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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Março de 2004 no processo C-342/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid): María Paz Merino Gómez contra Continental Industrias del Caucho SA 1

(Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Licença por maternidade - Trabalhador feminino cuja licença por maternidade coincide com as férias anuais de todo o pessoal, fixadas num acordo colectivo em matéria de férias anuais)

(Língua do processo: espanhol)

(Tradução provisória: a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência)

No processo C-342/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Juzgado de lo Social n.° 33 de Madrid (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre María Paz Merino Gómez e Continental Industrias del Caucho SA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), do artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1), e do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J. N. Cunha Rodrigues, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes; advogado-geral: J. Mischo; secretário: R. Grass, proferiu, em 18 de Março de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), e o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que uma trabalhadora deve poder gozar as suas férias anuais num período diferente do período em que se encontra de licença por maternidade igualmente em caso de coincidência entre o período de licença por maternidade e o período fixado a título geral por acordo colectivo para as férias anuais do pessoal.

O artigo 11.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, visa igualmente o direito de uma trabalhadora a um período de férias anuais, previsto na legislação nacional, mais longo do que o mínimo previsto na Directiva 93/104.

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1 - JO C 317, de 10.11.2001