Language of document : ECLI:EU:T:2021:425

DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

8 de julho de 2021 (*)

«Processo de medidas provisórias — Inadmissibilidade do recurso principal — Não conhecimento do mérito»

No processo T‑75/21 R,

Ana Carla Mendes de Almeida, residente em Sobreda (Portugal), representada por R. Leandro Vasconcelos e M. Marques de Carvalho, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por K. Pleśniak, R. Meyer, K. Kouri e J. Gil, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado nos artigos 278.° e 279.° TFUE, destinado a obter, a título principal, a suspensão da execução da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18), na parte em que nomeia José Eduardo Alves d’Oliveira Guerra para o cargo de procurador europeu ou, a título subsidiário, a suspensão do exercício do seu mandato, até que o Tribunal Geral decida a causa no processo principal,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL,

em substituição do presidente do Tribunal, em conformidade com o artigo 157.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral,

profere o presente

Despacho

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de fevereiro de 2021, a recorrente, Ana Carla Mendes de Almeida, interpôs um recurso com fundamento no artigo 263.° TFUE, pedindo a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18), na parte em que o Conselho da União Europeia tinha procedido à nomeação de José Eduardo Alves d’Oliveira Guerra como procurador europeu da Procuradoria Europeia.

2        Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2021, a recorrente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, destinado, em substância, a obter a suspensão da execução do ato que é objeto do recurso principal.

3        Por Despacho de 8 de julho de 2021, o Tribunal Geral julgou o recurso principal inadmissível por caducidade.

4        Por conseguinte, tendo em conta o caráter acessório do processo de medidas provisórias relativamente ao processo principal, não há que conhecer do presente pedido de medidas provisórias.

5        Em conformidade com o artigo 133.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância. Dado que, no despacho que declarou inadmissível o recurso no processo principal, apenas foi decidido sobre as despesas relativas ao processo principal, cabe ao juiz das medidas provisórias decidir sobre as despesas relativas ao presente pedido de medidas provisórias.

6        Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas. No caso em apreço, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao presente pedido de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      Não há que conhecer do pedido de medidas provisórias.

2)      Ana Carla Mendes de Almeida e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 8 de julho de 2021.

O Secretário

 

O Vice‑Presidente

E. Coulon

 

S. Papasavvas


*      Língua do processo: português.