Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Comercial Cluj (Roménia) em 14 de novembro de 2011 - SC Volksbank România SA / Andreia Câmpan e Ioan Dan Câmpan

(Processo C-571/11)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Comercial Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Volksbank România SA

Recorridos: Andreia Câmpan e Ioan Dan Câmpan

Questões prejudiciais

Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE 2, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível

e

dado que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1 [rectius: n.° 2], alínea a), da Diretiva 2008/48/CE , a definição do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar ligadas ao contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca.

pergunta-se se

os conceitos de "objeto" e/ou de "preço" do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE podem ser interpretados no sentido de que uma comissão denominada pelas partes "comissão de risco", contida num contrato de crédito garantido por uma hipoteca e calculada segundo a fórmula "0,22% aplicados ao saldo do crédito", a pagar mensalmente nas datas de vencimento durante o período de vigência do contrato de crédito, é abrangida pelo "objeto" e/ou pelo "preço" do contrato de crédito garantido por hipoteca.

____________

1 - Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2 - Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).