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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 – La Ferla/Comissão e ECHA

(Processo T-392/13)1

«REACH – Taxa devida pelo registo de uma substância – Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas – Erro na declaração relativa à dimensão da empresa – Recomendação 2003/361/CE – Decisão que aplica um emolumento administrativo – Pedido de informações – Poder da ECHA – Proporcionalidade»

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Leone La Ferla SpA (Melilli, Itália) (representantes: G. Passalacqua, J. Occhipinti e G. Calcerano, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Di Paolo e K. Talabér-Ritz, agentes) e Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: inicialmente, M. Heikkilä, A. Iber, E. Bigi, E. Maurage e J.-P. Trnka, e em seguida M. Heikkilä, E. Bigi, E. Maurage e J.-P. Trnka, agentes, assistidos por C. Garcia Molyneux, advogado)

Objeto

Em primeiro lugar e ao abrigo do artigo 263.° TFUE, um pedido de anulação de vários atos da Comissão ou da ECHA, em segundo lugar, um pedido de condenação da ECHA no reembolso de quantias indevidamente cobradas e, em terceiro lugar, com base no artigo 268.° TFUE, um pedido de reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

Julga-se inadmissível o recurso, na medida em que foi interposto contra a Comissão Europeia.

Julga-se parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente o recurso, na medida em que é interposto contra a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

A Leone La Ferla SpA é condenada nas despesas.

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1 JO C 291, de 5.10.2013.