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Recurso interposto em 1 de março de 2024 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 20 de dezembro de 2023 no processo T-494/21, Ryanair e Malta Air/Comissão (Air France-KLM e Air France; COVID-19)

(Processo C-167/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, J. Carpi Badía e M. Farley, agentes)

Outras partes no processo: Ryanair DAC, Malta Air ltd., República Federal da Alemanha, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Société Air France, Air France-KLM

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

conceder provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

usar da faculdade prevista no artigo 61.°, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça e decidir definitivamente o litígio;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação dos pedidos ainda não analisados; e

reservar para final as despesas do presente recurso, no caso de remeter o processo ao Tribunal Geral, ou condenar os recorridos nas despesas, no caso de decidir definitivamente o litígio.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral aplicou um critério incorreto para definir a situação em que o beneficiário do auxílio está limitado a uma ou a várias entidades de um grupo de sociedades para efeitos das regras de auxílio de Estado da União Europeia. Concretamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os fatores que meramente indicam que: (i) de um modo geral, a Air France-KLM, enquanto sociedade-mãe, pode exercer um certo controlo sobre a Société Air France (Air France) e sobre a Koninklijke Luchtvaart Maatschapij NV (KLM) e as suas filiais; e que (ii) existe um certo grau de integração, coordenação e cooperação entre a Air France, a Air France-KLM e a KLM, bastavam para demonstrar que a KLM beneficiou efetivamente do auxílio – devendo, desse modo, ser considerada beneficiária para efeitos das regras de auxílio de Estado da União Europeia – numa situação em que o conteúdo e os termos precisos em que o auxílio foi concedido impedem expressamente a utilização do auxílio em benefício da KLM.

No segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral substituiu de forma não admissível a avaliação da Comissão pela sua própria avaliação na determinação sobre se apenas certas empresas do Grupo Air France-KLM são beneficiárias do auxílio de Estado – uma área que os órgãos jurisdicionais da União Europeia reconheceram necessita de apreciações económicas complexas, e relativamente à qual a Comissão tem ampla margem de apreciação – sem ter declarado adequadamente que o raciocínio da Comissão padecia de um erro manifesto de apreciação.

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