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Comunicação ao JO

 

Acção por omissão intentada em 18 de Novembro de 2004 pela Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular, S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-451/04)

Língua do processo: português

Deu entrada em 18 de Novembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção por omissão contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada pela Mediocurso - Estabelecimento de Ensino Particular, S.A., com sede em Lisboa (Portugal) representada pelos advogados Carlos Botelho Moniz e Eduardo Maia Cadete, com domicílio em Lisboa.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-     declarar que a Comissão, desrespeitando o regime consagrado no artigo 233.° CE, violou o dever de executar o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 21 de Setembro de 2000, proferido no processo C-462/98 P, Mediocurso/Comissão;

-     condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante fundamenta o seu pedido na alegada omissão da Comissão em adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 21 de Setembro de 2000 no processo C-462/98 P, Mediocurso/Comissão.

Decorridos mais de 50 meses desde a data da prolação do acórdão, a Comissão não adoptou as medidas que o cumprimento do mesmo lhe exigia, designadamente decidindo sobre os pedidos de pagamento dos saldos feitos pela demandante.

Apesar de ter sido convidada a agir, por carta da demandante de 19 de Julho de 2004, para executar o acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão limitou-se a responder, por carta datada de 31 de Agosto de 2004, que os seus serviços procederiam, no mais curto prazo possível, à elaboração de novas Decisões. No entender da demandante, esta resposta é uma comunicação meramente interlocutória e não constitui qualquer medida de execução do referido acórdão.

A Comissão incorreu, assim, numa omissão ilícita, nos termos do artigo 232.° CE, que pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça nos termos do n.° 1 do mesmo artigo.

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