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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 - Ergo Versicherungsgruppe/IHMI - Société de développement et de recherche industrielle (ERGO)

(Processo T-220/09)1

["Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ERGO - Marca nominativa comunitária anterior URGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009]"]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société de développement et de recherche industrielle (Chenôve, França) (representante: K. Dröge, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 515/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

Dispositivo

1)    É negado provimento ao recurso.

2)     A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas.

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1 - JO C 180, de 1.8.2009.