Language of document : ECLI:EU:T:1997:191

Recurso interposto em 24 agosto de 2023 por Polwax S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 14 de junho de 2023 no processo T-858/20, Polwax/Comissão

(Processo C-541/23 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polwax S.A. (representantes: M. Taborowski e P. Hoffman, adwokaci)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, ORLEN S.A., anteriormente Polski Koncern Naftowy Orlen S.A.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de junho de 2023 no processo T-585/20, Polwax/Comissão;

anular a Decisão da Comissão Europeia de 14 de julho de 2020 adotada no processo M.9014 1 , e declarar que a Comissão Europeia suportará as próprias despesas e as despesas da recorrente, e que a interveniente suportará as suas próprias despesas;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça entender que o processo não está em condições de ser julgado,

ordenar a sua remessa ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso:

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito e um erro manifesto de apreciação, e desvirtuou a posição da recorrente, ao concluir que, enquanto parte interessada, tinha de demonstrar «indícios sérios» de um eventual problema no âmbito da concorrência numa situação em que tal critério não devia ser aplicado, e ao exigir à recorrente que apresentasse «indícios sérios» de que os produtos investigados pela Comissão no mercado a montante (mercado da parafina bruta) não são substituíveis do ponto de vista da procura ou da oferta, quando o Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas não impõe essa exigência relativamente a terceiros, e ao concluir que a informação fornecida pela recorrente no decurso do processo não constitui «indícios sérios». Além disso, o Tribunal incorreu num erro de Direito, ao não ter em conta a análise da dinâmica dos vários segmentos do mercado a montante e ao aceitar a efetiva falta de fundamentação pela Comissão da alegação de ausência de subdivisão ou segmentação desse mercado.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou a posição da recorrente e, consequentemente, não analisou o fundamento relativo à definição do mercado a jusante (mercado das ceras de parafina) e, além disso, aceitou a efetiva falta de fundamentação pela Comissão da alegação de ausência de subdivisão ou segmentação do mercado a jusante.

Com o terceiro fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou o fundamento relativo à importância da parafina bruta importada para efeitos da concorrência no mercado, cometendo assim um erro de Direito na apreciação dos fundamentos da recorrente.

Com o quarto fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros manifestos de apreciação dos efeitos económicos da concentração, na medida em que considerou, de forma manifestamente errada, que a Orlen não tem possibilidade nem interesse em reduzir a oferta de parafina bruta na Polónia, e que é possível substituir a parafina bruta nacional pela parafina bruta importada.

Com o quinto fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os argumentos da recorrente ao concluir que não acusava a Comissão de ignorar o facto de a Orlen não ser um potencial concorrente da Lotos.

Com o sexto fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de Direito e violou a própria jurisprudência anterior ao apreciar a concentração à luz das Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas 1 («orientações verticais»), quando tais orientações não se aplicam às concentrações verticais cujos efeitos verticais estão estritamente ligados à sua dimensão horizontal – pelo que a concentração do mercado da parafina bruta através da fusão da Lotos com a Orlen deve ser apreciada à luz das Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas 2 .

Com o sétimo fundamento a recorrente alega que, ainda que se admitisse que as orientações verticais se aplicam à apreciação da concentração em causa, o Tribunal Geral incorreu numa série de erros manifestos de apreciação na aplicação dessas orientações.

Com o oitavo fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de Direito ao indeferir o pedido de prova pericial da recorrente e ao considerar que o pedido da recorrente ultrapassa o objetivo das medidas de inquérito.

Com o nono fundamento a recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de Direito ao afirmar que as circunstâncias posteriores à adoção da decisão impugnada são irrelevantes para a apreciação da concentração, mesmo que tais circunstâncias demonstrem que o raciocínio da Comissão na decisão estava errado.

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1 Decisão da Comissão de 14 de julho de 2020 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.9014 - PKN Orlen/Grupa Lotos) [notificada com o número C(2020) 4651] (JO 2021, C 196, p. 8).

1 JO 2008, C 265, p. 6.

1 JO 2004, C 31, p. 5.