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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 19 de janeiro de 2024 – G.L./AB SpA

(Processo C-38/24, Bervidi 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: G.L.

Recorrida: AB SpA

Questões prejudiciais

Deve o direito da União Europeia ser interpretado, eventualmente com base também na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no sentido de que o cuidador familiar de um menor portador de deficiência grave, que alega ter sofrido uma discriminação indireta no trabalho como consequência da atividade de assistência que exerce, tem legitimidade para invocar judicialmente a proteção contra a discriminação que seria reconhecida à pessoa deficiente, se esta última fosse o trabalhador, ao abrigo da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 ?

Em caso de resposta afirmativa à questão a), o direito da União Europeia deve ser interpretado, eventualmente com base também na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no sentido de que o empregador do cuidador acima referido tem a obrigação de adotar soluções razoáveis para garantir, igualmente a favor do referido cuidador, o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos outros trabalhadores, segundo o modelo previsto para as pessoas deficientes pelo artigo 5.° da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional?

Em caso de resposta afirmativa à questão a) e/ou à questão b), o direito da União Europeia deve ser interpretado, eventualmente com base também na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no sentido de que, para efeitos da aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, deve entender se por cuidador qualquer pessoa, pertencente ao círculo familiar ou em união de facto, que presta cuidados num âmbito doméstico, ainda que informalmente, de modo gratuito, quantitativamente significativo, exclusivo, continuado e duradouro a uma pessoa que, em razão da sua grave deficiência, não seja absolutamente autossuficiente para a prática dos atos da vida quotidiana, ou o direito da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que a definição de cuidador em questão é mais ampla ou ainda mais estrita que a acima referida?

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1     O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.

1     JO 2000, L 303, p. 16.