Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2011 – Akhars/Conselho
(Processo T‑579/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra a Síria – Congelamento de fundos e de recursos económicos – Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias – Falta de urgência – Inexistência de prejuízo grave e irreparável»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 14 a 18)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o ato impugnado – Ónus da prova (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 27 e 28, 36 a 38)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Condições cumulativas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 40 e 41)
Objecto
| No essencial, pedido de medidas provisórias e de suspensão da execução da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16); do Regulamento (UE) n.° 878/2011 do Conselho, de 2 de Setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1); da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 247, p. 17) e do Regulamento n.° 1011/2011 do Conselho, de 13 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO L 269, p. 18), na medida em que estes textos visam o demandante. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para o final a decisão quanto às despesas. |