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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de setembro de 2023 – LK, AK/Volkswagen AG

(Processo C-592/23, Volkswagen)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: LK, AK

Demandada: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

1.    Devem o artigo 2.°, n.° 6, e o anexo III, ponto 3.13.4., do Regulamento de Execução (CE) n.° 692/2008 1 [lidos em conjugação com o artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 2 ] ser interpretados no sentido de que um dispositivo de controlo da poluição (programa de controlo para a regeneração do catalisador de armazenamento no ciclo de preparação), considerado um sistema de regeneração contínua pelo facto de a regeneração (procedimento de depuração) ocorrer, pelo menos, uma vez durante um ensaio do tipo 1, tendo já ocorrido, pelo menos, uma regeneração durante o ciclo de preparação do veículo (Precon, isto é, pré-condicionamento), constitui um dispositivo manipulador, na aceção do artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007?

2.    a) Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 715/2007 [lido em conjugação com o artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, bem como com o artigo 2.°, n.° 6, e o anexo III, ponto 3.13.4., do Regulamento de Execução (CE) n.° 692/2008] ser interpretado no sentido de tal dispositivo manipulador ser (eventualmente) lícito, em virtude de as condições do processo pertinente de ensaio para a verificação das emissões serem substancialmente respeitadas?

b) Deve o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 [lido em conjugação com o artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007, bem como com o artigo 2.°, n.° 6, e o anexo III, ponto 3.13.4., do Regulamento de Execução (CE) n.° 692/2008] ser interpretado no sentido de tal dispositivo manipulador ser (eventualmente) lícito no caso de o funcionamento relacionado com as emissões que apresenta no âmbito do procedimento de ensaio (teste de homologação) se verificar, igualmente, em 80 % dos casos em condições normais de funcionamento (em funcionamento real)?

3.    Devem o ponto 2.20 e o anexo 13, ponto 3, do Regulamento UNECE 1 [lidos em conjugação com o anexo III, ponto 3.13.1. e com o artigo 2.°, n.° 6, do Regulamento de Execução (CE) n.° 692/2008] ser interpretados no sentido de a previsão constante do anexo 13, ponto 3, segundo período, do Regulamento UNECE, segundo a qual o comutador (para impedir ou permitir o processo de regeneração) é autorizado unicamente para impedir a regeneração durante os ciclos de pré-condicionamento, ser aplicável apenas ao procedimento de ensaio especial previsto no anexo 13 do Regulamento UNECE e, por conseguinte, ao ensaio de emissões de um veículo com um sistema de regeneração periódica, mas não a um veículo com um sistema de regeneração contínua?

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1 Regulamento (CE) n.° 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2008, L 199, p. 1).

1 Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).

1 Regulamento n.° 83 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível [2015/1038] (JO 2015, L 172, p. 1).