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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona (Espanha) em 21 de setembro de 2023 – Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151, KT/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo S.A., que sucedeu nos direitos da Supermercados Sabeco S.A.

(Processo C-584/23, Alcampo e o.)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Asepeyo Mutua Colaboradora de la Seguridad Social n.° 151,

KT

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),

Alcampo S.A., que sucedeu nos direitos da Supermercados Sabeco S.A.

Questões prejudiciais

A disposição espanhola sobre a determinação da base de cálculo das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, constante do artigo 60.° do Decreto de 22 de junio de 1956 (Decreto de 22 de junho de 1956), é contrária à normativa europeia contida no artigo 4.° da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social 1 , e no artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) 2 , na medida em que se estaria perante um caso de discriminação indireta em razão do sexo porquanto são as mulheres quem maioritariamente reduz o horário de trabalho para cuidar de menores sendo, por isso, a prestação reconhecida claramente inferior?

Considerando que a disposição espanhola que estabelece a forma de cálculo das prestações por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho – artigo 60.°, n.° 2 do Decreto de 22 de junio de 1956 – tem em conta o salário efetivamente recebido na data do acidente, que o regime público espanhol da Segurança Social prevê, como uma prestação familiar contributiva – artigo 237.°, n.° 3 da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social) –, que tais prestações são calculadas com uma majoração de até 100 % nos dois primeiros anos do período de redução do horário de trabalho para cuidar do menor, previsto no artigo 37.°, n.° 6 do Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores), e que, segundo os dados estatísticos, 90 % das pessoas que requerem a redução do horário de trabalho são mulheres, são estas normas contrárias ao artigo 8.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao artigo 4.° da Diretiva 79/7/CEE e ao artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE, e configuram uma discriminação indireta em razão do sexo?

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1 JO 1979, L 6.

1 JO 2006. L 204.