Language of document : ECLI:EU:C:2015:564

Processos apensos C‑72/14 e C‑197/14

X

contra

Inspecteur van Rijksbelastingdienst

e

T. A. van Dijk

contra

Staatssecretaris van Financiën

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch e pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Barqueiros do Reno — Certificado E 101 — Força probatória — Recurso ao Tribunal de Justiça — Obrigação de reenvio»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015

1.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores abrangidos pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno — Certificado E 101 emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro — Força probatória relativamente às instituições dos outros Estados‑Membros — Inexistência

[Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigo 7.°, n.° 2, alínea a), e n.° 574/72, artigo 10.°‑C a 11.°‑A, 12.°‑A e 12.°‑B, conforme alterados pelos Regulamentos n.os 118/97 e 647/2005]

2.        Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Obrigação de reenvio — Obrigação de aguardar a resposta — Questão prejudicial já submetida num processo semelhante sobre uma problemática idêntica por um órgão jurisdicional de grau inferior ao órgão jurisdicional de reenvio — Inexistência das referidas obrigações

(Artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE)

1.        O artigo 7.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e os artigos 10.°‑C a 11.°‑A, 12.°‑A e 12.°‑B do Regulamento n.° 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterados pelo Regulamento n.° 47/2005, devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado‑Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra, em 30 de novembro de 1979, não vincula as instituições dos outros Estados‑Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário‑tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.

(cf. n.° 51, disp. 1)

2.        O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça apenas porque um órgão jurisdicional de grau inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.

Com efeito, cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno apreciar, sob a sua própria responsabilidade e de forma independente, se estão em presença de um ato claro.

Assim, embora seja verdade que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve ter em conta, no seu exame, a circunstância de que um órgão jurisdicional de grau inferior submeteu uma questão prejudicial, que ainda está pendente no Tribunal de Justiça, também é verdade que essa circunstância não pode, por si só, impedir o órgão jurisdicional nacional supremo de concluir que está em presença de um ato claro.

(cf. n.os 59, 60, 63, disp. 2)