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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2023 – Abramovich/Conselho

(Processo T-313/22) 1

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições em matéria de admissão no território dos Estados Membros — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados Membros — Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas — Conceito de “proeminentes homens de negócios” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Direito de propriedade — Liberdade de empresa — Direito à vida privada — Aplicação de restrições em matéria de admissão a um nacional de um Estado Membro — Livre circulação dos cidadãos da União»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roman Arkadyevich Abramovich (Nemchinovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme, S. Bonifassi, M. Brésart, L. Burguin, J. Goffin, J. Bastien, R. Lööf, advogados, e C. Zatschler, SC)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e M.-C. Cadilhac, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, C. Giolito, L. Puccio e M. Carpus Carcea, agentes)

Objeto

Por meio do seu recurso, o recorrente pede, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 44), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 1), segundo, da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), terceiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1), e, quarto, da Decisão (PESC) 2023/811 do Conselho, de 13 de abril de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 101, p. 67) e do Regulamento de Execução (UE) 2023/806 do Conselho, de 13 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 101, p. 1), na medida em que estes atos lhe dizem respeito, e, por outro lado, com base no artigo 268.° TFUE, a reparação do dano que sofreu na sequência da adoção dos atos iniciais.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

Roman Arkadyevich Abramovich suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 266, de 11.7.2022.