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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2013 - Cindu Chemicals e o./ECHA

(Processo T-95/10)

("REACH - Identificação do óleo de antraceno, baixo teor de antraceno como uma substância que suscita uma elevada preocupação - Recurso de anulação - Ato suscetível de recurso - Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução - Afetação direta - Admissibilidade - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cindu Chemicals BV (Uithoorn, Países Baixos); Deza, a.s. (Valašske Meziříčí, República Checa); Koppers Denmark A/S (Nyborg, Dinamarca); e Koppers UK Ltd (Scunthorpe, Reino Unido) (representantes: inicialmente K. Van Maldegem, R. Cana, advogados, e P. Sellar, solicitor, e em seguida K. Van Maldegem e R. Cana)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente P. Oliver e G. Wilms, e em seguida P. Oliver e E. Manhaeve, agentes, assistidos por K. Sawyer, barrister, e em seguida por P. Oliver e E. Manhaeve)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão da ECHA, publicada em 13 de janeiro de 2010, que identifica o óleo de antraceno, baixo teor de antraceno (CE n.° 292-604-8) como uma substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o artigo 59.° deste regulamento.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Cindu Chemicals BV, a Deza, a.s., a Koppers Denmark A/S e a Koppers UK Ltd suportarão, além das próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 113, de 1. 5. 2010