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Recurso interposto em 10 de novembro de 2011 - Schenker Customs Agency/Comissão

(Processo T-576/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Schenker Customs Agency BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: A. Jansen e J. Biermasz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 27 de julho de 2011, processo REM 01/2010;

Declarar que é justificada a dispensa do pagamento dos direitos reclamados.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, enquanto expedidor aduaneiro, apresentou, no período entre 19 de fevereiro de 1999 e 19 de julho de 2001, em nome próprio, um total de 52 declarações de introdução em livre prática do produto glifosato. Em todas as declarações foi indicado como país de origem "Taiwan". Após uma investigação do OLAF apurou-se que o glifosato declarado não teria origem em Taiwan, mas na China. Por esse facto é devido um direito antidumping, que é reclamado pelas autoridades aduaneiras neerlandesas.

A recorrente alega que a Comissão Europeia considerou erradamente que a dispensa de pagamento dos direitos aduaneiros não é justificada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:

1.    Segundo a recorrente, a Comissão Europeia considerou erradamente que a violação dos direitos da defesa, a reclamação tardia dos direitos e o facto de a Schenker não se poder ter declarado como representante direta constituem argumentos que se referem à existência da dívida aduaneira. Segundo a recorrente, estes argumentos devem ser considerados como referidos à existência de uma situação especial, no sentido do artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92, e devem portanto ser julgados de mérito.

2.    Segundo a recorrente, a Comissão Europeia considerou erradamente que a emissão dos falsos certificados de origem pela Câmara de Comércio de Taiwan não constitui uma situação especial, no sentido do artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92.

3.     A Comissão Europeia considerou erradamente que a sua atuação neste processo não constitui uma circunstância especial no sentido do artigo 239.° do Regulamento n.° 2913/92. Segundo a recorrente, a Comissão Europeia não deu uma atenção suficiente à investigação da existência de fraude e não coordenou o processo.

4.    A Comissão Europeia considerou erradamente que a atuação das autoridades neerlandesas não colocou a recorrente numa situação especial. A recorrente alega que a Comissão Europeia ignorou que as autoridades neerlandesas não atuaram devidamente ao tomarem conhecimento de que existia uma fraude com o glifosato de Taiwan.

5.    A Comissão Europeia terá ainda considerado erradamente que a recorrente não agiu com toda a diligência que pode ser normalmente exigida a um expedidor aduaneiro e que, por isso, a dispensa de pagamento dos direitos não é justificada. A recorrente alega que não lhe pode ser imputada fraude ou negligência consciente e remete para o acórdão da secção aduaneira do Gerechtshof de Amesterdão de 18 de dezembro de 2008 (n.° 5.2.3 do acórdão).

6.    Segundo a recorrente, a Comissão Europeia não averiguou todos os factos e circunstâncias relevantes.

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1 - Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).