12. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Direito de propriedade — Restrições justificadas pelo interesse geral — Medidas de congelamento de fundos — Admissibilidade — Requisitos (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.°; Regulamento n.° 560/2005 do Conselho; Decisão 2010/656 do Conselho) (cf. n.os 112‑119)
Objeto
| Inicialmente, pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 36), e, por outro, do Regulamento (EU) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1), na parte em que dizem respeito à recorrente. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Simone Gbagbo suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) | | A República da Costa do Marfim e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |