Language of document : ECLI:EU:T:2010:519

Processos T‑219/09 e T‑326/09

Gabriele Albertini e o. e

Brendan Donnelly

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de anulação – Regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento Europeu – Alteração do regime de pensão complementar – Acto de alcance geral – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Possibilidade de fundamentar um recurso interposto antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Inexistência

(Artigo 230.°, quarto e quinto parágrafos, CE; artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão do Parlamento Europeu que modifica a regulamentação respeitante ao regime de pensão complementar dos deputados – Recurso interposto por um deputado – Inexistência de afectação individual – Inadmissibilidade

(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE)

3.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem do requisito relativo à necessidade de o acto lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)

1.      A questão da admissibilidade de um recurso deve ser dirimida com base nas normas em vigor na data em que este foi interposto e que as condições de admissibilidade de um recurso são apreciadas no momento da interposição do mesmo, ou seja, no momento da apresentação da petição. Assim, a admissibilidade de um recurso interposto antes da data de entrada em vigor do TFUE, no dia 1 de Dezembro de 2009, deve ser apreciada nos termos do artigo 230.° CE e não com fundamento no artigo 263.° TFUE.

(cf. n.° 39)

2.      Para que uma pessoa singular ou colectiva possa ser considerada como individualmente afectada por um acto de alcance geral, é necessário que seja afectada por ele em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.

Ora, o facto de a decisão de 1 de Abril de 2009 da administração do Parlamento Europeu, que modifica a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) constante do anexo VIII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento, afectar os direitos que os recorrentes poderão, futuramente, invocar ao abrigo da sua inscrição no Fundo de Pensão Complementar não é susceptível de os individualizar, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, relativamente a qualquer outro parlamentar, pois encontram‑se numa situação objectivamente determinada, comparável à de qualquer outro parlamentar inscrito no referido fundo de pensão.

É verdade que o facto de uma instituição comunitária ter a obrigação, por força de disposições específicas, de tomar em consideração as consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de alguns sujeitos de direito é susceptível de os individualizar. Contudo, no momento da adopção da decisão em causa, nenhuma disposição de direito comunitário impunha à referida administração que tivesse em consideração a situação específica dos interessados.

(cf. n.os 45 a 46, 48 a 49)

3.      Segundo o sistema de fiscalização da legalidade instaurado pelo Tratado, uma pessoa singular ou colectiva só pode interpor recurso contra um regulamento se este lhe disser respeito não só directa mas também individualmente. Embora seja certo que esta última condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários.

Do mesmo modo, a aplicação dos princípios da boa administração da justiça e da economia processual, não pode justificar que se declare admissível um recurso que, não respeita as condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, sob pena de exceder as competências atribuídas pelo Tratado aos órgãos jurisdicionais da União. Com efeito, nenhum destes princípios é susceptível de servir de fundamento a uma derrogação à atribuição das competências destes órgãos jurisdicionais, tal como prevista pelo Tratado.

(cf. n.os 52 e 54)