Language of document : ECLI:EU:C:2021:459

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 3 de junho de 2021 (1)

Processo C162/20 P

WV

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionário — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 60.o, primeiro parágrafo — Ausência irregular — Alcance — Funcionário que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto — Retenção sobre a remuneração»






I.      Introdução

1.        Na sua experiência do gato na caixa, o físico Erwin Schrödinger (2) demonstrou que, fora do âmbito da física quântica, um ser ou um objeto só pode estar num único estado ao mesmo tempo. O gato só podia estar morto ou vivo. Do mesmo modo, uma pessoa, com exceção das que têm o dom da ubiquidade, que é, no entanto, reservado aos deuses, só pode estar presente ou ausente de um lugar. Não pode, portanto, estar simultaneamente ausente e presente. É, porém, a conclusão a que chegou o Tribunal Geral da União Europeia no Despacho de 29 de janeiro de 2020, WV/SEAE (3), ao decidir que se podia considerar que um funcionário, embora presente no seu local de trabalho, se encontrava numa situação de «ausência injustificada», porque não desempenhava as tarefas que lhe eram confiadas em conformidade com as suas obrigações estatutárias, e, consequentemente, não tinha direito a auferir a sua remuneração devido a essa «ausência irregular».

2.        O recurso desse despacho foi interposto por WV, funcionária da União Europeia afeta ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), contra quem foi decidido, pelas razões acima evocadas, proceder a uma retenção sobre a sua remuneração correspondente a 72 dias de calendário, nos termos do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na sua versão aplicável ao litígio que deu origem ao presente recurso (a seguir «Estatuto») (4).

3.        Embora os órgãos jurisdicionais da União já tenham interpretado o conceito de «ausência irregular» na aceção deste artigo, a sua jurisprudência diz respeito a situações em que o funcionário esteve ausente do seu posto de trabalho por presumidas ou comprovadas razões médicas, ou devido ao exercício do seu direito à greve ou ainda por motivos de representação sindical (5). A questão suscitada pelo presente recurso é nova, sendo aqui o Tribunal de Justiça convidado a precisar o sentido e o alcance do conceito de «ausência» do funcionário num contexto em que este manifestou no seu local de trabalho (6) tanto a intenção de não trabalhar no respetivo serviço como a vontade de não executar as tarefas que lhe incumbiam nem de prestar assistência aos seus superiores ou de se colocar à disposição destes, em conformidade com as exigências enunciadas nos artigos 21.o e 55.o do Estatuto.

4.        A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise desta questão que é suscitada no âmbito da quinta parte do fundamento único do recurso.

5.        No termo da minha análise, proporei que o Tribunal de Justiça declare procedentes as alegações expostas pela recorrente quanto à interpretação adotada pelo Tribunal Geral do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto. Com efeito, entendo que o funcionário que não cumpre as suas obrigações profissionais durante o seu período de trabalho não pode ser considerado ausente do seu local de trabalho na aceção desta disposição.

II.    Quadro jurídico

6.        No título II do Estatuto, relativo aos «[d]ireitos e deveres do funcionário», o artigo 21.o, primeiro parágrafo, dispõe:

«O funcionário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas.»

7.        No título IV do Estatuto, intitulado «Condições de trabalho do funcionário», o artigo 55.o enuncia:

«1.      Os funcionários em situação de atividade estão permanentemente à disposição da instituição a que pertencem.

2.      A duração normal do trabalho varia entre 40 e 42 horas semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações [a seguir “AIPN”] […]

3.      Por outro lado, por causa das necessidades de serviço ou das exigências das normas sobre segurança no trabalho, o funcionário pode, fora da duração normal de trabalho, ser obrigado a ficar à disposição da instituição no local de trabalho ou no seu domicílio […]

[…]»

8.        O artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe:

«Salvo em caso de doença ou acidente, o funcionário não pode ausentar‑se sem para tal estar previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o funcionário perde o direito à remuneração pelo período excedente.»

9.        No título VI do Estatuto, intitulado «Regime disciplinar», o artigo 86.o dispõe:

«1.      Todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no presente Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efetivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar.

[…]

3.      As regras, procedimentos e medidas disciplinares, bem como as regras e procedimentos relativos aos inquéritos administrativos, constam do anexo IX.»

10.      O artigo 9.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto, relativo ao processo disciplinar, prevê que a AIPN pode aplicar uma das seguintes sanções: advertência por escrito, repreensão, suspensão de subida de escalão por um período determinado que pode variar entre um e 23 meses, descida de escalão, classificação num grau inferior por um período determinado que pode variar entre 15 dias e um ano, classificação num grau inferior no mesmo grupo de funções, classificação num grupo de funções inferior, com ou sem descida de grau, demissão e, quando justificado, segundo as circunstâncias, a redução da pensão ou a retenção, por um período determinado, de um montante do subsídio de invalidez; os efeitos desta sanção não serão extensivos aos dependentes do funcionário.

III. Antecedentes do litígio

11.      Para efeitos do presente recurso, os antecedentes do litígio, conforme apresentados nos n.os 1 a 48 do despacho recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

12.      A recorrente está afeta ao SEAE desde 1 de janeiro de 2011. Foi transferida várias vezes antes de ser afeta em 16 de novembro de 2016 à divisão PRISM no interesse do serviço. Após ter sido informada, em 16 de janeiro de 2017, que as suas ausências eram consideradas «irregulares» e que ainda não tinha sido vista no seu gabinete, a recorrente interpelou, em 10 de fevereiro de 2017, a sua hierarquia sobre as suas ausências. Por mensagem de correio eletrónico de 3 de abril de 2017, a recorrente enviou um atestado médico para justificar as suas ausências de 30 e 31 de março de 2017 e de 3 de abril de 2017. Por mensagem de correio eletrónico de 10 de abril de 2017, a recorrente assinalou à sua hierarquia que tinham sido indevidamente introduzidas ausências no sistema informático de gestão do pessoal Sysper, algumas das quais para futuras datas.

13.      Em 25 e 26 de abril de 2017, a recorrente trocou mensagens de correio eletrónico com o seu chefe de unidade sobre o facto de o seu chefe de divisão entender que a sua presença no seu gabinete era considerada uma ausência irregular pela administração. O chefe de unidade expôs nomeadamente à recorrente as condições a preencher para ser considerada «presente» no trabalho.

14.      Em 12 de setembro de 2017, o chefe de unidade da recorrente enviou‑lhe uma nota na qual era indicado que, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 14 de julho de 2017, a recorrente contabilizava 85 dias de calendário de ausências não justificadas, que seriam deduzidas da sua remuneração ao abrigo do artigo 60.o do Estatuto.

15.      Em 27 de novembro de 2017, através da decisão controvertida, o SEAE informou a recorrente de que a estimativa das suas ausências não justificadas tinha sido revista, a saber, que 9 dias iam ser convertidos em férias anuais e que o equivalente a 72 dias seria deduzido do seu salário. Em 7 de dezembro de 2017, a recorrente foi informada do montante que seria retido sobre a sua remuneração a partir do mês de fevereiro de 2018.

16.      Em 3 de janeiro de 2018, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão controvertida, antes de o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão proceder, em 6 de fevereiro de 2018, à dedução da sua remuneração com base nessa decisão.

17.      Em 2 de maio de 2018, a AIPN indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente (7).

IV.    Recurso perante o Tribunal Geral e despacho recorrido

18.      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de agosto de 2018, a recorrente interpôs um recurso em que pediu, por um lado, a anulação da decisão controvertida e da decisão de indeferimento da reclamação e, por outro, a restituição dos montantes indevidamente deduzidos da sua remuneração, acrescidos de juros de mora.

19.      A recorrente apresentou um único fundamento, no âmbito do qual invocou uma multitude de erros de direito, relativos tanto à violação do Estatuto como à violação de princípios gerais do direito da União (8). De entre os erros de direito alegados, a recorrente sustentou que as referidas decisões violavam os artigos 21.o, 55.o e 60.o do Estatuto, na medida em que fez prova da sua presença nas instalações e no seu serviço durante os dias considerados de ausência irregular.

20.      Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso na íntegra, por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

21.      No que respeita aos argumentos suscitados pela recorrente quanto à alegada violação dos artigos 21.o, 55.o e 60.o do Estatuto, o Tribunal Geral declarou, no n.o 67 do despacho recorrido, que eram manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico.

22.      Para a apreciação da conformidade da decisão controvertida e da decisão de indeferimento da reclamação, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, no n.o 71 desse despacho e com base no disposto nos artigos 21.o, 55.o e 60.o do Estatuto, as obrigações que incumbem a um funcionário por força dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto e a natureza da sanção prevista no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto em caso de ausência irregular do mesmo. O Tribunal Geral decidiu do seguinte modo:

«Resulta da letra destas disposições que, em primeiro lugar, um funcionário é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores e é responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas (artigo 21.o do Estatuto) e que, em segundo lugar, deve estar permanentemente à disposição da instituição (artigo 55.o do Estatuto). Por último, em terceiro lugar, o artigo 60.o do Estatuto sanciona, por sua vez, qualquer ausência irregular, descontando‑a nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o funcionário perde, por força do mesmo artigo, o direito à remuneração pelo período excedente.»

23.      Em seguida, nos n.os 73 a 78 do despacho recorrido, o Tribunal Geral expôs os elementos que demonstram a violação pela recorrente das obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto. Após ter salientado o facto de esta ter manifestado a intenção de não trabalhar na divisão para qual tinha sido transferida e a vontade de não assistir os seus superiores, de não desempenhar as tarefas que lhe estavam confiadas e de não se colocar permanentemente à disposição do SEAE, o Tribunal Geral declarou que a recorrente não tinha manifestamente respeitado os requisitos exigidos pelos artigos 21.o e 55.o do Estatuto.

24.      O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 79 do despacho recorrido, o seguinte:

«Daqui resulta que, admitindo provado que a recorrente tenha efetivamente estado presente nas instalações do SEAE como sustenta, não é menos verdade que, ao manifestar claramente a sua intenção de não trabalhar na divisão PRISM pelo facto de querer concentrar‑se unicamente nas questões administrativas ligadas à sua transferência, a recorrente não respeitou, manifestamente, os requisitos exigidos pelos artigos 21.o e 55.o do Estatuto. O SEAE não pode, portanto, ser acusado de ter considerado que a recorrente se encontrava numa situação de ausência injustificada. Por outro lado, uma vez que as ausências consideradas pelo SEAE não tinham sido previamente autorizadas pelos seus superiores, a retenção sobre o salário correspondente a 72 dias de calendário é apenas a consequência da inobservância das exigências previstas no artigo 60.o do Estatuto (v., por analogia, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑364/09 P, EU:T:2010:539, n.os 24 a 26).»

25.      No n.o 80 do despacho recorrido, o Tribunal Geral precisou, por último, que a sua conclusão não era posta em causa pelo facto de a recorrente ter apresentado elementos de prova que atestam a sua presença no gabinete. Em seu entender, essas provas não permitiam demonstrar que a recorrente tinha assistido a sua hierarquia, desempenhando as tarefas que lhe estavam confiadas nem que tinha estado permanentemente à disposição da instituição, em conformidade com os deveres decorrentes dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto.

26.      Tendo em conta estes elementos, o Tribunal Geral concluiu que a recorrente se encontrava numa situação de ausência irregular que justificou a retenção sobre a sua remuneração por força do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.

V.      Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

27.      Em aplicação do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a recorrente interpôs recurso do despacho recorrido, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2020.

28.      A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, condene o SEAE nas despesas das duas instâncias e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida do recurso.

29.      O SEAE pede que seja negado provimento ao recurso por ser inadmissível ou, pelo menos, improcedente, e pede ao Tribunal de Justiça que condene a recorrente a suportar as despesas da instância.

VI.    Quanto ao exame direcionado da quinta parte do fundamento único do recurso

30.      Recordo que, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da quinta parte do fundamento único e, nomeadamente, à sua primeira alegação.

31.      Para melhor apreender o quadro desta análise, preciso que a quinta parte do fundamento único invocado pela recorrente é composta por duas alegações. Com a primeira alegação, na qual se concentrarão as presentes conclusões, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter aplicado de maneira errada as disposições previstas no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto ao decidir que um funcionário está numa situação de «ausência injustificada» na aceção desse artigo quando, apesar de estar presente nas instalações da instituição, não cumpre os deveres de assiduidade e de disponibilidade enunciados nos artigos 21.o e 55.o do Estatuto. A recorrente sustenta que, nesse caso, só poderia ter sido instaurado um processo disciplinar, o qual não prevê a retenção sobre a remuneração em caso de sanção.

32.      Com a segunda alegação, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos ao considerar que se encontrava numa situação de ausências injustificadas, quando esteve fisicamente presente no seu local de trabalho.

33.      O SEAE considera que estes argumentos não têm fundamento. Sustenta, em especial, que foi acertadamente que o Tribunal Geral salientou que o artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto sanciona qualquer ausência irregular e implica uma presença efetiva no local de trabalho, exigindo esta que o funcionário preencha dois requisitos cumulativos, previstos nos artigos 21.o e 55.o do Estatuto, a saber, assistir a sua hierarquia no desempenho das tarefas que lhe estão confiadas e, para o efeito, estar permanentemente à disposição da instituição.

A.      Observações preliminares

34.      A título preliminar, quero precisar que limitarei a minha análise à interpretação do conceito de «ausência irregular» do funcionário, na aceção do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, apesar do Tribunal Geral ter igualmente referido o conceito de «ausência injustificada» deste funcionário.

35.      Com efeito, no n.o 79 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou, num primeiro momento, que um funcionário que não cumpra as obrigações profissionais que lhe incumbem por força dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto pode ser considerado pela sua hierarquia numa situação de «ausências injustificadas», isto apesar da sua presença no seu local de trabalho. Em seguida, num segundo momento, o Tribunal Geral considerou que essa ausência, uma vez que não foi previamente autorizada pelo superior hierárquico, constitui, em substância, uma «ausência irregular» na aceção do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, pelo que é possível proceder a uma retenção sobre a sua remuneração correspondente ao número de dias de ausência.

36.      A recorrente encontra‑se, portanto, numa situação de «ausência injustificada» devido ao incumprimento das suas obrigações profissionais antes de estar numa situação de «ausência irregular», na aceção do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, na falta de uma autorização prévia emitida para o efeito pelo seu superior hierárquico.

37.      Ora, cada um destes conceitos remete para um regime jurídico específico previsto pelo Estatuto. Embora o conceito de «ausência irregular» esteja abrangido pelo artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, cuja violação é invocada no presente recurso, em contrapartida, o conceito de «ausência injustificada» é referido no artigo 59.o do Estatuto, que diz respeito à falta por doença ou acidente do funcionário. Por força desta disposição, este encontra‑se numa situação de ausência injustificada quando não apresentou o seu atestado médico no prazo fixado, quando um exame médico organizado pela instituição não pôde ser realizado por razões imputáveis ao funcionário ou quando esse exame ou o exame realizado pelo médico independente revela que se encontra em condições de exercer as suas funções. Nestas circunstâncias, e sem prejuízo da eventual instauração de um processo disciplinar, a ausência injustificada do funcionário é deduzida das suas férias anuais ou, no caso de já as ter esgotado, da sua remuneração.

38.      A leitura do despacho recorrido não permite determinar as razões por que o Tribunal Geral se refere ao conceito de «ausência injustificada», se se trata de uma aplicação do artigo 59.o do Estatuto — caso em que a análise do Tribunal Geral me parece errada e contrária à exigência de fundamentação — ou se esta referência decorre das divergências linguísticas existentes entre as versões em língua inglesa e francesa do artigo 59.o do Estatuto. Com efeito, na versão em língua inglesa deste artigo, o conceito de «ausência irregular» é por vezes utilizado em vez do conceito de «ausência injustificada» utilizado na versão em língua francesa (9).

39.      Seja como for, na medida em que as alegações expostas pela recorrente versam unicamente sobre uma alegada violação do artigo 60.o do Estatuto, limitarei a minha análise à interpretação do conceito de «ausência irregular» do funcionário referido neste artigo.

B.      Análise

40.      Pelas razões que passarei a expor, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de maneira errada o conceito de «ausência» utilizado pelo legislador da União no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, uma vez que esta interpretação acarreta consequências bastante estranhas quanto ao alcance deste artigo. Com efeito, decorre da análise do Tribunal Geral que se encontra numa situação de «ausência irregular», na aceção do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, o funcionário que, embora presente no seu local de trabalho, não obteve do seu superior hierárquico autorização prévia para não efetuar ou efetuar mal o seu trabalho e, assim, não cumprir as obrigações profissionais que lhe incumbem durante o seu tempo de trabalho. Por outras palavras, para não se encontrar em situação de «ausência irregular», o funcionário deveria ir trabalhar e pedir ao seu superior autorização para trabalhar mal ou para não trabalhar.

41.      Uma vez que o conceito de «ausência» não está definido no Estatuto, o seu significado decorre do seu sentido habitual na linguagem corrente, bem como da sistemática e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (10).

1.      Quanto aos termos do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto

42.      O artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dispõe que, com exceção da ausência resultante de doença ou de acidente, o funcionário só se pode ausentar se estiver previamente autorizado pelo seu superior hierárquico. Na falta de autorização, a ausência é considerada irregular e, sem prejuízo da eventual instauração de um processo disciplinar, essa ausência é descontada nas férias anuais ou, em caso de esgotamento destas, na remuneração do funcionário.

43.      Saliento, em primeiro lugar, que o conceito de «ausência» utilizado no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto está traduzido de maneira uniforme em todas as versões linguísticas do Estatuto (11). Só a versão em língua alemã se distingue porque o conceito de «ausência» é traduzido pelo termo «fernbleiben», que é entendido como «manter‑se afastado», o que induz, de forma mais especificada, uma distância física do interessado.

44.      Na linguagem corrente, o conceito de «ausência» serve para designar o facto de alguém ou qualquer coisa não se encontrar no sítio onde se espera que esteja (12). Pode tratar‑se, por exemplo, de uma pessoa que abandona o seu lar, de um professor que não dá as suas aulas, de um aluno que não está presente na aula ou que não assiste a uma atividade a que é obrigado a assistir, ou ainda de uma pessoa que não comparece em tribunal. Numa aceção jurídica, a ausência é definida como o estado de uma pessoa cujo paradeiro é desconhecido, uma vez que deixou de aparecer no local do seu domicílio ou da sua residência sem ter dado notícias aos seus familiares (13). A ausência de uma pessoa implica a aplicação de um regime jurídico específico, protetor dos direitos do ausente, ligado ao facto de «o ausente não estar, aos olhos da lei, nem morto nem vivo»(14). O ausente é, num primeiro momento, presumido vivo antes de ser, num segundo momento, presumido morto (15). Concretamente, a ausência de uma pessoa só pode, portanto, traduzir‑se na ausência física desta. A expressão «[s]alvo em caso de doença ou acidente», utilizada no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, ilustra, aliás, bem a intenção do legislador da União de se referir a situações em que o funcionário não está fisicamente presente no seu local de trabalho devido a uma incapacidade para o trabalho por vezes imediata (16).

45.      Saliento, em segundo lugar, que o artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto se refere apenas à «ausência» do funcionário sem nenhuma outra precisão ou menção relativa ao comportamento, à competência ou ao desempenho demonstrado pelo funcionário durante o período em que trabalha.

46.      Além disso, considera‑se que este se encontra numa situação de «ausência irregular» pelo simples facto de não ter obtido a autorização prévia do seu superior hierárquico. Nenhuma menção é feita a um incumprimento, pelo funcionário, das obrigações profissionais que lhe incumbem durante o seu tempo de trabalho na aceção dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto.

47.      A este respeito, observo que a natureza das medidas previstas no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto não corresponde ao objeto e à finalidade das sanções disciplinares previstas no artigo 9.o do anexo IX do Estatuto. As medidas que podem ser aplicadas ao funcionário que se encontra numa situação de ausência irregular são enunciadas de forma limitativa pelo legislador da União. O desconto nas férias ou, em caso de esgotamento destas, a perda do benefício da remuneração pelo período correspondente são medidas que, devido à sua natureza e aos seus efeitos, têm por objetivo compensar a ausência física do funcionário e não censurá‑lo ou repreendê‑lo pela má conduta que adotou ou pela incompetência ou indisponibilidade que demonstra durante o período de trabalho. Como salientou o Tribunal Geral no Acórdão de 8 de julho de 1998, Aquilino/Conselho (17), trata‑se aqui de recuperar «o equivalente pecuniário» da ausência do funcionário no seu vencimento (18).

48.      A expressão «[s]em prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar» empregue no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto demonstra, aliás, muito claramente a vontade do legislador da União de não confundir a aplicação das regras enunciadas no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto com a instauração de um processo disciplinar referido no artigo 86.o do Estatuto. Assim, a adoção das medidas previstas no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto destinadas a compensar, por reflexo, a ausência irregular do funcionário com as suas férias anuais ou, em caso de esgotamento destas, com a sua remuneração não exclui a instauração de um processo disciplinar e a adoção de sanções disciplinares na aceção do artigo 86.o e do anexo IX do Estatuto se o seu comportamento, para além da sua mera ausência, o justificar.

49.      Tendo em conta estes elementos, considero que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral no n.o 79 do despacho recorrido, quanto ao alcance do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e, em especial, do conceito de «ausência» do funcionário, não é sustentada pelos termos dessa disposição.

50.      A sistemática e os objetivos do texto em que se inscreve o artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, parece‑me, à semelhança da sua redação, confirmar que a ausência do funcionário deve ser apreciada apenas à luz da sua presença física no seu local de trabalho e não à luz da competência, desempenho e conduta que demonstra durante o seu período de trabalho.

2.      Quanto à sistemática e aos objetivos do Estatuto

51.      O artigo 60.o consta do título IV do Estatuto, intitulado «Condições de trabalho do funcionário».

52.      O título IV do Estatuto é composto por três capítulos. O capítulo I é relativo à «[d]uração do trabalho», ao passo que o capítulo II diz respeito à «[i]nterrupção de serviço com justificação» e, por último, o capítulo III visa os «[d]ias feriados». O Estatuto distingue, portanto, claramente, o tempo de trabalho do funcionário referido no capítulo I — quando este se encontra no seu local e tempo de trabalho — e o tempo durante o qual o funcionário está ausente do seu local de trabalho devido a uma interrupção de serviço nos termos do capítulo II ou a dias feriados previstos no capítulo III.

53.      O artigo 60.o do Estatuto faz parte do capítulo II, consagrado à «[i]nterrupção de serviço com justificação» (19).

54.      Os artigos precedentes, ou seja, os artigos 57.o a 59.o do Estatuto, estabelecem os diferentes tipos de interrupção de serviço a que o funcionário tem direito no âmbito da execução do seu contrato de trabalho. Todos dizem respeito a situações em que o funcionário está num período de inatividade profissional e não está fisicamente presente no seu local de trabalho. As férias anuais previstas no artigo 57.o do Estatuto destinam‑se, assim, a permitir ao funcionário beneficiar de um descanso efetivo e dispor de um período de descontração e de lazer (20). A licença de maternidade, estabelecida no artigo 58.o do Estatuto destina‑se, por sua vez, a proteger a funcionária durante a gravidez e após o parto, evitando a acumulação de encargos resultantes do exercício simultâneo de uma atividade profissional (21). A licença por doença ou acidente, enunciada no artigo 59.o do Estatuto, garante igualmente um período durante o qual o trabalhador não tem de se apresentar fisicamente no seu local de trabalho, a fim de poder restabelecer‑se de uma doença ou acidente que dá origem a uma incapacidade para o trabalho (22).

55.      O artigo 60.o do Estatuto vem na sequência destas disposições.

56.      Ao exigir que o funcionário obtenha a autorização do seu superior hierárquico para se ausentar do seu local de trabalho, fora dos casos em que está doente ou acidentado, este artigo tem por objeto conciliar a ausência do funcionário do seu local de trabalho com as exigências do seu serviço e, se for o caso, com as exigências do respeito pelas regras que decorrem do regime comum de seguro de doença.

57.      Tendo em conta o objeto e o lugar que este artigo ocupa nesse capítulo II — trata‑se da disposição final — a regra que enuncia e as medidas que prevê são, a meu ver, aplicáveis quando o funcionário está ausente ou tem de se ausentar do seu local de trabalho. As medidas que estabelece são assim a simples consequência da ausência irregular do funcionário do seu local de trabalho. Uma vez que a ausência é calculada em número de dias ou meios‑dias, a medida prevista no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto materializa‑se pela subtração de um número correspondente de dias ou de meios‑dias ao saldo das férias anuais restantes ou, se for caso disso, à remuneração.

58.      Esse regime não se destina, portanto, a enquadrar e a sancionar o comportamento adotado pelo funcionário ou as prestações de trabalho que efetiva e realmente realizou durante o seu «tempo de trabalho».

59.      Decorre da jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no contexto da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (23), que é aplicável às instituições (24), que os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» se excluem mutuamente (25). Como salientou o Tribunal de Justiça, o conceito de «tempo de trabalho» é definido como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional (26).

60.      No contexto da função pública da União, recordo que o artigo 21.o do Estatuto está expressamente incluído no seu título II, relativo aos «[d]ireitos e deveres do funcionário», no âmbito da execução do seu contrato de trabalho e impõe um dever de assistência e de aconselhamento dos seus superiores, bem como de desempenho das tarefas que lhe estão confiadas. Quanto ao artigo 55.o do Estatuto, este faz parte do título IV do Estatuto, relativo às condições de trabalho do funcionário, e, em especial, do seu capítulo I, intitulado «Duração do trabalho». Este artigo define o alcance do dever de disponibilidade do funcionário durante o período em que este exerce a sua atividade ou as suas funções com base numa duração semanal de trabalho. Decorre da jurisprudência que estar à disposição, na aceção do artigo 55.o do Estatuto, abrange uma disponibilidade física e temporal junto da instituição (27).

61.      O funcionário que não cumpre tais obrigações profissionais durante o seu «tempo de trabalho», porque não desempenha as tarefas que lhe estão confiadas em conformidade com as exigências enunciadas nos artigos 21.o e 55.o do Estatuto, não está abrangido pelo regime previsto no artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, mas pelo regime do processo disciplinar previsto no artigo 86.o do Estatuto.

62.      Trata‑se aqui de dois regimes distintos, cuja aplicação resulta de motivos específicos e conduz à adoção de medidas e, se for o caso, de sanções cuja natureza e efeitos diferem manifestamente.

63.      Recordo que a instauração de um processo disciplinar está abrangida pelas regras especificamente estabelecidas no anexo IX do Estatuto, que preveem garantias processuais para o funcionário. Além disso, saliento que o desconto na remuneração do funcionário não figura entre as sanções disciplinares previstas pelo legislador da União no artigo 9.o desse anexo. Com efeito, ao contrário da situação em que um funcionário é acusado de se ter ausentado irregularmente do seu local de trabalho, não é possível quantificar um eventual incumprimento das obrigações profissionais, razão pela qual a sanção disciplinar é determinada à luz dos critérios expressamente enunciados no artigo 10.o do anexo IX do Estatuto e, em especial, da sua natureza e da sua gravidade.

64.      Parece‑me, portanto, que considerar que um funcionário, presente no seu local de trabalho, que desempenha mal as suas tarefas, ou que até é culpado de insubordinação, está em situação de «ausência irregular» e que, consequentemente, podem ser efetuados descontos no seu vencimento ou nos seus dias de férias constitui um desvio ao processo disciplinar. Esta qualificação errada de «ausência irregular» tem por efeito aplicar a esse funcionário uma sanção pecuniária que não está prevista no Estatuto e sem que este tenha podido beneficiar das garantias de um processo disciplinar regular.

65.      Tendo em conta todos estes elementos, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no despacho recorrido, na medida em que declarou que o SEAE podia considerar que a recorrente se encontrava numa situação de ausência irregular na aceção do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, devido ao incumprimento das obrigações profissionais que lhe incumbem por força dos artigos 21.o e 55.o do Estatuto, e efetuar um desconto na sua remuneração.

66.      Tendo em conta todas estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente a primeira alegação da quinta parte do fundamento único.

VII. Conclusão

67.      À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente a primeira alegação da quinta parte do fundamento único do recurso interposto por WV.


1      Língua original: francês.


2      Erwin Schrödinger foi um físico austríaco que imaginou em 1935 uma experiência de pensamento, também chamada «Paradoxo de Schrödinger», para demonstrar os limites da mecânica quântica, que considera que uma partícula pode estar simultaneamente em dois estados. Schrödinger imagina que se fecha um gato numa caixa com um dispositivo que permite a difusão de um gás mortal acionado pela desintegração de um átomo. Se a caixa estiver fechada e uma vez que a desintegração do átomo é aleatória, nunca se poderá saber se o átomo se desintegrou. Ele está nos dois estados ao mesmo tempo: intacto e desintegrado. De igual modo, o gato está nos dois estados ao mesmo tempo: morto e vivo. Em contrapartida, se se abrir a caixa, o gato aparece num único estado: morto ou vivo. Schrödinger queria demonstrar que o que é concebível em física quântica para os átomos deixa de o ser quando se trata de algo familiar como um gato.


3      T‑471/18, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2020:26.


4      A seguir «decisão controvertida».


5      V., a título de exemplo, Acórdãos de 18 de março de 1975, Acton e o./Comissão (44/74, 46/74 e 49/74, EU:C:1975:42), ou de 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão (T‑364/09 P, EU:T:2010:539).


6      No Acórdão de 9 de março de 2021, Stadt Offenbach am Main (Período de disponibilidade de um bombeiro) (C‑580/19, EU:C:2021:183, n.o 35), o Tribunal de Justiça declarou que «o local de trabalho deve ser entendido como qualquer local onde o trabalhador é chamado a exercer uma atividade por ordem da sua entidade patronal, incluindo quando esse local não é o lugar onde exerce habitualmente a sua atividade profissional».


7      A seguir «decisão de indeferimento da reclamação».


8      V. n.o 61 do despacho recorrido.


9      V., a este respeito, versões linguísticas do artigo 59.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Estatuto.


10      V. Acórdão de 17 de dezembro de 2020, BAKATI PLUS (C‑656/19, EU:C:2020:1045, n.o 39 e jurisprudência referida).


11      V., por exemplo, versões em língua espanhola («ausentarse», «ausencia»), inglesa («absent», «absence»), italiana («assentarsi», «assenza»), portuguesa («ausentar‑se», «ausência»), ou então romena («absenta», «absență»).


12      Definição do dicionário Larousse.


13      V., a este respeito, artigo 112.o do Código Civil francês que dispõe que, «[q]uando uma pessoa deixou de comparecer no local do seu domicílio ou da sua residência sem dar notícias, o juiz do processo tutelar pode, a pedido das partes interessadas ou do Ministério Público, declarar a existência de uma presunção de ausência».


14      V. Bellis, K., «La personnalité juridique et le cas de l’absent: le principe de l’unicité du patrimoine n’a pas dit son dernier mot», Revue Juridique de l’Ouest, Persée, Paris, 2015, n.o 1, pp. 9 a 46, em especial n.o 31 e nota 127, que faz referência a Fenet, P. A., Recueil complet des travaux préparatoires du Code civil, Hachette, Paris, 1836, tomo 8, p. 373.


15      O regime jurídico da ausência distingue‑se do regime jurídico aplicável em caso de desaparecimento, que se baseia numa presunção de morte, e do regime aplicável à morte, que marca o fim da personalidade jurídica.


16      V. Acórdão de 4 de outubro de 2018, Dicu (C‑12/17, EU:C:2018:799, n.o 32).


17      T‑130/96, EU:T:1998:159.


18      V. Acórdão de 8 de julho de 1998, Aquilino/Conselho (T‑130/96, EU:T:1998:159, n.o 71).


19      Na linguagem corrente, o conceito de «interrupção de serviço com justificação» designa o período durante o qual o trabalhador está autorizado a cessar provisoriamente o seu trabalho durante, por exemplo, as férias ou devido a doença. O conceito de «interrupção de serviço com justificação» distingue‑se do conceito de «dias feriados» previsto no capítulo III, em que não é exigido que o trabalhador obtenha uma autorização prévia antes de se ausentar do seu local de trabalho.


20      V., a este respeito, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Kreuziger (C‑619/16, EU:C:2018:872, n.o 40 e jurisprudência referida), e de 4 de junho de 2020, Fetico e o. (C‑588/18, EU:C:2020:420, n.o 33 e jurisprudência referida).


21      V., nomeadamente, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Syndicat CFTC (C‑463/19, EU:C:2020:932, n.o 52 e jurisprudência referida).


22      V., nomeadamente, Despacho de 21 de fevereiro de 2013, Maestre García (C‑194/12, EU:C:2013:102, n.o 18 e jurisprudência referida).


23      JO 2003, L 299, p. 9.


24      V. Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 43), e artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto.


25      V. Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Matzak (C‑518/15, EU:C:2018:82, n.o 55 e jurisprudência referida).


26      V. Acórdão de 9 de março de 2021, Stadt Offenbach am Main (Período de disponibilidade de um bombeiro) (C‑580/19, EU:C:2021:183, n.o 29 e jurisprudência referida).


27      V. Acórdão de 21 de abril de 1994, Campogrande/Comissão (C‑22/93 P, EU:C:1994:164, n.os 19 e 20).