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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 6 de Setembro de 2002, por Ritek Corporation e Prodisc Technology Inc. contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-274/02)

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada, em 6 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto por Ritek Corporation, Hsin Chu Industrial Park, Taiwan R.O.C. e Prodisc Technology Inc., Taipei Hsien, Taiwan R.O.C., representada por Konstantinos Adamantopoulos, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- anular, por força do artigo 230.( e 231.( do Tratado, o Regulamento (CE) n.( 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan;

- condenar o recorrido no pagamento das despesas decorrentes do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

As recorrentes, sediadas em Taiwan, produzem CD-R, que exportam para a Comunidade. Em Fevereiro de 2001, foi apresentada na Comissão uma queixa antidumping pelo Comité Europeu dos Fabricantes de CD-R. Na sequência dessa queixa, a Comissão abriu um inquérito relativamente às importações originárias de Taiwan. Foram adoptadas medidas provisórias no Regulamento n.( 2479/01 1. Estas medidas foram tornadas definitivas pelo Regulamento n.( 1050/2002 do Conselho 2. No presente recurso as recorrentes impugnam este último regulamento.

As recorrentes alegam a violação do artigo 2.(, n.os 10 e 11, do Regulamento n.( 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia 3. Segundo aquelas, o Conselho incorreu num erro manifesto na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito ao imputar às recorrentes práticas de "dumping selectivo" e usou o método do valor normal médio ponderado relativamente às transacções individuais para o cálculo da margem de dumping das recorrentes.

Segundo as recorrentes, no decurso do período de inquérito não foi dispensado um tratamento especial relativamente a certas transacções com certos clientes, em certas regiões ou em certos períodos, i.e., não houve dumping selectivo. As recorrentes sustentam que os preços internos e de exportação eram quase idênticos e que os preços dos CD-R tinham baixado a nível mundial. Nestas circunstâncias, de acordo com as mesmas, não havia possibilidade de ocultar os efeitos do dumping através de práticas de dumping selectivo.

Além disso, as recorrentes alegam que, ao usar o método do valor normal ponderado relativamente às transacções individuais, a Comissão não teve em conta o objectivo do dumping selectivo, que é ocultar o dumping através da fixação de preços de exportação diferentes. Segundo as recorrentes, a Comissão deveria referir-se aos preços efectivos quando da investigação de dumping selectivo.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam a violação do artigo 2.( do Regulamento n.( 384/96. Alegam que o Conselho incorreu num erro manifesto de apreciação dos factos ao calcular a margem de dumping recorrendo à "técnica da redução a zero". Ao usar esta técnica, as transacções das recorrentes efectuadas a um preço acima do preço médio são sujeitas a uma redução do respectivo preço até ao valor deste último. Segundo as recorrentes, a Comissão não aplicou correctamente o método do valor normal médio ponderado relativamente às transacções individuais em consequência do recurso à "técnica da redução a zero". Alegam que o objectivo do referido método é assegurar uma comparação equitativa e não levar a margens de dumping mais elevadas.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 2479/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 334, p. 8).

2 - (Regulamento (CE) n.( 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 160, p. 2).

3 - (Regulamento (CE) n.( 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).