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Recurso interposto em 4 de Junho de 2009 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-56/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de indeferir o pedido do recorrente que tem por objecto, por um lado, a reparação dos danos alegadamente sofridos na sequência da introdução de agentes da Comissão no seu alojamento de serviço em Luanda no dia 8 de Abril de 2002 e, por outro, o envio das cópias das fotografias tiradas nessa ocasião e a destruição de toda a documentação relativa a esse acontecimento.

Pedidos do recorrente

Declaração da inexistência, ex lege, ou, a título subsidiário, a anulação da decisão de indeferir o pedido de 24 de Abril de 2008;

na medida do necessário, a declaração da inexistência, ex lege, ou, a título subsidiário, a anulação da nota de 11 de Setembro de 2008;

na medida do necessário, a declaração da inexistência, ex lege, ou, a título subsidiário, a anulação do acto que indeferiu a reclamação de 3 de Novembro;

declarar que em 8 de Abril de 2002 os agentes da Comissão se introduziram no alojamento de serviço do recorrente, tiraram fotografias e tomaram nota de determinados elementos e que se dê como provada e seja declarada a ilicitude desse facto;

condenar a Comissão a notificar por escrito ao recorrente todos os elementos da documentação inerente a esse facto;

condenar a Comissão a notificar por escrito ao recorrente a documentação, fotografias incluídas;

condenar a Comissão a proceder à destruição material da documentação e à notificação da referida destruição material;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a título de reparação dos danos em questão, da quantia de 225 000 euros, ou quantia superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública venha a considerar justa e equitativa, ou seja: a) 100 000 euros pelos danos relativos à introdução ilícita; b) 100 000 euros pelos danos relativos às fotografias ilícitas; c) 25 000 euros pelos danos relativos às notas tiradas ilicitamente referentes a determinados elementos respeitantes aos bens pessoais do recorrente;

condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a contar do dia seguinte aquele em que a Comissão recebeu o pedido de 24 de Abril de 2008 e até ao pagamento efectivo da quantia de 225 000 euros, acrescida dos juros sobre o referido o montante, à taxa de 10 % anuais e com capitalização anual;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos sofridos por este último resultantes da falta de envio da documentação, a partir de agora e até ao dia em que a referida documentação lhe for enviada, a quantia de 100 euros por dia, ou quantia superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considerar justa e equitativa, a pagar no primeiro dia do mês seguinte à prolação do acórdão no vertente processo no que respeita às quantias já vencidas durante o período que decorre entre agora e o último dia do mês em que o referido acórdão venha a ser proferido, e o primeiro dia de cada mês que se segue aquele em que o acórdão no vertente processo for proferido, em relação aos direitos vencidos no mês anterior;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos sofridos por este último resultantes da falta de destruição material, a partir de agora e até ao dia da referida destruição material, a quantia de 100 euros por dia, ou quantia superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considerar justa e equitativa, a pagar no primeiro dia do mês seguinte à prolação do acórdão no vertente processo no que respeita às quantias já vencidas durante o período que decorre entre agora e o último dia do mês em que o referido acórdão venha a ser proferido, e o primeiro dia de cada mês que se segue aquele em que o acórdão no vertente processo for proferido, em relação aos direitos vencidos no mês anterior;

condenação da Comissão no reembolso ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários do processo, incluídas as decorrentes de uma peritagem pedida por uma das partes;

condenação da Comissão a suportar as despesas relativas à eventual elaboração de uma peritagem pedida oficiosamente.

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