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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofyiski rayonen sad (Bulgária) em 11 de julho de 2023 – D. D., B. Zh./«Financial Bulgaria» EOOD

(Processo C-426/23, Financial Bulgaria)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofyiski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandantes: D. D., B. Zh.

Demandada: «Financial Bulgaria» EOOD

Questões prejudiciais

Devem o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE 1 do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13/CEE») ser interpretados no sentido de que quando um contrato de crédito prevê uma obrigação, para o consumidor, de celebrar um contrato de fiança com um fiador designado pelo credor, o conteúdo do contrato de fiança não constitui o «objeto principal» do contrato celebrado com esse terceiro, mas uma parte do conteúdo do contrato de crédito? É relevante, a este respeito, saber se o credor e o fiador são pessoas coligadas?

Deve o n.° 1, alínea i), do anexo da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretado no sentido de que no caso de o consumidor ser obrigado a designar um fiador no âmbito de um contrato de crédito já celebrado, sendo uma das opções a de o consumidor mandatar uma pessoa designada pelo credor, o conteúdo da obrigação que incumbe ao consumidor decorrente do contrato de fiança, celebrado posteriormente ao dia da celebração do contrato de crédito, deve ser considerado como não sendo claro, na medida em que o consumidor não teve a possibilidade de escolher ou de propor ele próprio a pessoa que o credor deve designar como fiador futuro?

Se a resposta à questão anterior for que o objeto do contrato de fiança é claro: deve o n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretado no sentido de que no caso de o consumidor se ter comprometido a designar um fiador no âmbito de um contrato de crédito já celebrado, sendo uma das opções a de o consumidor mandatar uma pessoa designada pelo credor, o conteúdo da obrigação que incumbe ao consumidor por força do contrato de crédito deve ser considerado como não sendo claro e isso pode implicar a nulidade do contrato de crédito ou de algumas das suas cláusulas?

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva 2005/29/CE 1 relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretado no sentido de que quando uma pessoa que concede um crédito exigir que o consumidor celebre um contrato com uma pessoa designada pelo credor para garantir o crédito deste contra o consumidor, se trata sempre de um aproveitamento da posição desvantajosa do consumidor e, por conseguinte, de uma prática comercial agressiva?

Em caso de resposta negativa à quarta questão: devem o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 7.° da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretados no sentido de que no âmbito de um processo judicial unilateral, como o procedimento de injunção, no qual o consumidor não é parte, o juiz pode suscitar dúvidas quanto ao caráter abusivo de uma cláusula contratual pelo simples facto de suspeitar que essa cláusula foi aceite pelo consumidor devido a uma prática comercial desleal, ou deve a mesma ser demonstrada com certeza?

Deve o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE 1 relativa a contratos de crédito aos consumidores (a seguir, «Diretiva 2008/48/CE»), ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável nos casos em que o contrato de crédito está ligado a uma prestação acessória, a saber, a prestação de uma garantia por um terceiro mediante remuneração, e permite ao consumidor não só fazer valer os seus direitos devido a um comportamento faltoso do fiador, como o pagamento, após o termo de um prazo legal, mas também invocar exceções processuais que excluem a obrigação em relação ao fiador?

O artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE, conjugado com o princípio da efetividade, ou, na hipótese de o contrato de crédito e o contrato de fiança constituírem operações conexas, os artigos 5.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o n.° 1, alíneas b) e c), do seu anexo, permitem que uma jurisprudência nacional, segundo a qual o fiador de um contrato ligado a um contrato de crédito ao consumo, que recebeu uma remuneração do consumidor para garantir o contrato de crédito e que pagou ao credor principal, com base numa cláusula contratual, apesar de ter expirado o prazo previsto no artigo 147.° da Zakon za zadalzheniata i dogovorite (Lei relativa às Obrigações e aos Contratos), o que, segundo a jurisprudência, extingue a fiança na íntegra, pode, no entanto, invocar o facto de ter ficado sub-rogado nos direitos do credor inicial e invocar uma jurisprudência contraditória sobre a aplicação da lei para reclamar o pagamento ao devedor principal?

Deve o artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, em conjugação com o artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE, ser interpretado no sentido de que no caso de uma obrigação, prevista no contrato de crédito, de celebrar um contrato de fiança ligado, que tem como consequência um aumento do montante total da obrigação de crédito, a taxa anual de encargos efetiva global do crédito deve também ser calculada atendendo ao aumento das prestações resultante da remuneração do fiador? É relevante, a este respeito, saber quem escolheu o fiador e se este é uma pessoa ligada ao credor principal?

Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, ser interpretado no sentido de que a indicação incorreta da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um comerciante e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada uma omissão de indicação da taxa anual de encargos efetiva global no contrato de crédito e que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar as consequências legais previstas no direito nacional para a omissão de indicação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito ao consumo? Deve considerar-se que estas consequências são igualmente vinculativas para o fiador que pagou em relação ao consumidor?

Deve o artigo 23.°, segunda frase, da Diretiva 2008/48/CE, ser interpretado no sentido de que a sanção prevista pelo legislador nacional, sob a forma de nulidade do contrato de crédito ao consumo, segundo a qual apenas o montante do capital concedido tem de ser reembolsado, deve ser considerada proporcionada nos casos em que o contrato de crédito ao consumo não especifica a taxa anual de encargos efetiva global, na medida em que não indica os custos de um fiador comercial escolhido pelo credor (embora a taxa anual de encargos efetiva global seja indicada sob a forma numérica no texto do contrato de crédito)?

Deve o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2009/138/CE 1 relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (a seguir «Diretiva 2009/138/CE»), em conjugação com a parte A, n.° 14, do anexo I desta diretiva, ser interpretado no sentido de que o exercício profissional de uma atividade remunerada como fiador, no âmbito da qual a sociedade garante paga, em todos os casos de incumprimento, o montante total do crédito concedido a um consumidor na qualidade de devedor principal e a remuneração é paga com cada prestação de crédito, independentemente do incumprimento do consumidor, constitui uma «atividade seguradora» na aceção da referida diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à décima primeira questão: deve o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2009/138/CE, ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a atividade referida na décima primeira questão está sujeita à obrigação de obter uma autorização junto das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela concessão das autorizações às seguradoras?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.

1 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22).

1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

1 Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO 2009, L 335, p. 1).