Language of document : ECLI:EU:C:2017:390

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

18 de maio de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Marca da União Europeia — Artigo 97.°, n.° 1 — Competência internacional — Ação por contrafação contra uma sociedade sediada num Estado terceiro — Subfilial sediada no território do Estado‑Membro do tribunal onde a ação foi proposta — Conceito de “estabelecimento”»

No processo C‑617/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por decisão de 16 de novembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2015, no processo

Hummel Holding A/S

contra

Nike Inc.,

Nike Retail BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de outubro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Hummel Holding A/S, por T. Bösling, Rechtsanwalt,

–        em representação da Nike Retail BV e da Nike Inc., por B. Führmeyer e F. Klein, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, T. Scharf e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de janeiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hummel Holding A/S à Nike Inc. e à sua filial, Nike Retail BV, a respeito da alegada contrafação, por estas últimas, de uma marca internacional da Hummel Holding, que produz efeitos na União Europeia.

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.° 44/2001

3        Os considerandos 11 a 13 do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), enunciam:

«(11)      As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)      No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

4        O artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, seja qual for a sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

5        O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°»

 Regulamento n.° 207/2009

6        O Regulamento n.° 207/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.° 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), que entrou em vigor em 23 de março de 2016. Contudo, atendendo à data dos factos no processo principal, o presente reenvio prejudicial é examinado à luz do Regulamento n.° 207/2009, na versão em vigor antes desta alteração.

7        Os considerandos 15 a 17 do Regulamento n.° 207/2009 enunciam:

«(15)      Para reforçar a proteção das marcas [da União Europeia], é conveniente que os Estados‑Membros designem, tendo em conta o respetivo sistema nacional, um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e segunda instância competentes em matéria de contrafação e de validade da marca [da União Europeia].

(16)      É indispensável que as decisões sobre a validade e a contrafação das marcas [da União Europeia] produzam efeitos em toda a União e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do [Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)] e de respeitar o caráter unitário das marcas [da União Europeia]. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, as disposições do Regulamento [n.° 44/2001] deverão aplicar‑se a todas as ações judiciais relativas às marcas [da União Europeia].

(17)      Convém evitar que sejam proferidas sentenças contraditórias em ações em que estejam envolvidas as mesmas partes e que sejam instauradas pelos mesmos factos com base numa marca [da União Europeia] e em marcas nacionais paralelas. Para o efeito, quando as ações forem instauradas no mesmo Estado‑Membro, os meios para atingir o objetivo em questão deverão ser extraídos das normas processuais nacionais, que o presente regulamento não prejudica, ao passo que, quando as ações forem instauradas em Estados‑Membros diferentes, se justifica recorrer a disposições inspiradas nas normas de litispendência e conexão do Regulamento [n.° 44/2001].»

8        O artigo 94.° deste regulamento, sob a epígrafe «Aplicação do Regulamento [n.° 44/2001]», figura no seu título X, que inclui as regras de competência e procedimento no que se refere a ações judiciais relativas a marcas da União Europeia. Este artigo dispõe:

«1.      Salvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a marcas [da União Europeia] e a pedidos de marcas [da União Europeia], assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas [da União Europeia] e em marcas nacionais, as disposições do Regulamento [n.° 44/2001].

2.      No que respeita aos processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 96.°:

a)      Não são aplicáveis o artigo 2.°, o artigo 4.°, os pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 5.° e o artigo 31.° do Regulamento [n.° 44/2001];

b)      Os artigos 23.° e 24.° do Regulamento [n.° 44/2001] são aplicáveis dentro dos limites previstos no n.° 4 do artigo 97.° do presente regulamento;

c)      As disposições do capítulo II do Regulamento [n.° 44/2001] aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado‑Membro aplicam‑se igualmente às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado‑Membro, mas que aí tenham um estabelecimento.»

9        O artigo 95.°, n.° 1, do referido regulamento, sob a epígrafe «Tribunais de marcas [da União Europeia]», prevê:

«Os Estados‑Membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, a seguir denominados “tribunais de marcas [da União Europeia]”, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.»

10      Nos termos do artigo 96.° do mesmo regulamento, intitulado «Competência em matéria de contrafação e de validade»:

«Os tribunais de marcas [da União Europeia] têm competência exclusiva:

a)      Para todas as ações de contrafação e — se a lei nacional as admitir — de ameaça de contrafação de uma marca [da União Europeia];

[…]»

11      O artigo 97.° do Regulamento n.° 207/2009, com a epígrafe «Competência internacional», dispõe:

«1.      Sem prejuízo do disposto no presente regulamento bem como das disposições do Regulamento [n.° 44/2001] aplicáveis por força do artigo 94.°, os processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 96.° serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha um estabelecimento.

2.      Se o réu não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado‑Membro, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o autor tenha o seu domicílio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o autor tenha um estabelecimento.

3.      Se nem o réu nem o autor estiverem assim domiciliados ou tiverem um tal estabelecimento, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o [EUIPO] tem a sua sede.

[…]

5.      Os processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 96.°, com exceção das ações declarativas de não contrafação de uma marca [da União Europeia], podem ser igualmente intentados nos tribunais dos Estados‑Membros em cujo território a contrafação tenha sido cometida, ou esteja em vias de ser cometida, ou em cujo território tenha sido cometido um ato referido no n.° 3, segundo período, do artigo 9.°»

12      O artigo 98.° deste regulamento, sob a epígrafe «Extensão da competência», prevê, no seu n.° 1:

«Um tribunal de marcas [da União Europeia] cuja competência se fundamente nos n.os 1 a 4 do artigo 97.° é competente para decidir sobre:

a)      Os atos de contrafação cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado‑Membro;

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      A Hummel Holding é uma empresa que fabrica artigos de desporto, vestuário de desporto e lazer e calçado de desporto e lazer, com sede na Dinamarca. É titular da marca figurativa internacional registada sob o n.° 943057 e que produz efeitos na União para produtos da classe 25, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo das Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que corresponde à descrição seguinte: «Vestuário, calçado, chapelaria».

14      A Nike, com sede nos Estados Unidos, é a sociedade principal do grupo Nike, que comercializa artigos de desporto em todo o mundo. A Nike Retail, com sede nos Países Baixos, também pertence a este grupo. Esta última gere o sítio Internet no qual são anunciados e postos à venda os produtos da Nike, destinados designadamente à Alemanha. Além da sua comercialização em linha nesse sítio Internet, os produtos da Nike são vendidos na Alemanha através de comerciantes independentes que são fornecidos pela Nike Retail. As sociedades do grupo Nike não exploram diretamente estabelecimentos de venda por grosso ou a retalho na Alemanha.

15      A Nike Deutschland GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Francoforte do Meno, Alemanha) e que não é parte no processo principal, é, segundo o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), uma filial da Nike Retail. A Nike Deutschland não dispõe de um sítio Internet próprio e não distribui mercadorias a consumidores finais ou a intermediários. No entanto, negoceia os contratos entre os intermediários e a Nike Retail e presta assistência a esta última sociedade na publicidade e na execução dos contratos. A Nike Deutschland garante também o serviço pós‑venda aos consumidores finais.

16      A Hummel Holding considera que determinados produtos da Nike, especialmente os calções de basketball, violam a marca mencionada no n.° 13 do presente acórdão e argumenta que a maior parte das contrafações ocorreram na Alemanha. Propôs uma ação contra a Nike e a Nike Retail no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha), que se declarou competente uma vez que a Nike Deutschland era um estabelecimento da Nike, mas julgou a ação improcedente. A Hummel Holding recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

17      A Hummel Holding pede a cessação da importação e da exportação, da publicidade, da oferta, da introdução no mercado ou da autorização de introdução no mercado destes produtos, por um lado, relativamente ao território da União (a título subsidiário, no território da República Federal da Alemanha), no que diz respeito à Nike, e, por outro, relativamente ao território da República Federal da Alemanha, no que diz respeito à Nike Retail.

18      A Nike e a Nike Retail suscitaram a exceção da incompetência internacional dos tribunais alemães.

19      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a competência dos tribunais alemães para conhecer da ação, para toda a União, proposta contra as sociedades do grupo Nike, só pode resultar do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009. Contudo, salienta que o alcance do conceito de «estabelecimento», no sentido desta disposição, no caso de filiais e subfiliais independentes, é objeto de controvérsia e não foi ainda suficientemente clarificado pelo Tribunal de Justiça.

20      Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em que circunstâncias pode uma subfilial juridicamente independente, sediada num Estado‑Membro da União, de uma empresa que não tem ela própria a sua sede na União, ser considerada um “estabelecimento” da empresa na aceção do artigo 97.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 207/2009]?»

 Quanto à questão prejudicial

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente sediada num Estado‑Membro, que é subfilial de uma empresa‑mãe que não tem sede na União, é um «estabelecimento» dessa empresa‑mãe, no sentido desta disposição.

22      Cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme, em toda a União, tendo em conta não só o seu teor mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., designadamente, acórdãos de 18 de janeiro de 1984, Ekro, 327/82, EU:C:1984:11, n.° 11; de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.° 14; e de 16 de julho de 2015, Abcur, C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.° 45).

23      É este precisamente o caso do conceito de «estabelecimento» utilizado no artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que este conceito não se encontra definido no referido regulamento e que este não contém nenhuma remissão para os direitos nacionais para determinar o seu significado.

24      Desde logo, há que salientar que o Regulamento n.° 207/2009 prevê, sem prejuízo das exceções aí expressamente consideradas, a aplicação das disposições do Regulamento n.° 44/2001 aos processos sobre as marcas da União Europeia e aos pedidos dessas marcas, o que decorre expressamente do considerando 16 do Regulamento n.° 207/2009, do seu artigo 94.° e do seu artigo 97.°, n.° 1.

25      A este respeito, embora certas disposições do Regulamento n.° 44/2001, como o seu artigo 5.°, n.° 5, e o seu artigo 18.°, n.° 2, se refiram também ao conceito de «estabelecimento», de modo que não é de excluir que os ensinamentos que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a essas duas disposições possam, em certa medida, ser pertinentes para efeitos da interpretação do conceito de «estabelecimento» utilizado no Regulamento n.° 207/2009, não pode, contudo, entender‑se que o referido conceito deve necessariamente ter o mesmo alcance, consoante seja utilizado no quadro de um ou de outro desses dois regulamentos.

26      Com efeito, não obstante o princípio da aplicação do Regulamento n.° 44/2001 às ações judiciais relativas às marcas da União Europeia, a aplicação de determinadas disposições deste regulamento, em especial as regras previstas no seu artigo 4.° e no seu artigo 5.°, n.° 1, aos processos resultantes de ações e pedidos referidos no artigo 96.° do Regulamento n.° 207/2009 está excluída por força do artigo 94.°, n.° 2, deste último regulamento. Tendo em conta esta exclusão, a competência dos tribunais de marcas da União Europeia, previstos no artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, para conhecer das ações e dos pedidos referidos no seu artigo 96.° resulta das regras previstas diretamente neste mesmo regulamento, as quais têm caráter de lex specialis relativamente às regras enunciadas pelo Regulamento n.° 44/2001 (v., neste sentido, acórdão de 5 de junho de 2014, Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.os 26 e 27).

27      Além disso, o Regulamento n.° 44/2001, por um lado, e o Regulamento n.° 207/2009, por outro, prosseguem objetivos que não são idênticos. Assim, o Regulamento n.° 44/2001 visa, de acordo com os seus considerandos 12 e 13, completar o foro do domicílio do requerido com os foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre o tribunal e o litígio ou para facilitar uma boa administração da justiça, ou, tratando‑se de contratos de seguro, de consumo e de trabalho, proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que as regras gerais.

28      Por seu turno, o Regulamento n.° 207/2009 tem por objetivo, segundo os seus considerandos 15 a 17, reforçar a proteção das marcas da União Europeia, evitar as decisões contraditórias dos tribunais e respeitar o caráter unitário das referidas marcas, através de decisões dos tribunais de marcas da União Europeia que produzam efeitos e abranjam toda a União.

29      Assim, para determinar os elementos que caracterizam o conceito de «estabelecimento» utilizado no artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, importa ter em conta, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 22 do presente acórdão, não só os termos desta disposição mas também o seu contexto e os seus objetivos.

30      A redação do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 não contém esclarecimentos sobre o conceito de «estabelecimento», para efeitos da sua aplicação. Resulta, contudo, que um réu que não tenha domicílio na União pode ter aí um ou vários estabelecimentos, o que parece a priori sugerir que, neste último caso, é possível submeter litígios aos tribunais dos diferentes Estados‑Membros em cujo território se situam esses estabelecimentos.

31      Quanto ao contexto em que se insere o artigo 97.° do Regulamento n.° 207/2009, há que realçar que esta disposição garante a existência de um foro na União para todos os litígios em matéria de contrafação e de validade de uma marca da União Europeia. Este artigo, que inclui vários critérios de competência internacional, enumera, nos seus n.os 1 a 4, os sucessivos critérios que permitem determinar o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes, nos termos do artigo 98.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, para garantir a proteção efetiva das marcas da União Europeia no território desta.

32      O artigo 97.° do Regulamento n.° 207/2009 institui, a título principal, no seu n.° 1, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados‑Membros, do Estado‑Membro em cujo território o réu tenha um estabelecimento. Só se o réu não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado‑Membro da União é que os n.os 2 e 3 deste artigo preveem, respetivamente, a título subsidiário, a competência dos tribunais do domicílio ou do estabelecimento do autor e, a título ainda mais subsidiário, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território o EUIPO tem a sua sede.

33      O n.° 5 do referido artigo, por sua vez, institui, designadamente, a competência dos tribunais dos Estados‑Membros em cujo território a contrafação tenha sido cometida ou esteja em vias de ser cometida, situação em que esse tribunal dispõe, todavia, como decorre do artigo 98.° do Regulamento n.° 207/2009, de uma competência limitada ao território do Estado‑Membro de que depende.

34      Como o advogado‑geral salientou no n.° 80 das suas conclusões, o artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, que prevê a competência dos tribunais do território do Estado‑Membro no qual está situado o estabelecimento de uma sociedade que não tem a sua sede na União, longe de constituir uma exceção à competência do princípio do domicílio do réu, que resulta do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 interpretado à luz do seu considerando 11, representa, na realidade, a aplicação do referido princípio, o que milita a favor de uma interpretação ampla deste conceito.

35      Com efeito, o caráter de princípio geral que reveste esta regra de competência, que é a expressão do adágio ator sequitur forum rei, explica‑se pelo facto de permitir ao réu defender‑se, em princípio, mais facilmente (v., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 2000, Group Josi, C‑412/98, EU:C:2000:399, n.° 35, e de 19 de fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, EU:C:2002:99, n.° 52). Ora, é este precisamente o caso, como salientou o advogado‑geral no n.° 82 das suas conclusões, quando uma parte se vê obrigada a defender‑se nos tribunais de um Estado no qual dispõe de um estabelecimento e relativamente ao qual se encontra, consequentemente, em situação de maior proximidade.

36      Além disso, esta interpretação não prejudica os objetivos da regulamentação sobre a marca da União Europeia, recordados no n.° 28 do presente acórdão, uma vez que as decisões dos tribunais de marcas da União Europeia cuja competência se baseia no artigo 97.° do Regulamento n.° 207/2009 produzem efeitos e abrangem toda a União.

37      Esta interpretação ampla leva a considerar que são exigidos sinais materiais que permitam facilmente reconhecer a existência de um «estabelecimento» no sentido do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009. Como o advogado‑geral salientou no n.° 52 das suas conclusões, a existência de um estabelecimento exige, pois, uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta pela presença de pessoal e de equipamento material. Além disso, é necessário que esse estabelecimento se manifeste de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da empresa‑mãe (v., neste sentido, acórdãos de 22 de novembro de 1978, Somafer, 33/78, EU:C:1978:205, n.° 11; de 18 de março de 1981, Blanckaert & Willems, 139/80, EU:C:1981:70, n.° 12; de 9 de dezembro de 1987, SAR Schotte, 218/86, EU:C:1987:536, n.° 10; e de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 48).

38      A este respeito, é irrelevante o facto de o estabelecimento, no território de um Estado‑Membro, de uma sociedade com sede fora da União ter ou não personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd, C‑384/10, EU:C:2011:842, n.° 54). Assim, os terceiros devem poder confiar na aparência criada pelo estabelecimento que atua como prolongamento da empresa‑mãe (v., neste sentido, acórdão de 9 de dezembro de 1987, SAR Schotte, 218/86, EU:C:1987:536, n.° 15).

39      Também não é relevante a circunstância de a sociedade estabelecida no Estado‑Membro em cujos tribunais é instaurado o processo ser uma subfilial da sociedade sediada fora da União e não uma filial direta desta, desde que estejam preenchidos os requisitos enunciados no n.° 37 do presente acórdão.

40      Por outro lado, não é importante, em princípio, para efeitos da aplicação do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, que o estabelecimento assim definido tenha participado ou não na contrafação alegada. Com efeito, tal exigência, que não está prevista no artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, seria, além disso, inconciliável com a necessidade de uma interpretação ampla do conceito de «estabelecimento», recordada no n.° 34 do presente acórdão.

41      Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente, estabelecida num Estado‑Membro, que é uma subfilial de uma empresa‑mãe não sediada na União constitui um «estabelecimento» desta empresa‑mãe, no sentido desta disposição, desde que essa filial seja um centro de operações que dispõe, no Estado‑Membro onde está situada, de uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da referida empresa‑mãe.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade juridicamente independente, estabelecida num EstadoMembro, que é uma subfilial de uma empresamãe não sediada na União Europeia constitui um «estabelecimento» desta empresamãe, no sentido desta disposição, desde que essa filial seja um centro de operações que dispõe, no EstadoMembro onde está situada, de uma forma de presença real e estável, a partir da qual é exercida uma atividade comercial, que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento da referida empresamãe.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.