Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 7 de julho de 2021 — Micron Technology/EUIPO (INTELLIGENCE, ACCELERATED)
(Processo T‑386/20)
«Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia INTELLIGENCE, ACCELERATED — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»
1. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade
[Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 16)
2. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito
[Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 17, 18)
3. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação do caráter descritivo de um sinal — Critérios
Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 19, 20)
4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca nominativa INTELLIGENCE, ACCELERATED
[Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 29, 31, 32, 38, 39, 44)
5. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001
[Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]
(cf. n.° 49)
Objeto
| Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de abril de 2020 (processo R 2873/2019‑1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo INTELLIGENCE, ACCELERATED como marca da União Europeia. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Micron Technology, Inc. é condenada nas despesas. |