Language of document : ECLI:EU:F:2013:143

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

9 de outubro de 2013

Processo F‑116/12

Kari Wahlström

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Função pública ― Agente temporário ― Relatório de avaliação ― Dever de fundamentação ― Diálogo anual com o avaliador ― Fixação de objetivos»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual K. Wahlström pede a anulação do seu relatório de avaliação para o ano de 2010 e a condenação da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex, ou a seguir «Agência») no pagamento da quantia de 10 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo sofrido devido à não fixação de objetivos para efeitos de avaliação do seu desempenho profissional para o mesmo ano.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. K. Wahlström suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia.

Sumário

1.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de avaliação ― Dever de fundamentação ― Alcance ― Obrigação de apresentar os elementos de facto em que se baseiam os comentários que constam do relatório de avaliação ― Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de evolução de carreira ― Elaboração sem qualquer participação do interessado no procedimento ― Violação do direito a ser ouvido

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de avaliação ― Elaboração ― Relatório que padece de irregularidade processual ― Consequências

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários ― Classificação ― Relatório de avaliação ― Obrigação de fixar os objetivos a alcançar ― Anulação do relatório em caso de incumprimento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      No âmbito da elaboração do relatório de avaliação, a existência de um amplo poder de apreciação na esfera jurídica dos avaliadores pressupõe que estes últimos não têm obrigação de fazer figurar nos relatórios de avaliação que redigem todos os elementos de facto e de direito pertinentes para fundamentar a sua avaliação ou de os demonstrar através de exemplos concretos, nem a obrigação de examinar e de responder a todos os pontos contestados pelo funcionário ou agente em causa. Com efeito, o relatório de classificação não visa estabelecer um quadro exaustivo e puramente descritivo das prestações que o funcionário em questão foi levado a efetuar no âmbito da execução das tarefas decorrentes do seu posto, mas sim realçar, a partir dos traços que se destacam nas suas prestações, o grau da sua competência e do seu rendimento e a sua conduta no serviço.

Além disso, em particular, uma entidade habilitada a celebrar contratos de admissão não pode ser censurada por, no âmbito de um fundamento relativo a uma fundamentação insuficiente, não ter apresentado na avaliação do desempenho profissional de um agente exemplos concretos suplementares, caso, por um lado, a leitura do relatório de avaliação impugnado forneça ao interessado indicações suficientes para saber se o relatório está corretamente fundamentado ou se padece de um vício que permite contestar a sua legalidade e, por outro, permita ao juiz exercer o seu controlo sobre a legalidade do referido relatório.

(cf. n.os 22, 23 e 26)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, n.° 86; 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, n.° 108, e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 10 de setembro de 2009, van Arum/Parlamento, F‑139/07, n.os 88 e 101; 29 de setembro de 2011, Kimman/Comissão, F‑74/10, n.° 95, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑644/11 P

2.      No âmbito da elaboração de um relatório de classificação, cabe ao avaliador convidar o titular do posto para o diálogo anual no prazo de 20 dias a partir do início do exercício de avaliação para evitar que o relatório de avaliação seja adotado antes de ser dada ao agente em causa a possibilidade de ser utilmente ouvido, pelo que a omissão do diálogo com o funcionário ou agente constitui também uma violação do direito a ser ouvido. No decurso do exercício de avaliação, é imperativo um diálogo de qualidade, pois é o elemento‑chave e pressupõe um contacto direto entre o notado e o notador, único suscetível de favorecer um diálogo honesto e aprofundado, que permite aos interessados, por um lado, avaliar com exatidão a natureza, as razões e o alcance das suas eventuais divergências e, por outro, conseguir um melhor entendimento.

(cf. n.os 36 e 37)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, n.os 40 e 48; 14 de setembro de 2006, Laroche/Comissão, T‑115/04, n.° 36; 25 de outubro de 2006, Carius/Comissão, T‑173/04, n.° 69; 25 de outubro de 2007, Lo Giudice/Comissão, T‑27/05, n.os 46 a 49

3.      Para que um vício processual possa conduzir à anulação de um ato, designadamente, de um relatório de avaliação de um funcionário ou agente da União, é necessário que, caso essa irregularidade não se verificasse, o procedimento tivesse podido conduzir a um resultado diferente.

(cf. n.° 40)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, n.° 48

Tribunal de Primeira Instância: 23 de abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, n.° 39

Tribunal da Função Pública: Kimman/Comissão, já referido, n.° 76

4.      A inobservância das regras que impõem que sejam fixados objetivos a um funcionário no início de cada período de avaliação reveste um caráter substancial e justifica a censura do relatório de avaliação controvertido. Constituindo a fixação de objetivos um elemento de referência fundamental para a avaliação do desempenho de um funcionário e a elaboração do relatório de avaliação, a supressão da obrigação de fixar formalmente objetivos ao interessado quando de uma mudança de afetação, no âmbito de um diálogo com o seu avaliador, tem como efeito que os funcionários sejam tratados de forma diferente, em matéria de fixação de objetivos, segundo a data da sua mudança de afetação. A fixação de objetivos impõe‑se a fortiori relativamente a um funcionário ao qual são confiadas novas tarefas noutra unidade, na qual deverá integrar‑se o mais rapidamente possível.

(cf. n.os 45 e 52)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de setembro de 2009, Skareby/Comissão, T‑193/08 P, n.os 71 a 75

Tribunal da Função Pública: 13 de dezembro de 2007, Sundholm/Comissão, F‑42/06, n.os 39 a 41; 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F‑71/08, n.os 54 a 60; 12 de maio de 2011, AQ/Comissão, F‑66/10, n.os 68, 83 e 84