Language of document : ECLI:EU:T:2005:187

Processo T‑272/02

Comune di Napoli (Itália)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) – Construção de uma linha de metropolitano em Nápoles (Itália) – Encerramento de uma contribuição financeira comunitária – Recurso de anulação – Confiança legítima – Equidade – Fundamentação»

Sumário do acórdão

1.      Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Concessão de contribuições financeiras comunitárias – Fixação do quadro jurídico e financeiro da contribuição na decisão comunitária de concessão – Ultrapassagem pelo beneficiário das despesas inicialmente previstas – Irrelevância sobre a determinação do montante da contribuição

(Regulamento n.° 1787/84 do Conselho)

2.      Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Concessão de contribuições financeiras comunitárias – Modificação da imputação das despesas públicas destinadas a projectos que beneficiaram de uma contribuição – Modificação não comunicada à Comissão – Não adaptação da decisão da Comissão à referida modificação – Violação do princípio da protecção da confiança legítima – Inexistência

(Regulamento n.° 1787/84 do Conselho)

1.      Uma vez que a decisão da Comissão, que declara o encerramento de uma contribuição financeira concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que recusa implicitamente um pedido de rectificação das contas relativas a uma outra contribuição concedida pelo mesmo Fundo, obedece ao princípio segundo o qual o quadro jurídico e financeiro de cada contribuição é estritamente definido pela decisão comunitária que concede a contribuição, a Comissão pode limitar‑se a pagar o montante previsto por esta última apesar das despesas públicas totais se terem revelado mais elevadas do que o previsto inicialmente.

(cf. n.os 46, 50)

2.      No quadro de uma contribuição financeira comunitária concedida ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quando não está demonstrado que as autoridades nacionais competentes informaram a Comissão, em tempo útil e com a precisão que esta tem o direito de esperar dos beneficiários dessa contribuição, das modificações aos projectos a que diz respeito o financiamento, a inexistência de objecções por parte da Comissão a essas modificações não deve ser interpretada, nestas circunstâncias, como uma aceitação da sua parte de que determinadas despesas públicas tenham sido imputadas a um projecto diferente daquele para o qual estavam inicialmente destinadas.

Consequentemente, para contestar a legitimidade da decisão que põe termo à contribuição financeira, a qual rejeita implicitamente o pedido de rectificação da dedução relativa à contribuição, o beneficiário não pode invocar a protecção da confiança legítima, uma vez que esse princípio só pode ser invocado por um operador económico no qual uma instituição tenha feito nascer expectativas fundadas.

(cf. n.os 62, 64)