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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 17 de junho de 2021 – TBI Bank EAD

(Processo C-379/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad (Bulgária)

Partes no processo principal

Requerente: TBI Bank EAD

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE 1 ser interpretado no sentido de que, nos processos em que o devedor não intervém até ser proferida a decisão que ordena o pagamento imediato, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e não deve aplicar essa cláusula se houver uma simples suspeita sobre o seu caráter abusivo?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar, na sua totalidade, a emissão de uma ordem de pagamento imediato, quando apenas uma parte do crédito se baseia numa cláusula contratual provavelmente abusiva que contribui para a formação do crédito, também em processos em que o devedor não intervém até à prolação de uma decisão de pagamento imediato e em que não pode ser determinado o valor concreto das partes do crédito que não são baseadas em cláusulas abusivas e relativamente às quais não existe a suspeita de serem abusivas?

3.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma ordem de pagamento relativamente à parte do crédito que se baseia numa cláusula abusiva?

4.    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever – e, na afirmativa, em que condições – de tomar oficiosamente em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula, quando dispõe de informações sobre um pagamento que se baseia nessa cláusula, designadamente compensando esse pagamento com outras dívidas remanescentes do contrato, de acordo com o previsto pelo direito nacional para casos semelhantes?

5.    Em caso de resposta afirmativa à segunda, à terceira e à quarta questão: o órgão jurisdicional nacional é obrigado a seguir as instruções de uma instância superior – que, segundo o direito nacional, vinculam a instância fiscalizada – quando essas instruções não tomam em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula contratual?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).