Language of document : ECLI:EU:T:2006:332

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)

24 de Outubro de 2006 (*)

«Dumping – Discos compactos para gravação originários de Taiwan – Determinação da margem de dumping – Escolha do método de cálculo assimétrico – Estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, a região ou o produto – Técnica denominada ‘redução a zero’»

No processo T‑274/02,

Ritek Corp., estabelecida em Hsin Chu, Taiwan,

Prodisc Technology Inc., estabelecida em Taipei Hsien, Taiwan,

representadas inicialmente por K. Adamantopoulos, V. Akritidis e D. De Notaris, advogados, e em seguida por K. Adamantopoulos e J. Branton, solicitor,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, e G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e S. Meany, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 160, p. 2),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção alargada),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Maio de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000 (JO L 257, p. 2, a seguir «regulamento de base»), dispõe:

«1.      Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2.      Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

2        O artigo 2.º, n.° 10, do regulamento de base prevê:

«O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. [...]»

3        O artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base estabelece que, «[s]ob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade» (a seguir «primeiro método simétrico»). Esta disposição prevê, alternativamente, «uma comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção» (a seguir «segundo método simétrico»). Esta disposição acrescenta que, «[c]ontudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista uma estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectirem a dimensão efectiva do dumping praticado» (a seguir «método assimétrico»).

4        O artigo 2.º, n.° 12, do regulamento de base dispõe:

«A margem de dumping, corresponderá ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem poderá ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.»

5        O artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base constitui a transposição para o direito comunitário do artigo 2.4.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Código Antidumping de 1994»), que figura no anexo 1 A do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3).

6        O artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 tem a seguinte redacção:

«Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciadas no n.° 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.»

 Matéria de facto na origem do litígio

7        A Ritek Corp. e a Prodisc Technology Inc. são produtoras‑exportadoras de discos compactos para gravação (a seguir «CD‑R»), estabelecidas em Taiwan.

8        Na sequência de uma denúncia apresentada em 16 de Fevereiro de 2001, pelo Committee of CD‑R Manufacturers (Comité de Fabricantes de CD‑R, CECMA), em nome dos produtores comunitários que representam mais de 25% da produção total comunitária de CD‑R, a Comissão iniciou um processo antidumping, ao abrigo do artigo 5.º do regulamento de base, relativo às importações de CD‑R originárias de Taiwan.

9        O aviso de início deste processo foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Março de 2001 (JO C 102, p. 2).

10      O inquérito relativo às práticas antidumping e ao prejuízo daí resultante incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e o final do período de inquérito.

11      Tendo em conta o grande número de produtores‑exportadores, a Comissão considerou a possibilidade de proceder por amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do regulamento de base. Por fim, a Comissão considerou, na sua amostra, cinco produtores‑exportadores, entre os quais as recorrentes.

12      Em 17 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2479/2001 que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 334, p. 8, a seguir «regulamento provisório»).

13      Em 18 de Dezembro de 2001, a Comissão enviou às recorrentes dois documentos, intitulados «specific disclosure document» (documento de informação específica), informando‑as dos factos e das considerações fundamentais com base nos quais os direitos antidumping provisórios foram aplicados.

14      Por carta de 28 de Janeiro de 2002, as recorrentes e dois outros produtores‑exportadores em causa no processo antidumping transmitiram à Comissão os seus comentários sobre o regulamento provisório e sobre os documentos de informação comunicados em 18 de Dezembro de 2001.

15      Em 26 de Fevereiro de 2002, decorreu uma reunião na sede da Comissão entre as recorrentes e a Comissão.

16      Através de cartas de 11 de Março de 2002, a Comissão comunicou às recorrentes um documento intitulado «general disclosure document» (documento de informação geral) bem como documentos intitulados «specific disclosure document» (documento de informação específica) (a seguir, em conjunto, «documento de informação final»), relativos aos factos e considerações essenciais que fundamentam a proposta de instituir direitos antidumping definitivos. A Comissão convidou as recorrentes a transmitirem‑lhe os seus comentários sobre o documento de informação final até 21 de Março de 2002.

17      Por carta de 21 de Março de 2002, as recorrentes, bem como duas outras produtoras‑exportadoras em causa no processo antidumping, transmitiram à Comissão os seus comentários sobre o documento de informação final.

18      Em 3 de Junho de 2002, a Comissão adoptou a sua proposta de regulamento que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan [COM (2002) 282 final, a seguir «proposta de regulamento definitivo»]. Esta proposta, publicada pela Comissão no seu sítio Internet, foi objecto de uma informação sumária no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 2002, C 227 E, p. 362).

19      Em 13 de Junho de 2002, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1050/2002 que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 160, p. 2, a seguir «regulamento impugnado»).

20      No regulamento impugnado, o Conselho considerou que os dois requisitos de aplicação do método assimétrico estavam reunidos (considerandos 29 a 31 do regulamento impugnado). Por conseguinte, utilizou este método para o cálculo da margem de dumping e, neste âmbito, aplicou um mecanismo de redução a zero das margens de dumping negativas verificadas. Dado ter considerado a existência, relativamente a cada uma das recorrentes, de uma margem de dumping única de 17,7% (considerandos 34 e 35 do mesmo regulamento), bem como de um prejuízo causado por este dumping, o Conselho, ao abrigo da regra do direito mais baixo, instituiu para cada uma das recorrentes um direito antidumping definitivo da mesma percentagem (considerando 89 e artigo 1.º do regulamento impugnado).

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Setembro de 2002, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22      Através de requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Dezembro de 2002, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 23 de Janeiro de 2003, o presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção. Por carta de 31 de Janeiro de 2003, que deu entrada em 3 de Fevereiro de 2003, a Comissão informou o Tribunal de Primeira Instância de que renunciava à apresentação de articulados de intervenção, mas que participaria na audiência.

23      A composição das secções do Tribunal de Primeira Instância foi alterada a partir 13 de Setembro de 2004, tendo o juiz‑relator sido colocado, na qualidade de presidente, na Quinta Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído.

24      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado;

–        condenar o Conselho nas despesas.

25      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

26      As recorrentes alegam dois fundamentos no seu recurso de anulação. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.º, n.os 10 e 11, do regulamento de base, devido à instituição manifestamente errada de um dumping direccionado e à aplicação manifestamente injustificada do método assimétrico. O segundo fundamento é relativo à aplicação da redução a zero em violação do artigo 2.º do regulamento de base.

 Observações preliminares quanto às alegações do Conselho relativas à admissibilidade dos fundamentos de anulação

27      O Conselho levanta uma questão prévia de admissibilidade tanto do primeiro como do segundo fundamento de anulação. Com efeito, através destes fundamentos, as recorrentes apenas contestam as conclusões provisórias da Comissão e o documento de informação final. Ora, embora seja verdade que a Comissão desempenha um papel essencial nos inquéritos antidumping, as suas conclusões só são pertinentes na medida em que sejam integradas no regulamento definitivo. Por conseguinte, as recorrentes deveriam contestar as disposições do regulamento impugnado.

28      Por outro lado, o Conselho alega que, mesmo que os fundamentos de anulação e, em especial, o primeiro destes fundamentos sejam considerados admissíveis pelo Tribunal de Primeira Instância, as alegações da petição relativas ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico são desprovidas de objecto, uma vez que apenas visam as conclusões expostas pela Comissão no regulamento provisório e não contêm qualquer referência à fundamentação, muito mais pormenorizada, contida no regulamento impugnado.

29      As recorrentes alegam que resulta claramente da petição que pedem ao Tribunal de Primeira Instância a anulação do regulamento adoptado pelo Conselho.

30      O Tribunal de Primeira Instância considera que as dúvidas do Conselho levantadas, formalmente, contra a admissibilidade dos fundamentos de anulação não suscitam uma questão prévia de admissibilidade dos referidos fundamentos, mas sim a da pertinência, relativamente ao objecto do recurso, da argumentação desenvolvida nestes fundamentos.

31      A este respeito, embora seja verdade que as recorrentes dirigem as suas críticas mais contra a Comissão do que contra o Conselho, e isto de forma por vezes formalmente injustificada uma vez que se referem ao regulamento impugnado, também é um facto que o recurso tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 1050/2002 e que é efectivamente o Conselho que as recorrentes identificam como destinatário final dos seus argumentos. No caso vertente, a referência frequente à Comissão feita pelas recorrentes tem simplesmente em consideração, em suma, o facto – de resto admitido pelo Conselho – de que a Comissão é a participante essencial do processo antidumping e que é ela que propõe ao Conselho os termos do regulamento definitivo.

32      Além disso, verifica‑se que o regulamento impugnado é a reprodução, pelo Conselho, da proposta de regulamento definitivo adoptada pela Comissão e, portanto, que o Conselho se limitou a fazer suas, sem as alterar, as apreciações finais da Comissão criticadas pelas recorrentes nos seus articulados.

33      Assim, a pertinência, relativamente ao objecto do presente recurso, da argumentação desenvolvida pelas recorrentes nos seus fundamentos de anulação não é posta em causa pelo facto de incluir frequentes referências à Comissão e à proposta de regulamento definitivo elaborada por esta instituição e as objecções suscitadas pelo Conselho a este respeito devem ser julgadas improcedentes.

34      No que respeita à objecção do Conselho, referida no n.° 28, supra, contra as alegações das recorrentes relativas ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico, esta suscita, de facto, uma questão prévia de admissibilidade de determinadas acusações das recorrentes tendo em conta o artigo 48.º, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e será examinada no âmbito da apreciação do primeiro fundamento de anulação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.º, n.os 10 e 11, do regulamento de base, devido à verificação manifestamente errada de um dumping direccionado e à aplicação manifestamente injustificada do método assimétrico

 Argumentos das partes

35      No âmbito deste fundamento, as recorrentes alegam que o primeiro requisito de aplicação do método assimétrico, relativo à existência de uma estrutura de preços de exportação diferente consoante os compradores, as regiões ou os períodos, implica a existência de um dumping direccionado, ou seja, em sua opinião, um tratamento intencional pelos exportadores de determinadas mercadorias com o objectivo de as dissimular no meio de outras transacções. A este respeito, as recorrentes invocam o n.° 32 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Petrotub e Republica/Conselho (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, C‑76/00 P, Colect., pp. I‑79, I‑84, a seguir «acórdão Petrotub). Não basta, para concluir pela existência de uma divergência na estrutura de preços de exportação na acepção do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base, constatar que os preços de exportação variaram sensivelmente consoante os compradores, as regiões ou os períodos. É, além disso, necessário verificar se essa variação de preços resulta de uma intenção do exportador de dissimular as suas práticas de dumping.

36      Ora, no considerando 30 do regulamento impugnado, o Conselho limitou‑se a verificar a diferença importante dos preços de exportação entre a primeira e a segunda metade do período de inquérito. Não considerou útil interrogar‑se sobre a razão de tal diferença e, portanto, sobre a questão de saber se a diferença era intencional.

37      Assim, se o Conselho tivesse aceite tomar em consideração a evolução dos preços mundiais do produto em causa, seria levado a concluir que a queda dos preços das recorrentes na exportação para a Comunidade durante a segunda metade do período de inquérito não era intencional, mas seguia apenas a evolução dos referidos preços. Por conseguinte, segundo as recorrentes, não houve uma divergência na estrutura de preços de exportação na acepção do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base.

38      Por outro lado, foi considerado de forma errada que o primeiro método simétrico não permitia reflectir a dimensão efectiva do dumping. O facto de a Comissão não considerar o primeiro método simétrico teve por consequência aumentar a margem de dumping. No entanto, este aumento não implica de forma alguma, contrariamente ao que alega a Comissão no regulamento provisório, a revelação da dimensão efectiva do dumping. É mais a aplicação da redução a zero combinada com o método assimétrico que cria uma diferença em termos de margem de dumping e não a existência de circunstâncias especiais que justifiquem a utilização do método assimétrico.

39      Na réplica, as recorrentes contestam o facto de o segundo método simétrico ser, quando existam numerosas transacções, de aplicação difícil ou fonte de arbitrariedade. Acrescentam que teria sido pertinente para as instituições conhecerem a razão da existência de uma divergência na estrutura de preços de exportação, relativa à evolução dos preços mundiais, e de explicar por que razão os métodos simétricos não podiam ser utilizados para analisar a situação surgida devido à existência dessa estrutura divergente. Ora, no regulamento impugnado, esta explicação foi insuficiente porque não abordou as tendências dos preços mundiais de forma adequada.

40      Além disso, as recorrentes criticam a posição do Conselho exposta na contestação, segundo a qual a diferença de dois pontos percentuais que separam as margens de dumping consoante sejam calculadas com o auxílio do primeiro método simétrico ou do método assimétrico é considerada importante quando essas margens são de 4% e de 6%, e já não o é quando essas margens forem de 52% e de 54%. Este método de comparação dos resultados resultantes dos referidos métodos não se deduz do regulamento de base e deveria ser clara e antecipadamente explicado pelas instituições.

41      Por último, as recorrentes consideram que, tendo em conta o número importante de transacções com dumping efectuadas no decurso da primeira metade do período de inquérito, não existia uma diferença manifesta entre a primeira metade e a segunda metade do período de inquérito de modo que não se podia concluir pela existência de uma divergência na estrutura dos preços de exportação, na acepção do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base.

42      O Conselho responde que o artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base exige apenas, como primeiro requisito para aplicação do método assimétrico, a existência de uma estrutura dos preços que divirja consoante o comprador, a região ou o período e que este conceito é puramente objectivo. Além disso, o conceito de intenção é, em geral, estranho à regulamentação antidumping. Não se exige de forma alguma no regulamento de base que as instituições provem uma intenção para estabelecer a existência de dumping ou de um prejuízo. Por último, é indiferente, no âmbito do cálculo do dumping, saber quais são os factores que influenciaram os preços praticados no mercado interno do exportador e no mercado comunitário. Uma vez que a razão de ser do método assimétrico é a de revelar a dimensão efectiva do dumping praticado, seria ilógico procurar as causas da divergência na estrutura dos preços de exportação. Isto estaria em contradição com a lógica de conjunto do dispositivo e com a própria finalidade do método assimétrico.

43      Isto não significa, contudo, que uma descida dos preços a nível mundial não seja de forma alguma tomada em consideração no âmbito de um inquérito antidumping. Esta descida pode ser avaliada em função de outros factores, como ocorreu no presente processo, no âmbito da análise do prejuízo sofrido e do nexo de causalidade.

44      O Conselho refere que as recorrentes não contestam de forma alguma, na sua petição, as conclusões a que chegou no considerando 30 do regulamento impugnado, segundo as quais o facto de os preços de exportação terem sido consideravelmente mais baixos em toda a segunda metade do período de inquérito constituía uma «estrutura dos preços de exportação» na acepção do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base. Foi apenas na réplica que as recorrentes contestaram essas conclusões, pelo fundamento alegado de que determinadas vendas para exportação realizadas durante a primeira metade do período de inquérito também foram objecto de dumping. Ora, o Conselho refere que, como observou no considerando 28 do regulamento impugnado, as recorrentes admitiram, no inquérito, que os preços de exportação variaram muito de um período para outro. Uma vez que esta confissão não foi contestada na petição, a alegação das recorrentes deveria, pelo menos por esta razão, ser julgada improcedente.

45      Além disso, esta alegação não tem fundamento, uma vez que as recorrentes não precisam quais as exportações que não foram objecto de dumping e não explicam por que razão estas transacções poriam em causa a existência de uma estrutura dos preços de exportação que divirja consoante os períodos. Por último, mesmo que determinadas transacções da primeira metade do período de inquérito tivessem também sido objecto de dumping, existiria mesmo assim uma estrutura dos preços de exportação que diverge consoante os períodos. Nenhum elemento do regulamento de base vem sustentar a hipótese de que só se está em presença de uma estrutura dos preços de exportação que difere de um período para outro se todas as transacções de um mesmo período obedecerem à mesma estrutura. Pelo contrário, a utilização do termo «estrutura» indica que, embora os preços devam seguir a mesma tendência, podem, contudo, existir transacções que não entram neste esquema. O Conselho recorda ter fundado a sua conclusão no facto de os preços serem claramente inferiores (por vezes mais de 50%) durante a segunda metade do período de inquérito. Foram examinadas, no total, 2 305 exportações das duas recorrentes. Visto este número considerável de transacções, as raras transacções que não correspondem ao quadro geral não podem pôr em causa a conclusão de que existia uma estrutura dos preços de exportação que divergia consoante o período.

46      Por outro lado, no que respeita ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico, as recorrentes apenas o analisam de modo sucinto, referindo‑se simplesmente às conclusões provisórias da Comissão. Ora, o raciocínio seguido no considerando 31 do regulamento impugnado é diferente e muito mais detalhado do que o seguido no considerando 29 do regulamento provisório.

47      Quanto à contestação pelas recorrentes do método de comparação dos resultados provenientes do primeiro método simétrico e do método assimétrico, o Conselho responde que esta contestação não tem em conta o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições no âmbito do regulamento de base. Além disso, quando exercem a margem de apreciação que lhes é reconhecida, as instituições não são obrigadas a explicar em detalhe e antecipadamente os critérios que tencionam aplicar em cada situação. As recorrentes não invocam, de resto, qualquer violação dos direitos de defesa.

48      Por último, no que respeita às alegações das recorrentes segundo as quais o Conselho não explicou suficientemente, por não ter tomado em consideração de forma adequada a evolução dos preços mundiais, em que medida os métodos simétricos não permitiam ter em consideração a situação resultante da existência de uma estrutura dos preços de exportação que divergia consoante o período, esta instituição respondeu que a explicação específica exigida pelo artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base e pelo artigo 2.4.2 do Código Antidumping, no que respeita ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico, incide sobre a questão de saber se os métodos simétricos permitem reflectir a dimensão efectiva do dumping. Ora, o Conselho, contrariamente à situação que está na base do processo que originou o acórdão Petrotub, forneceu essa explicação relativamente aos métodos simétricos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

49      Resulta da redacção do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base que o recurso pelas instituições comunitárias ao método assimétrico para o cálculo da margem de dumping pressupõe que estejam preenchidos dois requisitos. Por um lado, a estrutura dos preços de exportação deve divergir de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período. Por outro, os métodos simétricos não devem permitir reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado.

50      No que respeita, em primeiro lugar, ao requisito da existência de uma divergência na estrutura dos preços de exportação, há que analisar se, como alegam no essencial as recorrentes, o Conselho verificou a existência dessa divergência na estrutura em violação do regulamento de base.

51      A fundamentação do regulamento impugnado relativa a este primeiro requisito está contida no considerando 30 desse regulamento nos seguintes termos:

«Em relação ao primeiro requisito, foi apurado que os preços de exportação foram significativamente inferiores na segunda metade do período de inquérito, quando comparados com os da primeira metade, e este dado não foi contestado pelos produtores‑exportadores em causa. Estes últimos manifestaram, porém, dúvidas sobre se a diferença de preços constituía ou não um padrão [uma estrutura], que alegaram resultar da diminuição dos preços a nível mundial, incluindo dos valores normais. Considerou-se que a diminuição dos preços de exportação constituiu um padrão [uma estrutura] por dois motivos: em primeiro lugar, porque a baixa dos preços de exportação ocorreu ao longo de toda a segunda metade do período de inquérito; e, em segundo lugar, devido à sua ordem de grandeza, que se apurou ter sido muito substancial, atingindo, nalguns casos, valores da ordem dos 50%. Foi considerada irrelevante a alegação de que as diferenças nos preços de exportação se deveram a tendências dos preços mundiais, incluindo dos valores normais, visto que a análise deve incidir sobre os preços de exportação para a Comunidade. Importa igualmente realçar que o n.° 11 do artigo 2.º do regulamento de base requer a demonstração de um padrão de preços [estrutura dos preços] de exportação e não a explicação do motivo de tal padrão [estrutura].»

52      No que respeita à acusação essencial das recorrentes relativa ao facto de o Conselho ter ilegalmente acolhido a existência de uma estrutura dos preços de exportação que divergia consoante o período sem ter demonstrado a existência por parte dos recorrentes de dissimular práticas de dumping, há que julgá‑la improcedente.

53      Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância refere que a referência efectuada pelas recorrentes ao n.° 32 das conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Petrotub, acima referido no n.° 35, não se justifica. Com efeito, esse número relata apenas os argumentos da sociedade Petrotub. Por outro lado, na sua apreciação, efectuada nos n.os 58 e seguintes das suas conclusões, o advogado‑geral não sugere que seja exigida prova de uma intenção do exportador de dissimular o dumping para a verificação da existência de uma estrutura dos preços de exportação que divergia consoante o comprador, a região ou o período, na acepção do artigo 2.°, n.° 11, do regulamento base.

54      Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância considera que a função do método assimétrico é a de revelar a dimensão efectiva do dumping praticado nos casos em que, tendo sido verificada uma divergência na estrutura dos preços de exportação, qualquer que seja a causa, os dois outros métodos não conseguem dar resposta. A questão da existência de uma estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, a região ou o período é uma questão puramente objectiva e pouco importa, portanto, a presença ou a ausência de intenção dolosa na origem dessa situação. Exigir a prova da intenção seria impedir o recurso ao método assimétrico nos casos em que este método é, contudo, o único capaz de revelar a dimensão efectiva do dumping praticado e, portanto, o único a impedir, através do estabelecimento de um requisito não previsto pelo artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base, o funcionamento correcto desta disposição.

55      Estas considerações nada retiram ao facto de o dumping poder ser um acto deliberado, que pode ser objecto de tentativas de dissimulação e, portanto, que a divergência na estrutura dos preços de exportação verificada pode resultar de uma manobra por parte dos exportadores. Além disso, nada indica, muito pelo contrário, que o método assimétrico apenas foi previsto para lutar contra os casos de dissimulação intencional do dumping. Como refere o Conselho, o recurso ao método assimétrico não depende da verificação pelas instituições de uma intenção de dissimular o dumping, mas apenas da verificação de que a utilização dos métodos simétricos teria o efeito de «dissimular» tecnicamente, ou ainda de «ocultar» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 23, e Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colect., p. 1923, n.° 25), a dimensão efectiva do dumping, ou seja, não permitiria avaliá‑lo correctamente.

56      O Tribunal de Justiça teve de resto ocasião de o confirmar, num processo em que o exportador criticava o Conselho por ter aplicado o método assimétrico sem ter provado a existência de intenção dolosa da sua parte. O Tribunal de Justiça respondeu que «[o] argumento […] que consiste em sustentar que a aplicação do método [assimétrico] só se justifica[va] quando o exportador [fosse] culpado de manobras destinadas a dissimular o dumping não pode ser acolhido», uma vez que, «embora esse método [fosse] adequado para fazer frente a tais manobras, a sua adopção não [estava], contudo, de modo algum limitada aos casos em que esses comportamentos [fossem] detectados pelas instituições» (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Minolta Camera/Conselho, C‑178/87, Colect., p. I‑1577, n.° 42; v. também, neste sentido, as conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Minolta Camera/Conselho, já referido, Colect., p. I‑1603, n.os 53 a 55).

57      Resulta do exposto que a existência de uma estrutura dos preços, de exportação que divirja consoante o comprador, a região ou o período, primeiro requisito de aplicação do método assimétrico, não está de forma alguma condicionada à prova da intenção, por parte dos exportadores, de dissimular o dumping.

58      Além disso, esta consideração é corroborada pelo facto de que o conceito de intenção é, de modo geral, estranho à regulamentação antidumping. Com efeito, não é exigido em parte nenhuma do regulamento de base que as instituições produzam prova da intenção para estabelecer a existência de dumping ou de um prejuízo.

59      A este respeito e mais geralmente, há que recordar que a verificação de dumping, primeira etapa da apreciação da questão de saber se há que impor um direito antidumping, assenta numa comparação puramente objectiva entre o valor normal e os preços de exportação. Esta comparação, prevista nas disposições do artigo 2.º do regulamento de base, baseia‑se no exame dos dados contabilísticos e económicos das empresas em causa e não inclui de forma alguma a investigação das causas do nível dos preços internos e do nível dos preços de exportação. Como observa o Conselho, as razões pelas quais um exportador pode ser conduzido a vender no seu mercado interno a preços inferiores aos seus custos de produção, ou a vender para a Comunidade a preços inferiores ao valor normal, são indiferentes para o cálculo do dumping. Por conseguinte, o exportador não pode alegar, como defendem essencialmente as recorrentes, que é necessário considerar os preços internos realmente praticados e não um valor normal construído, pelo facto de a pressão sobre os preços exercida pelos concorrentes poder obrigar esse exportador a vender no seu mercado interno abaixo dos seus custos de produção. Também não pode contestar a existência de dumping pelo facto de o nível dos preços na Comunidade o ter obrigado a exportar abaixo do valor normal (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e The NutraSweet Company/Conselho, T‑159/94 e T‑160/94, Colect., p. II‑2461, n.os 126 a 129).

60      Assim, foi com razão que o Conselho, no considerando 30 do regulamento impugnado, tendo observado, o que as recorrentes não contestam, que os preços de exportação foram significativamente inferiores na segunda metade do período de inquérito, quando comparados com os da primeira metade, pôde concluir pela existência de uma estrutura dos preços de exportação que divergia consoante o período, na acepção do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base, e rejeitar as objecções das recorrentes a este respeito, relativas, essencialmente, a que essa baixa fora causada pela queda dos preços mundiais e não devido a uma intenção por parte delas.

61      Pelos mesmos motivos, as recorrentes não têm razão quando alegam que as explicações fornecidas no regulamento impugnado são insuficientes pelo facto de o Conselho não ter tido em consideração de forma adequada a evolução dos preços mundiais.

62      No que respeita aos argumentos das recorrentes relativos a um alegado número substancial de exportações efectuadas com dumping durante a primeira metade do período de inquérito e à natureza cíclica da evolução dos preços dos CD‑R, há que afastá‑los. Com efeito, o primeiro destes argumentos, avançado apenas na fase da réplica e de resto não fundamentado, não põe de forma alguma em causa a verificação efectuada pelo Conselho, no considerando 30 do regulamento impugnado, e não contestada, de uma queda dos preços de exportação para a Comunidade entre a primeira e a segunda metade do período de inquérito, verificação em que essa instituição se baseou para concluir pela existência de uma estrutura dos preços de exportação que divergia consoante o período. Quanto ao segundo argumento suscitado na audiência, ele também não é fundamentado e está, em todo o caso, em contradição com o facto de os preços de exportação não terem tido variações cíclicas durante o período de inquérito, mas terem apenas descido durante este período.

63      Por último, o Tribunal de Primeira Instância observa que a alegação das recorrentes de que apenas sofreram a variação dos preços mundial e não eram portanto responsáveis pelo nível dos seus preços de exportação para a Comunidade é, em todo o caso, contrariada pelo facto, referido no considerando 64 do regulamento impugnado e que não foi seriamente contestado no presente recurso, de que o excesso de produção a nível mundial foi causado, pelo menos em parte, pelo próprio comportamento das recorrentes, que consistiu em aumentar excessivamente as suas capacidades de produção quando as perspectivas de preço de mercado eram desfavoráveis.

64      Vistas as considerações expostas, a acusação das recorrentes relativa à violação, no regulamento impugnado, do primeiro requisito de aplicação do método assimétrico, respeitante à existência de uma divergência na estrutura dos preços de exportação, na acepção do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base, deve ser julgada improcedente.

65      Em segundo lugar, há que analisar o segundo requisito de aplicação do método assimétrico, relativo à incapacidade de os métodos simétricos revelarem a dimensão efectiva do dumping.

66      O Tribunal de Primeira Instância recorda que, no acórdão Petrotub, acima referido no n.° 35 (n.os 58 e 60), o Tribunal de Justiça, após ter verificado que o artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base não especificava expressamente a obrigação de as instituições fornecerem, em caso de recurso ao método assimétrico, uma explicação relativa ao segundo requisito de aplicação deste método, decidiu contudo «que um regulamento do Conselho que institui direitos antidumping definitivos, recorrendo ao método assimétrico para efeitos de cálculo da margem de dumping, [devia], nos termos da fundamentação exigida pelo artigo [253.º CE], incluir, designadamente, a explicação específica prevista pelo artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994».

67      A este respeito, o Conselho forneceu, nos considerandos 29 e 31 do regulamento impugnado, a seguinte fundamentação.

68      No que respeita, antes de mais, ao segundo método simétrico, o Conselho «sublinh[ou] que a Comunidade não utiliz[ava] este método porque o processo de selecção de transacções individuais para proceder [à] comparação [transacção por transacção] é considerado arbitrário e pouco exequível e, pelo menos em casos como este, em que houve milhares de transacções de exportação e internas». O Conselho concluiu que «o [segundo método simétrico] não poderia ser um método alternativo de comparação adequado» (considerando 29 do regulamento impugnado).

69      No que respeita, em seguida, ao primeiro método simétrico, o Conselho referiu que «a aplicação do método [assimétrico] deu origem a uma margem de dumping significativamente mais elevada do que a que resultaria da comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, que não atenderia ao efeito da diminuição significativa dos preços de exportação para a Comunidade durante a segunda metade do período de inquérito». Por conseguinte, prosseguiu o Conselho, «se não tivesse sido utilizada a comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de todas as transacções de exportação individuais, o dumping muito mais elevado ou selectivo que ocorreu durante a segunda metade do período de inquérito teria sido indevidamente ocultado caso se recorresse à comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado». Do mesmo modo, acrescentou o Conselho, «[há que] fazer incidir no cálculo do dumping, através da comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de todas as transacções de exportação individuais, o facto de os preços de exportação na segunda metade do período de inquérito terem sido inferiores ao custo de produção e terem constituído, portanto, uma forma altamente gravosa de dumping» (considerando 31 do regulamento impugnado).

70      Uma vez recordados estes fundamentos relativos ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico, o Tribunal de Primeira Instância observa, à semelhança do Conselho, que o primeiro fundamento da petição apenas refere este segundo requisito de forma sucinta e resumida, e, além disso, apenas relativamente à fundamentação contida no regulamento provisório.

71      Assim, no n.° 25, alínea ii), da petição, as recorrentes põem em causa a apreciação da Comissão, efectuada no regulamento provisório, segundo a qual o primeiro método simétrico não permite reflectir a dimensão efectiva do dumping. As recorrentes não evocam de forma alguma nesse contexto o segundo método simétrico.

72      Na sequência da exposição do primeiro fundamento de anulação, nos n.os 29 a 33 da petição, consagrada à contestação das medidas definitivas adoptadas pelo Conselho, as recorrentes não voltam ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico, e isso não obstante a fundamentação constante dos considerandos 29 e 31 do regulamento impugnado, fundamentação que é a sequência das críticas das recorrentes na fase do regulamento provisório, ser ao mesmo tempo nova (v. considerando 29 do regulamento impugnado) e mais detalhada (v. considerando 31 do mesmo regulamento) do que a fundamentação contida no considerando 29 do regulamento provisório. As recorrentes concentram a sua contestação apenas sobre o primeiro requisito de aplicação do método assimétrico, relativo à existência de uma estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, a região ou o período.

73      Noutros termos e sem prejuízo das objecções que serão a seguir expostas nos n.os 76 e seguintes, o primeiro fundamento apresentado pelas recorrentes na sua petição não inclui, em suma, qualquer impugnação da legalidade da fundamentação do regulamento impugnado no que respeita ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância observa que esta impugnação não consta da parte da petição consagrada ao segundo fundamento de anulação, que diz respeito à legalidade da redução a zero no âmbito do método assimétrico. Na audiência, as recorrentes confirmaram, no essencial, ao Tribunal de Primeira Instância a inexistência, na sua petição, de tal impugnação.

74      Foi apenas na fase da réplica que as recorrentes contestaram, pela primeira vez perante o Tribunal de Primeira Instância, a legalidade da fundamentação do regulamento impugnado no que respeita ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico.

75      Ora, tais acusações, relativas ao facto de o segundo método assimétrico ser, mesmo na presença de milhares de transacções, de aplicação fácil, não se baseiam em elementos novos que se revelaram no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância nem constituem a ampliação de uma acusação efectuada anteriormente na petição ou em estreita relação com esta. Estas acusações, que constituem portanto novas acusações, devem ser julgadas inadmissíveis, por força do artigo 48.º, n.° 2, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.os 156 a 158, e de 28 de Novembro de 2002, Scan Office Design/Comissão, T‑40/01, Colect., p. II‑5043, n.° 96).

76      No entanto, como foi acima referido no n.° 73, o Tribunal de Primeira Instância observa que deve ser analisado o mérito de determinadas objecções relativas à legalidade da fundamentação do regulamento impugnado no que respeita ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico.

77      Assim, a acusação formulada no n.° 25, alínea ii), da petição e segundo a qual, no essencial, a obtenção de uma margem de dumping mais elevada com o método assimétrico do que com o primeiro método simétrico não implica a conclusão de que o método assimétrico reflecte melhor a dimensão efectiva do dumping não é totalmente desprovida de pertinência no que respeita ao regulamento impugnado. Com efeito, pese embora esta acusação só ter sido formulada, na petição, relativamente ao regulamento provisório e de o regulamento impugnado conter, no seu considerando 31, no que respeita ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico, uma fundamentação muito mais detalhada do que o regulamento provisório, também é verdade que, nesse considerando 31, o Conselho continuou a referir‑se, designadamente, à diferença verificada entre a margem de dumping calculada segundo o método assimétrico e a calculada segundo o primeiro método simétrico. Daqui decorre que esta acusação, efectuada pelas recorrentes contra a fundamentação do regulamento provisório, é igualmente válida para o regulamento definitivo.

78      Além disso, determinados argumentos, suscitados apenas na réplica, devem ser igualmente considerados admissíveis, uma vez que estão estreitamente ligados à referida acusação, de que constituem um desenvolvimento.

79      Estes argumentos suplementares consistem numa crítica das recorrentes relativa a determinadas posições do Conselho expressas na contestação, segundo as quais se considera que uma diferença de dois pontos percentuais separando as margens de dumping consoante resultem do primeiro método simétrico ou do método assimétrico é considerada sensível quando essas margens são de 4% e de 6%, e já não o é quando essas margens forem de 52% e de 54%. Segundo as recorrentes, este método de comparação dos resultados resultantes do primeiro método simétrico e do método assimétrico não se deduz do regulamento de base e deveria ser clara e antecipadamente explicado pelas instituições.

80      Antes de mais, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle Industry/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 32; de 4 de Julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho, T‑340/99, Colect., p. II‑2905, n.° 53, e de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 48; v., igualmente neste sentido, acórdão NTN Toyo Bearing e o./Conselho, acima referido no n.° 55, n.° 19, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 51).

81      Daqui resulta que a fiscalização pelo tribunal comunitário das apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça NTN Toyo Bearing e o./Conselho, acima referido no n.° 55, n.° 19, e de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.° 12; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T‑164/94, Colect., p. II‑2681, n.° 67; Thai Bicycle Industry/Conselho, acima referido no n.° 80, n.° 33; Arne Mathisen/Conselho, acima referido no n.° 80, n.° 54, e Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, acima referido no n.° 80, n.° 49).

82      Ora, a aplicação pelas instituições das disposições do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base e, em especial, do segundo requisito de aplicação do método assimétrico, dada a incapacidade de os métodos simétricos revelarem a dimensão efectiva do dumping praticado, implica, por parte destas instituições, apreciações económicas complexas.

83      Além disso, embora o segundo requisito de aplicação do método assimétrico não tenha na verdade por objectivo a aplicação do método de cálculo da margem de dumping que conduza ao resultado mais elevado, mas aquele que reflecte a dimensão efectiva do dumping praticado, o método assimétrico, desde que inclua a redução a zero a seguir descrita no n.° 97, não conduz sempre, quando determinadas operações de exportação foram efectuadas sem dumping, a uma margem de dumping superior à que resulta do primeiro método simétrico (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Petrotub, acima referido no n.° 35, n.os 8 a 15). Assim, a obtenção, segundo o método assimétrico, de uma margem de dumping superior à resultante do primeiro método simétrico traduz necessariamente a existência, ao lado das transacções efectuadas a preço de dumping, de transacções efectuadas sem dumping. O Tribunal de Primeira Instância considera que, nestas condições, o facto de ser obtida uma margem de dumping superior segundo o método assimétrico relativamente à obtida segundo o primeiro método simétrico não é desprovida de pertinência para determinar se este último método permite reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado.

84      Ora, resulta do regulamento impugnado, tal como explicado pelo documento de informação final, que, no que respeita à Ritek, as margens de dumping calculadas segundo estes dois métodos duplicaram (7,16% segundo o primeiro método simétrico e 15,28% segundo o método assimétrico) e que, no que respeita à Prodisc Technology, diferem cerca de seis pontos percentuais (21,15% segundo o primeiro método simétrico e 26,98% segundo o método assimétrico). Além disso, resulta, essencialmente, do considerando 31 do regulamento impugnado que, devido à sua baixa sensível, os preços de exportação na segunda metade do período de inquérito foram inferiores ao custo de produção do produto em causa e constituíram, portanto, uma forma particularmente gravosa de dumping.

85      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância entende que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação, no considerando 31 do regulamento impugnado, ao considerar que o recurso ao primeiro método simétrico teve o efeito de ocultar indevidamente o dumping muito mais elevado ou selectivo que ocorreu durante a segunda metade do período de inquérito e ao decidir preferir o método assimétrico ao outro método.

86      No que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o método de comparação das margens de dumping resultantes do primeiro método simétrico e do método assimétrico seguido pelas instituições e explicado na contestação não foi descrito antecipadamente nem publicado, há que o afastar. Com efeito, quando as instituições utilizam a margem de apreciação que o regulamento de base lhes confere, não são obrigadas a explicar detalhada e previamente os critérios que pretendem aplicar em cada situação, mesmo quando introduzem novas opções de princípio (v. acórdão Thai Bicycle Industry/Conselho, acima referido no n.° 80, n.° 68, e a jurisprudência aí referida).

87      Por conseguinte, as acusações das recorrentes relativas ao segundo requisito de aplicação do método assimétrico devem ser, por um lado, julgadas parcialmente inadmissíveis e, por outro, parcialmente não fundamentadas.

88      Resulta das considerações expostas que o primeiro fundamento de anulação é julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma aplicação da redução a zero em violação do artigo 2.º do regulamento de base

 Argumentos das partes

89      No seu segundo fundamento de anulação, as recorrentes alegam, essencialmente, que o Conselho utilizou de forma errada a redução a zero no caso vertente.

90      Alegam que este mecanismo foi condenado pelo órgão de recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC), no seu relatório de 1 de Março de 2001 (WT/DS141/AB/R) (a seguir «relatório ‘roupa de cama’»), proferido no processo WTS/DS141 «Comunidades Europeias – direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia» (a seguir «processo ‘roupa de cama’»).

91      Segundo as recorrentes, esta condenação não se aplica apenas no contexto particular do processo «roupa de cama» (aplicação da redução a zero entre modelos e no âmbito do primeiro método simétrico), mas também ao caso vertente (aplicação da redução a zero a nível de cada comparação individual e no âmbito do método assimétrico). Com efeito, segundo as recorrentes, nem o artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 nem o artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base permitem justificar a aplicação da redução a zero, independentemente de o preço de exportação ser considerado como uma média ponderada de todas as transacções comparáveis ou de ser considerado individualmente para cada transacção. Segundo as recorrentes, deformar os preços das transacções individuais de exportação viola o «princípio da comparação equitativa» no âmbito do método assimétrico, e isto de forma ainda mais flagrante do que no processo «roupa de cama», em que se considerava que os preços de exportação dos diferentes modelos eram considerados como originando uma média ponderada.

92      As recorrentes alegam que a redução a zero não é a única técnica que permite impedir uma situação de dumping direccionado. Propuseram à Comissão soluções alternativas ao método assimétrico com a redução a zero para tomar em consideração o alegado dumping direccionado. Assim, sugeriram o recurso a uma aplicação conjugada do primeiro método simétrico e do segundo método simétrico ou do método assimétrico com um método simétrico. O Conselho, contudo, não teve em consideração estes argumentos.

93      O Conselho responde que o relatório «roupa de cama» não é pertinente, uma vez que visa o mecanismo de redução a zero entre modelos, mecanismo que as instituições praticavam, no passado, no âmbito do primeiro método simétrico e sem estabelecer previamente a existência de uma divergência na estrutura dos preços de exportação. Esse relatório incide sobre uma situação diferente da situação em causa no presente processo, em que a redução a zero foi aplicada a nível de cada comparação individual no âmbito do método assimétrico, em presença de uma divergência na estrutura dos preços de exportação.

94      O Conselho acrescenta que o método assimétrico só faz sentido, relativamente ao primeiro método simétrico, se a redução a zero for aplicada. Com efeito, sem este mecanismo, esse método conduziria matematicamente ao mesmo resultado do primeiro método simétrico e não permitiria evitar que as exportações que não são objecto de dumping ocultem as que são objecto de dumping.

95      Observa que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, no caso vertente, nas comparações individuais entre cada preço de exportação e o valor normal, não reduziu o preço de exportação para o nível do valor normal quando este preço ultrapasse esse valor. Pelo contrário, foi em relação ao preço real de cada exportação individual que a comparação com o valor normal médio foi efectuada. Foi apenas a margem de dumping resultante dessa comparação entre o preço de exportação e o valor normal que foi, sendo caso disso, reduzida a zero, de modo a, precisamente, evitar que essa margem, quando fosse negativa e correspondesse, portanto, a uma exportação efectuada sem dumping, não tivesse o efeito de ocultar a dimensão efectiva do dumping praticado noutro lado. Segundo o Conselho, não existe aqui nada de arbitrário nem de desleal.

96      No que respeita às propostas de outros métodos possíveis efectuadas pelas recorrentes, o Conselho declara tê‑las tomado em consideração, mas afastado, devido ao elevado número de transacções em causa. Além disso, o regulamento de base não prevê a possibilidade de conjugar dois métodos de cálculo da margem de dumping.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

97      Antes de mais, há que descrever o mecanismo da redução a zero. A redução a zero é a operação pela qual uma margem de dumping de montante negativo, sinal de uma venda para exportação efectuada a um preço superior ao valor normal, é reduzida a zero com o objectivo de evitar o efeito dissimulador que a tomada em consideração dessa margem de dumping negativo teria no dumping positivo verificado noutro lado. Como observa o advogado‑geral F. G. Jacobs nas suas conclusões no processo Petrotub, acima referido no n.° 35 (n.° 16), a redução a zero, apesar de não ser mencionada no Código Antidumping de 1994 nem no regulamento de base, é habitualmente utilizada pelos países importadores e as uniões aduaneiras, incluindo a Comunidade Europeia.

98      No que respeita ao relatório «roupa de cama» e sem que seja necessário decidir a questão de saber se o juiz comunitário é obrigado a respeitar as recomendações e decisões contidas nos relatórios do órgão de resolução de conflitos instituído no âmbito da OMC, o Tribunal de Primeira Instância considera que a tese das recorrentes, segundo a qual a solução acolhida nesse relatório é também válida relativamente à redução a zero praticada no âmbito do método assimétrico, é errada.

99      Nesse relatório, o órgão de recurso da OMC baseou a sua condenação da redução a zero entre modelos no primeiro método simétrico essencialmente na redacção da parte do artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 relativa a este primeiro método. Assim, no n.° 55 do relatório «roupa de cama», o órgão de recurso recordou que, «[s]egundo este método, as autoridades encarregadas do inquérito deviam comparar o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transacções para exportação comparáveis» e o órgão de recurso insistiu expressamente no termo «todas». Foi devido à presença deste termo que considerou que a redução a zero, que, na sua opinião, não permite tomar devidamente em consideração os preços de todas as transacções para exportação, não era aplicável no âmbito do primeiro método simétrico.

100    Ora, o Tribunal de Primeira Instância observa que, no que respeita ao método assimétrico, o artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 não prevê de forma alguma uma comparação do valor normal médio ponderado com todas as exportações individuais, mas prevê que esse valor normal «poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente». A fundamentação do órgão de recurso, elaborada relativamente ao primeiro método simétrico, não é portanto aplicável ao método assimétrico. Pelo contrário, essa fundamentação, que o órgão de recurso elaborou insistindo no termo «todas», sugere antes, a contrario, que, no âmbito do método assimétrico, poderá ser efectuada pelas autoridades do país importador uma selecção das exportações a comparar com o valor normal.

101    Foi o que sugeriu, de resto, o advogado‑geral F. G. Jacobs nas suas conclusões no acórdão Petrotub, acima referido no n.° 35 (n.° 11). Foi também o que alegou o Conselho na sua contestação quando referiu, essencialmente, que, tendo em consideração a redacção do artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 no que respeita ao método assimétrico, podem ser consideradas pelas instituições comunitárias duas formas de proceder no âmbito deste método: ou uma selecção das exportações individuais a comparar com o valor normal médio ponderado e, portanto, uma exclusão pura e simples de determinadas exportações (as efectuadas sem dumping) desta comparação, ou a tomada em consideração de todas as exportações no âmbito desta comparação, mas através da redução a zero das margens de dumping individuais negativas, para evitar, precisamente, que estas margens não venham ocultar o dumping efectuado noutro lado. O Conselho observa que foi esta segunda forma, menos grave para os exportadores, que foi finalmente acolhida pelas instituições no momento da transposição do artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 para o direito comunitário. Explica que foi para expressar esta escolha de não proceder a uma exclusão de determinadas exportações que o artigo 2.º, n.° 11, segundo período, do regulamento de base estabelece, no que respeita ao método assimétrico, que o valor normal médio ponderado é «comparado com preços de todas as transacções de exportação […] individualmente consideradas».

102    O Tribunal de Primeira Instância considera que esta explicação do Conselho é exacta. Com efeito, no momento da transposição do Código Antidumping de 1994 para o direito comunitário, a redução a zero era utilizada pelas instituições comunitárias, e não apenas no método assimétrico, mas também no primeiro método simétrico. Por conseguinte, a inserção do termo «todas» no artigo 2.º, n.° 11, segundo período, do regulamento de base, inserção que não era, de resto, de forma alguma exigida pela redacção do artigo 2.4.2, segundo período, do Código Antidumping de 1994, não podia ser a expressão de uma decisão das instituições de não utilizar mais a redução a zero no método assimétrico. Esta inserção apenas podia ser a expressão, como o Conselho explicou nos seus articulados e confirmou na audiência, da escolha das instituições comunitárias de não excluir determinadas exportações individuais da comparação efectuada no âmbito do método assimétrico.

103    Resulta das considerações expostas que nem a redacção do artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994, interpretado à luz do relatório «roupa de cama», nem a do artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base proíbem o recurso à redução a zero no âmbito do método assimétrico.

104    Além disso, o Tribunal de Primeira Instância refere que o órgão de recurso da OMC teve o cuidado, em especial nos n.os 46, 47 e 66 do relatório «roupa de cama», de precisar que a sua análise e o seu relatório incidem sobre a questão de saber se o método de redução a zero, «tal como aplicado pelas Comunidades Europeias no âmbito do inquérito antidumping em causa no presente diferendo», é compatível com o artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994. Isto constitui um indício suplementar de que o órgão de recurso da OMC não queria alargar o âmbito do seu relatório para além do primeiro método simétrico.

105    Por último, no que respeita à referência efectuada pelo órgão de recurso da OMC, no final do n.° 55 do relatório «roupa de cama», ao carácter inequitativo de uma comparação que não tem em conta todas as transacções para exportação comparáveis, o Tribunal de Primeira Instância considera que esta referência, pese embora a sua generalidade aparente, não pode, tendo em consideração as considerações expostas, ser interpretada como uma condenação da redução a zero em todos os contextos.

106    Decorre das considerações expostas que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o relatório «roupa de cama» apenas diz respeito à redução a zero entre modelos no âmbito do primeiro método simétrico e não pode ser considerada no sentido de se aplicar igualmente a esse mecanismo quando for utilizada no âmbito do método assimétrico.

107    Por conseguinte, como o órgão de recurso da OMC decidiu, embora possa efectivamente ser contrário ao artigo 2.4.2 do Código Antidumping de 1994 e inequitativo efectuar a redução a zero entre modelos no âmbito do primeiro método simétrico e, por maioria de razão, não existindo uma divergência na estrutura dos preços de exportação, não é, em contrapartida, nem contrário a essa disposição e ao artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base, nem inequitativo, na acepção do artigo 2.º, n.° 10, do mesmo regulamento, efectuar a redução a zero no âmbito do método assimétrico, quando os dois requisitos de aplicação deste método estão reunidos.

108    Daqui resulta que foi de forma errada que as recorrentes invocam o relatório «roupa de cama» e referem, nos seus articulados, a redução a zero entre modelos no âmbito do método simétrico para criticar a aplicação pelo Conselho, no regulamento impugnado, da redução a zero no âmbito do método assimétrico.

109    Em todo o caso e como o Conselho observou nos seus articulados, a redução a zero revela‑se matematicamente necessária para distinguir, quanto aos seus resultados, o método assimétrico do primeiro método simétrico. Com efeito, sem essa redução o método assimétrico conduz sempre ao mesmo resultado que o primeiro método simétrico (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no acórdão Petrotub, acima referido no n.° 35, n.os 8 a 15 ).

110    Além disso, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a redução a zero no âmbito do método assimétrico, tal como efectuada no caso vertente, não consistiu em distorcer o preço das transacções de exportação individuais. Cada transacção de exportação foi tomada em consideração pelo Conselho no seu montante real na comparação com o valor normal. Foi apenas nos casos em que a margem de dumping resultante desta comparação individual se revelou negativa que essa margem foi reduzida a zero para evitar que oculte o dumping verificado noutro lado.

111    No que respeita, por último, ao argumento das recorrentes segundo o qual a redução a zero não era a única forma de tomar em consideração as situações de dumping direccionado e segundo o qual teriam proposto à Comissão outras soluções possíveis que foram ignoradas, a saber, uma aplicação conjugada dos métodos simétricos ou do método assimétrico com um método simétrico, há que o julgar improcedente.

112    Por um lado, através deste argumento, as recorrentes revelam as alternativas que propuseram à Comissão. Não alegam que as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação ao decidir aplicar o método assimétrico em vez dessas alternativas.

113    Por outro lado, a perspectiva de uma aplicação combinada dos métodos mencionados no artigo 2.º, n.° 11, do regulamento de base não corresponde, em todo o caso, ao sistema instituído por esta disposição. Com efeito, este artigo prevê, para o cálculo da margem de dumping, a aplicação de um de três métodos possíveis, dos quais dois – os métodos simétricos – constituem os métodos usuais e um – o método assimétrico – constitui um método excepcional. O requisito relativo à existência de uma estrutura dos preços de exportação que divirja consoante o período, o comprador ou a região é apenas um dos requisitos de aplicação do método assimétrico. A fixação deste requisito não tem, portanto, de forma alguma por objectivo permitir que as instituições procedam a uma divisão do período de inquérito segundo os períodos, compradores ou regiões, para efeitos de uma aplicação combinada, consoante esses períodos, compradores ou regiões, de um método de cálculo com o outro. Logo, as instituições não podiam, em todo o caso, aplicar de forma combinada os métodos de cálculo da margem de dumping.

114    Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

115    Uma vez que os dois fundamentos de anulação foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

116    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

117    Por força do disposto no artigo 87.º, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a Comissão, interveniente em apoio dos pedidos do Conselho, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Ritek Corp. e a Prodisc Technology Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as do Conselho.

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Dehousse

Šváby

 

      Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: inglês.