Language of document : ECLI:EU:T:2015:511

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Cooperação durante o procedimento administrativo — Prazo razoável»

No processo T‑423/10,

Redaelli Tecna SpA, com sede em Milão (Itália), representada por R. Zaccà, M. Todino, E. Cruellas Sada e S. Patuzzo, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por B. Gencarelli, L. Prete e V. Bottka, depois por V. Bottka, G. Conte e P. Rossi, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação e de reforma da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

[omissis]

 1. Recordatória do conteúdo da decisão impugnada

75      Os considerandos 1122 a 1125 da decisão impugnada expõem da seguinte forma as razões pelas quais a Comissão considerou que não havia que conceder à Redaelli, a título da comunicação sobre a clemência, uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada:

«(1122) A Redaelli respondeu a um pedido de informações em 21.10.2002 e apresentou um pedido de clemência em 20 de março de 2003, admitindo principalmente a existência de alguns acordos ao nível italiano, entre 1990 e 1993 e entre 1995 e 2002, e ao nível pan‑europeu entre 1995 e 2002. A contribuição da Redaelli inclui alguns elementos probatórios contemporâneos. No entanto, estes nada acrescentaram nem clarificaram aspetos importantes relativamente aos quais a Comissão ainda não dispunha de elementos de prova suficientes. Em 19.09.2008, a Comissão rejeitou portanto o pedido de clemência da Redaelli ao abrigo do ponto 23 da Comunicação relativa à clemência.

(1123) Na sua resposta à CO, a Redaelli […] contesta a conclusão da Comissão segundo a qual os elementos de prova por ela fornecidos não representavam um valor acrescentado significativo. A Redaelli observa que cooperou plenamente com a Comissão, não obstante as dificuldades decorrentes da reestruturação da empresa ao longo dos anos, não só disponibilizando informações autoincriminatórias em outubro de 2002 e integrando‑as num pedido de clemência em 20.03.2003, mas também respondendo aos numerosos pedidos de informações da Comissão. A Redaelli declara que a Comissão referiu frequentemente na [comunicação de objeções] as informações por ela facultadas […]. Contesta o facto de não lhe ter sido concedida uma redução provisória da coima, como a outras empresas, nomeadamente a Nedri, que apresentou o seu pedido de clemência em 23.10.2003.

(1124) Recorda‑se que, para poderem beneficiar de uma redução da coima ao abrigo da Comunicação relativa à clemência, as empresas devem fornecer‑lhe elementos de prova que tenham um valor acrescentado significativo relativamente aos que já possui. Embora a Comissão tenha com efeito referido por vezes os elementos de prova e as declarações da Redaelli na [comunicação de objeções] e na presente decisão, nenhum dos elementos de prova apresentados por esta empresa representa um valor acrescentado significativo, contrariamente aos apresentados por outras empresas, como a Nedri […]

(1125) No que diz respeito à alegação da Redaelli de que sempre cooperou plenamente com a Comissão respondendo aos numerosos pedidos de informações, a Comissão assinala que as empresas têm a obrigação legal de responder aos seus pedidos de informações. Por conseguinte, tal não lhes confere o direito de beneficiar de uma redução da coima.

 2. Quanto à errada apreciação do valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela Redaelli aquando do procedimento administrativo

76      Em substância, a Redaelli recorda que cooperou plenamente com a Comissão aquando do procedimento. Salienta igualmente que, por diversas vezes, a decisão impugnada se refere a documentos e a declarações fornecidas a este título. Por vezes, estas referências constituem a única prova citada pela Comissão em apoio da sua argumentação. Vários exemplos ilustram o valor acrescentado significativo destes elementos de prova, o que justifica a redução do montante da coima em aplicação da Comunicação sobre a clemência Comunicação da Comissão de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência»).

77      A este respeito, há que recordar que, na comunicação sobre a clemência (v. n.° 23, supra), a Comissão definiu os requisitos ao abrigo dos quais as empresas que com ela cooperam durante o seu inquérito respeitante a um cartel podem ser isentas da coima ou podem beneficiar de uma redução do montante da coima que deveriam ter pago.

78      A referida comunicação substituiu uma primeira comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação de 1996») para que a Comissão pudesse adaptar a sua política nesta matéria à luz da experiência adquirida após cinco anos de implementação. Em especial, a Comissão considerou que, embora a validade dos princípios que regem a comunicação de 1996 tenha sido confirmada, a experiência revelou que a sua eficácia seria reforçada através de um aumento da transparência e da certeza das condições de concessão de eventuais reduções das coimas. Da mesma forma, a Comissão indicou que uma maior correspondência entre o nível da redução das coimas e a importância da contribuição da empresa para a determinação da existência da infração poderia também aumentar esta eficácia (comunicação sobre a clemência, considerando 5).

79      Cabe ao Tribunal Geral tomar em consideração estas evoluções que a Comissão procurou alcançar quando substituiu a comunicação de 1996 pela comunicação sobre a clemência.

 a) Requisitos enunciados para obter uma redução do montante da coima

80      Ainda que não preencha os requisitos enunciados na comunicação sobre a clemência para obter uma imunidade de coima, uma empresa pode, ainda assim, beneficiar de uma redução do montante da coima que, de outra forma, lhe teria sido aplicada.

81      Por forma a poder beneficiar desta redução, resulta com efeito do ponto 21 da comunicação sobre a clemência que uma empresa deve, por um lado «fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão» e, por outro, «pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

82      O ponto 23, alínea a), da referida comunicação indica a este respeito que, na decisão final adotada no termo do processo administrativo, a Comissão determinará «[s]e os elementos de prova fornecidos por uma empresa apresentaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova na posse da Comissão nesse momento».

83      O conceito de «valor acrescentado» é precisado da seguinte forma no ponto 22 da comunicação sobre a clemência:

«O conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.»

84      O ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação sobre a clemência prevê três margens de variação das reduções do montante da coima. A primeira empresa que preencher os requisitos previstos no ponto 21 beneficiará de uma redução entre 30% e 50%; a segunda empresa beneficiará de uma redução entre 20% e 30%, e as empresas seguintes beneficiarão de uma redução máxima de 20%.

85      O ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação sobre a clemência indica que «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 e o grau de valor acrescentado que estes representem» e que «[p]oderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

86      Os termos da comunicação sobre a clemência pressupõem, por conseguinte, que se distingam duas fases (v., por analogia, acórdão de 17 de maio de 2013, MRI/Comissão, T‑154/09, Colet., EU:T:2013:260, n.° 320).

87      Em primeiro lugar, para poder beneficiar de uma redução do montante da coima, é necessário que a empresa forneça elementos de prova que tenham um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos que já estejam na posse da Comissão. Deste modo, conforme é expressamente indicado pela Comissão nas suas alegações escritas (v., por exemplo, contestação, n.° 27, e tréplica, n.° 10), ao determinar que os elementos fornecidos por uma empresa «apresent[a]m um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão», a comunicação sobre a clemência impõe uma comparação entre os elementos de prova anteriormente detidos pela Comissão e aqueles que esta adquiriu através da cooperação prestada pelo requerente da clemência.

88      Em segundo lugar, para determinar, se for caso disso, a taxa de redução do montante da coima que, de outra forma, a Comissão teria aplicado, esta deve tomar dois critérios em consideração: a data em que os elementos de prova foram comunicados e o grau do valor acrescentado que representam. Nesta análise, a Comissão pode igualmente tomar em consideração a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua contribuição.

89      Quando os elementos de prova fornecidos à Comissão tiverem um valor acrescentado significativo e a empresa não tiver sido a primeira nem a segunda a comunicar esses elementos, a taxa máxima de redução do montante da coima que, de outra forma, a Comissão teria aplicado será de 20%. Quanto mais precoce tiver sido a cooperação e quanto mais importante tiver sido o grau de valor acrescentado, mais a taxa de redução aumentará, para atingir no máximo 20% do montante da coima que, de outra forma, a Comissão teria aplicado (v., por analogia, acórdão MRI/Comissão, n.° 86, supra, EU:T:2013:260, n.° 322).

90      A ordem cronológica e a rapidez da cooperação dos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a cooperação [acórdãos de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão, T‑39/06, Colet., EU:T:2011:562, n.° 380, e de 16 de setembro de 2013, Roca/Comissão, T‑412/10, Colet. (Excertos), EU:T:2013:444, n.° 183]. O mesmo se diga quanto ao grau do valor acrescentado relativo aos diferentes elementos de prova apresentados por uma empresa a este respeito.

91      Relativamente a esta questão, deve recordar‑se que embora a Comissão tenha a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a clemência constituem uma contribuição que justifica ou não a redução do montante da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infração e, deste modo, não podia ter adotado uma decisão de aplicação de coimas (v. acórdão Roca/Comissão, n.° 90, supra, EU:T:2013:444, n.° 184 e jurisprudência referida).

92      Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente dos elementos de prova que já estejam na sua posse (v. acórdão Roca/Comissão, n.° 90, supra, EU:T:2013:444, n.° 185 e jurisprudência referida).

93      Quando uma empresa, a título de um pedido de clemência, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da sua cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração que já estava na posse da Comissão não facilita, com efeito, a sua missão de forma significativa. Por conseguinte, não é suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação sobre a clemência (v., neste sentido, acórdãos de 17 de maio de 2011, Arkema France/Comissão, T‑343/08, Colet., EU:T:2011:218, n.° 137, e Roca/Comissão, n.° 90, supra, EU:T:2013:444, n.° 186).

94      Decorre igualmente da jurisprudência que a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada por outros elementos de prova (v. acórdão Roca/Comissão, n.° 90, supra, EU:T:2013:444, n.° 187 e jurisprudência referida).

95      Por último, mesmo podendo considerar‑se que a Comissão goza de uma margem de apreciação no âmbito do exame do valor acrescentado significativo das informações que lhe são fornecidas ao abrigo da comunicação sobre a clemência, é também certo que o Tribunal Geral não se pode apoiar na referida margem de apreciação, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, da apreciação feita pela Comissão a esse respeito (v. acórdãos Roca/Comissão, n.° 90, supra, EU:T:2013:444, n.° 188 e jurisprudência referida, e de 24 de outubro de 2013, Kone e o./Comissão, C‑510/11 P, EU:C:2013:696, n.os 24 e 92).

96      Este entendimento é ainda mais certo quando se pede ao Tribunal Geral, como sucede no presente caso, que aprecie, ele próprio, o valor que deve ser conferido aos elementos de prova apresentados pela parte recorrente aquando do procedimento que conduziu à sua sanção por ter cometido uma infração ao direito da concorrência (v. n.° 74, supra).

97      É à luz das considerações precedentes que devem ser examinados os argumentos invocados pela Redaelli para determinar o valor acrescentado significativo dos elementos comunicados à Comissão aquando do procedimento administrativo.

 b) Exame dos argumentos relativos ao valor acrescentado significativo

 Observações preliminares sobre o contexto e a cronologia

98      Em primeiro lugar, há que recordar que, para se poder pronunciar sobre os argumentos relativos ao valor acrescentado significativo, o Tribunal Geral pediu à Comissão que lhe apresentasse, relativamente a cada um dos aspetos da infração em relação aos quais a Redaelli invoca o valor acrescentado significativo da sua contribuição, os diferentes elementos de prova que tomou em consideração para chegar à conclusão de que esta contribuição «nada acrescent[a] nem clarificar[a quanto a] aspetos importantes relativamente aos quais a Comissão ainda não dispunha de elementos de prova suficientes» ou que «nenhum dos elementos de prova apresentados [pela Redaelli] representa um valor acrescentado significativo» (v. decisão impugnada, considerandos 1122 e 1124).

99      A Comissão acedeu a este pedido quando comunicou esses elementos de prova em 28 de fevereiro de 2014 e em 16 de maio 2014.

100    Em seguida, em 8 de julho de 2014, a Comissão comunicou ao Tribunal Geral uma nova série de documentos para completar a sua resposta às medidas de organização do processo adotadas em 17 de dezembro de 2013. Esses documentos foram juntos aos autos na audiência (v. n.os 68 e 69, supra). Os referidos documentos correspondiam às versões completas dos documentos fornecidos pela Redaelli aquando do procedimento administrativo, que eram, assim, bem conhecidos pela recorrente. Tinham sido anteriormente parcialmente apresentados pela Comissão, que não continha a carta de acompanhamento nem os anexos juntos à referida carta.

101    Ainda que a comunicação da versão completa dos documentos acima referidos tenha ocorrido tardiamente, há, no entanto, que salientar que o seu conteúdo já havia sido exposto detalhadamente na petição da Redaelli e que o Tribunal Geral, a título nomeadamente da instrução que se seguiu às respostas às medidas de organização do processo e das medidas de instrução, já tinha um conhecimento suficientemente preciso da contribuição efetuada pela Redaelli.

102    Resulta do exposto que o Tribunal Geral considera que pode fiscalizar de forma satisfatória, tanto do ponto de vista factual como do ponto de vista do direito, as apreciações feitas pela Comissão na decisão impugnada a respeito do valor acrescentado significativo dos diferentes elementos de prova fornecidos pela Redaelli aquando do procedimento administrativo à luz dos argumentos apresentados a este respeito pela recorrente.

103    Em segundo lugar, importa salientar que, no presente processo, a Redaelli só pede ao Tribunal Geral que lhe reconheça o direito a beneficiar da clemência e que a inclua no terceiro grupo de empresas referido no ponto 23 da comunicação sobre a clemência, ou seja, no grupo que reúne as empresas que podem beneficiar de uma redução até 20% do valor da coima aplicada (v. n.os 74 e 84, supra).

104    Deste modo, a Redaelli não pede nem contesta o tratamento conferido, primeiro, à DWK, que ficou isenta de qualquer coima que deveria ter de pagar, segundo, à ITC, que a Comissão considerou ter sido a primeira empresa a fornecer elementos de prova que apresentam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova que já estavam na sua posse, ou, ainda, terceiro, à Nedri, que a Comissão considerou ter sido a segunda empresa a preencher o requisito acima referido, enunciado no ponto 21 da comunicação sobre a clemência.

105    Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral quanto a este ponto, a Redaelli confirmou que assim era, o que ficou registado na ata da audiência.

106    Em terceiro lugar, à luz dos diferentes aspetos da infração relativamente aos quais a Redaelli invoca o valor acrescentado significativo da sua contribuição, importa também distinguir os elementos de prova relativos ao Clube Italia dos relativos ao Clube Zurich e ao seu sucessor, o Clube Europa, e tomar em consideração a cronologia, que desempenha um papel essencial na análise dos documentos relevantes.

107    Com efeito, no que respeita ao Clube Italia, resulta da decisão impugnada que a Comissão dispunha de numerosos elementos de prova contemporâneos dos factos, obtidos aquando das inspeções realizadas em 19 e 20 de setembro de 2002 ou fornecidos em seguida, nomeadamente pela ITC. Estes elementos de prova permitiram‑lhe determinar que este aspeto da infração se verificou entre 1995 e 2002, tanto para a Redaelli como para, nomeadamente, três outros produtores italianos: a CB, a Itas e a ITC.

108    No que respeita ao Clube Zurich, que é a fase inicial da infração a nível pan‑europeu e que reúne um ator italiano, a Redaelli, e atores noutros mercados (a WDI, a Nedri, a DWK, a Tréfileurope, […]), a qualidade dos elementos de prova disponíveis que lhe dizem respeito é inferior. Para esta fase, a Comissão refere‑se sobretudo às declarações feitas pelos diferentes requerentes de clemência ou às notas da Emesa obtidas numa fase avançada do procedimento, em 28 de junho de 2007.

109    No que respeita ao Clube Europa, a segunda fase da infração a nível pan‑europeu, a decisão impugnada refere numerosas fontes para os elementos de prova, que frequentemente se corroboram entre si. A este propósito, pode salientar‑se que a Redaelli é citada na decisão impugnada como empresa que confirmou a participação de outras empresas neste aspeto da infração.

110    Também no presente caso, à luz da distinção acima efetuada entre os diferentes aspetos da infração, há que tomar em consideração que o Tribunal Geral analisou duas séries de documentos apresentados aquando do procedimento administrativo: aqueles que foram comunicados pela Redaelli e que, em sua opinião, determinam o valor acrescentado significativo da sua contribuição, e aqueles que foram apresentados pela Comissão para certificar que esta já dispunha de elementos de prova suficientes para concluir que a contribuição da Redaelli não tinha valor acrescentado significativo.

111    A contribuição da Redaelli é composta por quatro documentos: primeiro, a resposta de 21 de outubro de 2002 a um pedido de informações, segundo, o pedido de clemência de 20 de março de 2003, terceiro, a resposta de 6 de setembro de 2006 a um pedido de informações, e quarto, a resposta de 15 de junho de 2007 a um pedido de informações.

112    Por seu lado, os elementos de prova invocados pela Comissão para certificar que a contribuição da Redaelli não tinha valor acrescentado significativo proveem, primeiro, do pedido de imunidade da DWK de 18 de junho de 2002, que anterior às inspeções, e das declarações feitas por esta empresa em seguida, segundo, dos documentos encontrados aquando das inspeções de 19 e 20 de setembro de 2002, nomeadamente aquando da inspeção realizada nas instalações da Redaelli, terceiro, dos pedidos de clemência apresentados após as inspeções, nomeadamente pela ITC, em 21 de setembro de 2002, pela Nedri, em 23 de outubro de 2002, pela Emesa, em 25 de outubro de 2002, e pela Tréfileurope, em 4 de novembro de 2002, bem como das notas da Emesa entregues à Comissão em 28 de junho de 2007, em momento posterior à entrega do último documento evocado pela Redaelli para determinar o conteúdo da sua contribuição.

113    É neste contexto e atendendo, especialmente, aos dados cronológicos acima referidos que há que examinar os argumentos invocados pela Redaelli para determinar o valor acrescentado significativo dos elementos comunicados à Comissão aquando do procedimento administrativo.

114    Semelhante exame necessita efetivamente que nos coloquemos no momento em que os elementos de prova em causa foram comunicados à Comissão para que sejam tidos em consideração outros elementos de prova que então estavam disponíveis.

 Análise dos documentos relevantes

115    Há que examinar, um a um, os diferentes argumentos evocados pela Redaelli para determinar o valor acrescentado significativo da sua contribuição.

 — Representação da CB, da Itas e da ITC no Clube Zurich entre 1993 e 1995

116    A Redaelli alega que a sua contribuição permitiu que a Comissão considerasse que a ITC, a Itas e a CB participaram no Clube Zurich entre 1993 e 1995. Deste modo, a Redaelli foi a primeira e única empresa a expor o seu papel de representante da ITC, da Itas e da CB nas reuniões do Clube Zurich durante esse período. Da mesma forma, no que respeita ao significado da expressão «grupo Assider», foi a Redaelli e não a Nedri quem permitiu compreender que esta expressão identificava um grupo limitado de produtores italianos envolvidos no cartel e não se referia todos os membros da associação profissional assim designada.

117    A priori, este é um dos aspetos mais notáveis da contribuição da Redaelli, uma vez que, com base em tais informações, a recorrente alega que a Comissão reforçou a sua capacidade de determinar os factos ao pôr em causa a CB, a Itas e a ITC durante um maior período e quanto a um aspeto diferente daqueles que podia anteriormente considerar.

118    No entanto, há que constatar que, à luz da decisão impugnada e dos elementos de prova nela evocados, a recorrente se engana no que respeita ao papel que a sua contribuição desempenhou aquando do procedimento administrativo.

119    Com efeito, é de maneira convincente que a Comissão prova que conhecia, muito antes de a Redaelli o indicar, em 15 de junho de 2007, numa fase avançada do processo e em resposta a um pedido de informações da Comissão, a identidade das três empresas italianas produtoras de aço para pré‑esforço (a seguir «APE»), que no passado tinham sido membros da associação profissional Assider que deixou de existir em 1988, que eram suscetíveis de participar no Clube Zurich por seu intermédio.

120    Primeiro, logo a partir da fase do pedido de imunidade da DWK de 18 de junho de 2002, a Comissão teve possibilidade de saber que a Redaelli representava outros três produtores italianos de APE (v. decisão impugnada, considerando 153).

121    Segundo, à luz do pedido de clemência da Nedri de 23 de outubro de 2002, a Comissão também sabia que, para esta empresa, a Redaelli representava a Assider nas reuniões de Zurich (v. decisão impugnada, considerando 153).

122    Consideradas em conjunto, estas informações davam uma indicação essencial à Comissão, a saber, que, por ocasião das reuniões de Zurich, a Redaelli também representava a Assider, ou seja, três outros produtores italianos.

123    Em paralelo, a Comissão sabia que a Redaelli e três produtores italianos (a CB, a Itas e a ITC) tinham no Clube Italia discussões relativas a um acordo com os membros do Clube Zurich. Tal resulta nomeadamente do projeto de acordo de 23 de janeiro de 1995 que a Comissão descobriu aquando da inspeção realizada nas instalações da Redaelli em 19 e 20 de setembro de 2002, no qual se indica que é conferido um mandato à Redaelli para representar a CB, a Itas e a ITC junto dos produtores pan‑europeus (v. decisão impugnada, considerando 166).

124    Terceiro, a própria recorrente se refere, na sua réplica, ao conteúdo da declaração feita pela DWK em 8 de maio de 2007, da qual resulta que, para esta empresa, aquando das reuniões do Clube Zurich, a Redaelli representava, de acordo com as suas próprias palavras, três produtores italianos (v. decisão impugnada, considerando 153). Esta declaração também precisa que, de acordo com as memórias de um dos representantes da DWK nessas reuniões, a Redaelli não especificou de qual dos produtores se tratava e que o referido representante com tal não se tinha preocupado, embora revelando que as suspeitas recaiam sobre os produtores CB, Itas e ITC pelo facto de os outros produtores italianos terem uma menor dimensão ou de, naquela época, ainda não existirem (por exemplo, a SLM).

125    Resulta do que precede que a Comissão já sabia, ainda antes das indicações dadas pela Redaelli em 15 de junho de 2007, que, por ocasião de reuniões do Clube Zurich, a Redaelli tinha indicado que representava outros três produtores italianos. A Comissão também tinha condições para saber quais podiam ser esses três produtores.

126    Seja como for, há que salientar que as indicações dadas pela Redaelli em 15 de junho de 2007 antecedem as que resultam das notas da Emesa apresentadas pouco tempo depois, em 28 de junho de 2007. Com efeito, é à luz das notas da Emesa apresentadas pela ArcelorMittal que a Comissão pôde, nomeadamente, considerar que na reunião do Clube Zurich de 8 e 9 de junho de 1994, na presença da Tréfileurope, da DWK, da WDI, da Tycsa, da Nedri e da Emesa, o representante da Redaelli indicou que representava três empresas, a saber, a CB, a Itas e a ITC (v. decisão impugnada, considerando 159). No entanto, contrariamente ao que a Comissão alega, não há que tomar aqui em consideração as notas da Emesa, mas apenas elementos comunicados antes de 15 de junho de 2007 para determinar o valor acrescentado significativo da contribuição da Redaelli.

127    Quanto ao demais, deve salientar‑se que as indicações precedentes não tiveram o efeito alegado pela Redaelli, que indica que a sua contribuição permitiu que a Comissão considerasse que a ITC, a Itas e a CB participaram no Clube Zurich entre 1993 e 1995.

128    Relativamente à CB, resulta da decisão impugnada que esta contestou ter participado no Clube Zurich ou num acordo pan‑europeu. Segundo alega, a Redaelli «autonome[ou‑se]» representante dos outros produtores italianos a este respeito. À luz desta contestação e ainda que tenha salientado, atendendo a informações fornecidas pela ITC no seu pedido de clemência, que a CB assistiu, bem como a Redaelli, a Itas, a ITC, a Tréfileurope Italia, a DWK e a Tycsa, a uma reunião do Clube Italia com os produtores do Clube Zurich, que se realizou em 24 de fevereiro de 1993 e no decurso da qual foram discutidos não apenas os preços e as vendas no mercado italiano, mas também o consumo de APE nos outros mercados europeus, a Comissão preferiu considerar que a CB só começou a participar na infração em 23 de janeiro de 1995, devido nomeadamente ao projeto de acordo que descobriu aquando das inspeções organizadas em 19 e 20 de setembro de 2002 (v. n.° 123, supra).

129    Assim, foi apenas a partir de 23 de janeiro de 1995, e com base em elementos de prova diferentes daqueles que foram invocados pela Redaelli a título do seu pedido de clemência, que foi determinada a participação da CB no cartel (v. decisão impugnada, nomeadamente considerandos 155, 165, 166 e 849 a 855).

130    Relativamente à Itas, a decisão impugnada também refere que esta empresa contestou ter participado no Clube Zurich entre 1993 e 1994 porque só obteve as homologações necessárias para a Alemanha em 1995 e, posteriormente, para outros países. Ao contrário do que sucedeu com a CB e pelas razões expostas na decisão impugnada, a Comissão considerou que a participação da Itas na infração estava provada a partir da participação desta empresa na reunião do Clube Italia com os produtores do Clube Zurich de 24 de fevereiro de 1993. A este respeito, a Comissão também salientou a participação da Itas, bem como a da Redaelli e da ITC, numa reunião do Clube Italia de 7 de maio de 1993, para a qual a ITC forneceu informações no seu pedido de clemência. Esta reunião incidiu nomeadamente sobre quatro propostas respeitantes a produtores pan‑europeus. Embora se verifique que a decisão impugnada indica, por outro lado, que a Itas era «representada […] pela Redaelli nas reuniões do Clube de Zurique» posteriores à reunião de 24 de fevereiro de 1993, resulta do que antecede que tal indicação pode perfeitamente ser deduzida dos elementos de prova comunicados pela DWK e pela Nedri antes da data da contribuição efetuada pela Redaelli em 15 de junho de 2007 (v. decisão impugnada, nomeadamente considerandos 155, 163, 164 e 856 a 861).

131    Em tal situação, atendendo a que dispunha de vários elementos para determinar o início da participação da Itas na infração, entre os quais as informações fornecidas pela ITC no seu pedido de clemência, que forneceu uma ata manuscrita da reunião do Clube Italia com os produtores do Clube Zurich de 24 de fevereiro de 1993, que são essenciais, e as informações transmitidas pela DWK e pela Nedri quanto ao papel desempenhado pela Redaelli no Clube Zurich, a Comissão podia considerar que a contribuição efetuada pela Redaelli em 15 de junho de 2007 não tinha um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova que já estavam na sua posse.

132    Relativamente à ITC, resulta da decisão impugnada que esta empresa aprovou o conteúdo da comunicação de objeções que lhe foi enviada ao confirmar que estava «em conformidade com as declarações e descrições dos factos apresentadas no seu pedido de clemência e subsequentes comunicações» e que tinha, assim, participado diretamente no cartel, em especial no Clube Zurich, no Clube Italia e na integração dos produtores italianos no Clube Europa entre 24 de fevereiro de 1993 e 19 de setembro de 2002 (v. decisão impugnada, nomeadamente considerandos 841 e 843).

133    Também neste caso, embora a decisão impugnada saliente nos considerandos 153 e 155 que a ITC não contestou ser representada pela Redaelli no Clube Zurich, a Comissão dispunha de outros elementos, entre os quais os comunicados pela própria ITC, bem como os comunicados pela DWK e pela Nedri, para determinar o início da participação da ITC na infração. Perante tal situação, a Comissão podia considerar que a contribuição efetuada pela Redaelli em 15 de junho de 2007 não preenchia os requisitos definidos na comunicação sobre a clemência para conferir valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova que já estavam na sua posse.

134    À luz dos argumentos das partes e dos documentos apresentados, há que constatar que a Comissão podia corretamente considerar que, quanto a este aspeto da infração, já dispunha, tanto no plano material como no plano cronológico, de elementos de prova suficientes para determinar os factos em questão. Os elementos de prova invocados pela Redaelli a este respeito não apresentavam, assim, o valor acrescentado significativo exigido para que pudesse beneficiar de uma redução do montante da coima a título da comunicação sobre a clemência.

 — Outros aspetos da infração

135    A Redaelli sustenta que a sua contribuição foi uma das primeiras a confirmar a existência do sistema de controlo da fiscalização do cartel e a dele fornecer uma descrição completa. Tal foi feito logo a partir de 21 de outubro de 2002 na sua resposta a um pedido de informações e no seu pedido de clemência de 20 de março de 2003.

136    No entanto, há que constatar, atendendo às razões evocadas na decisão impugnada e atendendo aos elementos que a Comissão forneceu a este respeito, que esta já dispunha de numerosos elementos de prova na sequência das inspeções realizadas em 19 e 20 de setembro de 2002, do pedido de clemência da ITC de 21 de setembro de 2002 e do da Tréfileurope de 4 de novembro de 2002 (v. decisão impugnada, considerandos 450 a 455).

137    Em especial, no plano cronológico, há que recordar que, na sua resposta de 21 de outubro de 2002 a um pedido de informações, a Redaelli se limitou a referir‑se a um comercial, o Sr. Pr., que era responsável por reunir dados sobre a evolução das vendas dos diferentes produtores. Ora, nesse momento, a Comissão dispunha nomeadamente de documentos contemporâneos dos factos preparados por esta pessoa, descobertos aquando das inspeções realizadas em 19 e 20 de setembro de 2002, que se referiam claramente a informações mencionadas pela Redaelli.

138    No pedido de clemência de 20 de março de 2003, a Redaelli apresenta mais detalhes sobre o papel desempenhado pelo Sr. Pr., indicando nomeadamente que este podia determinar as compras efetuadas por cada um dos clientes dos produtores em causa. O seu papel já não consistia apenas em controlar as quantidades vendidas, mas em determinar o potencial em matéria de clientes. Embora seja certo que esta segunda parte do papel desempenhado pelo Sr. Pr. é mencionada no considerando 452 da decisão impugnada, no qual se indica que as informações a este respeito provêm da Redaelli, não deixa de ser verdade que a parte essencial do papel desempenhado por esta pessoa consistia efetivamente, como a Comissão afirma ao referir os documentos descobertos aquando das inspeções, num papel de fiscalização e de controlo.

139    Os elementos de prova invocados pela Redaelli a este respeito não revestem assim o valor acrescentado significativo exigido para que esta possa beneficiar de uma redução do montante da coima a título da comunicação sobre a clemência.

140    Por outro lado, a Redaelli alega que a sua contribuição foi a primeira a confirmar a existência e o conteúdo de várias reuniões, entre as quais as do Clube Italia de 1 de fevereiro de 2002, de 1 de março de 2002 e de 26 de agosto de 2002, e as do Clube Europa de 28 e 29 de fevereiro de 2000, de 8 e 9 de maio de 2000, de 15 de maio de 2001, de 4 de setembro de 2001 e de 24 de julho de 2002.

141    Também a este respeito, resulta do dossiê que a Comissão dispunha, globalmente, de numerosas informações sobre o período em causa (2000‑2002), tanto a respeito do Clube Italia como a respeito do Clube Europa (v. decisão impugnada, anexos 2 e 3 relativos às descrições das reuniões referidas). Com efeito, a contribuição evocada pela Redaelli a este respeito pouco ou nada acrescenta à capacidade de a Comissão provar os factos em questão, quer se trate do período em causa, dos clubes visados ou inclusivamente do conteúdo das reuniões evocadas pela Redaelli, relativamente às quais a Comissão já dispunha de elementos de prova descobertos aquando das inspeções ou fornecidos em tempo útil por outras empresas, como a ITC, a CB, a Tréfileurope, a Nedri ou a DWK, ou tinha condições para considerar que os elementos fornecidos pela Redaelli não provavam a natureza anticoncorrencial da reunião evocada [como a reunião alegada de 8 e 9 de maio de 2000, que se veio a verificar ser apenas uma reunião da Eurostress Information Service (ESIS), que é uma das associações profissionais do APE].

142    Não se pode assim considerar que a contribuição da Redaelli a propósito das reuniões acima referidas apresenta um valor acrescentado significativo na aceção da comunicação sobre a clemência.

143    Por último, a Redaelli invoca também que foi a primeira a confirmar aquilo que brevemente é mencionado no pedido de clemência a respeito da relação entre o acordo de fixação de quotas a nível europeu (Clube Zurich) e o acordo a nível italiano (Clube Italia); que foi a primeira a descrever a dinâmica do Clube Italia no início dos anos 90 no que respeita, em especial, ao abandono da prática de fixação de quotas após a recusa do ITC em aderir a esta iniciativa; que teve uma contribuição significativa no que respeita à data do início da participação da Tréfileurope no Clube Italia e que esteve na origem da distinção feita na decisão impugnada entre clientes exclusivos e clientes comuns relativamente ao Clube Italia ou no que respeita aos encontros pan‑europeus realizados «à margem das reuniões da ‘ESIS’».

144    Quanto a estes pontos, há que constatar, como foi corretamente exposto pela Comissão em resposta às medidas de organização do processo e às medidas de instrução decididas pelo Tribunal Geral, que os elementos de prova invocados a este respeito pela Redaelli não foram determinantes ou incidem sobre aspetos menores da infração que não são pertinentes, enquanto tal, à luz dos elementos de prova que já estavam na posse da Comissão, os quais provinham de várias fontes que se corroboram umas às outras.

145    Deste modo, no que respeita à relação entre o Clube Zurich e o Clube Italia, embora a parte da decisão impugnada citada pela Redaelli, a saber, os considerandos 401 e seguintes, se refira efetivamente a documentos apresentados pela Redaelli, resulta igualmente do dossiê que outros documentos foram encontrados aquando das inspeções ou foram comunicados pela ITC, nomeadamente o documento que a este respeito é mais relevante, a saber, o acordo de 5 de dezembro de 1995 entre a Redaelli, a CB, a Itas e a ITC.

146    Da mesma maneira, no que respeita à descrição da dinâmica do Clube Italia no início dos anos 90, há que recordar que a Comissão só determinou que a participação da Redaelli, da CB, da Itas e da ITC no Clube Italia teve início a partir de 23 de janeiro de 1995, data do projeto de acordo mais antigo que ficou na posse da Comissão após as inspeções (v. decisão impugnada, considerandos 402 e 456). As informações comunicadas pela Redaelli sobre a situação anterior não tiveram assim impacto na capacidade da Comissão em determinar os factos. Quanto à data do início da participação da Tréfileurope no Clube Italia, resulta claramente do considerando 460 da decisão impugnada que a Comissão já dispunha de elementos de prova suficientes para fixar este momento no dia 3 de abril de 1995, tendo os documentos visados a este respeito sido fornecidos pela ITC. No que respeita à distinção constante na decisão impugnada entre clientes exclusivos e clientes comuns, resulta da mesma forma dos considerandos 445 e 447 da decisão impugnada que a Comissão já tinha tido conhecimento desta distinção através dos documentos descobertos aquando das inspeções e das observações feitas pela Tréfileurope.

147    Por último, relativamente às referências feitas aos encontros pan‑europeus «à margem das reuniões da ‘ESIS’», tal indicação já resultava dos documentos fornecidos pelo Bundeskartellamt na fase inicial do processo bem como dos documentos descobertos aquando das inspeções.

 c) Conclusão

148    Resulta do que precede que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente na integralidade.

 3. Quanto à violação do princípio da proteção da confiança legítima

149    Em substância, a Redaelli alega que a Comissão violou o princípio da proteção da confiança legítima porque não examinou o pedido de clemência à luz dos critérios definidos na comunicação sobre a clemência. Quando, em 19 de setembro de 2008, a Comissão rejeitou este pedido foi, na realidade, influenciada pela sua nova, e mais severa, Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17). Ora, durante o período de aplicação da comunicação sobre a clemência, conforme resulta das decisões adotadas para punir outros cartéis, a Comissão esteve mais disposta a conceder uma redução do montante da coima a pedidos que assentassem principalmente em declarações e o limiar do «valor acrescentado» era mais baixo do que aquele que foi utilizado em seguida.

150    Contudo, contrariamente ao que a Redaelli sustenta e conforme resulta dos n.os 76 a 148 supra, a Comissão, quando se pronunciou sobre o pedido de clemência da Redaelli, procedeu a uma aplicação exata dos critérios definidos na comunicação sobre a clemência.

151    Por outro lado, a Redaelli não se pode igualmente limitar a invocar soluções encontradas pela Comissão noutros processos para delas beneficiar sem, para tal, expor o menor elemento que permita determinar a semelhança das situações factuais à luz tanto das infrações em causa como dos elementos apresentados pelas empresas em causa a título dos pedidos de clemência.

152    Seja como for, ainda que se admita que estes foram tomados em consideração, as precisões apresentadas sobre o conceito de «valor acrescentado» pela comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis adotada em 2006 não são, de modo nenhum, suscetíveis de pôr em causa a alegada confiança legítima invocada pela Redaelli. Em matéria de clemência, não pode haver direito a beneficiar de uma redução do montante da coima apenas pelo facto de que foram fornecidos à Comissão declarações ou elementos de prova.

153    Nestas duas comunicações, importa, com efeito, determinar o valor acrescentado significativo desses elementos, à luz nomeadamente dos elementos que já estavam na posse da Comissão, e é esse valor acrescentado que constitui a base da decisão de conceder ou não uma redução do montante da coima a título da clemência.

154    Da mesma forma, nestas duas comunicações, reconhece‑se expressamente que os elementos de prova que datem do período a que os factos se referem têm um valor qualitativo superior aos elementos de prova de origem subsequente.

155    Resulta do que precede que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 4. Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

156    A Redaelli alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento quando concedeu reduções do montante das coimas de 5% a empresas, a Emesa/Galycas e a WDI, cujas colaborações foram mais modestas.

157    No que respeita à Emesa e à Galycas, a Redaelli refere que a redução foi concedida com base em informações fornecidas em resposta aos pedidos de informações da Comissão. Na sua contribuição, a Emesa e a Galycas mais não fizeram do que reconhecer a existência de encontros anticoncorrenciais entre produtores europeus e produtores espanhóis e portugueses à margem de reuniões de associações profissionais, relativamente às quais apresentaram duas listas de reuniões que repertoriam a data, o local e o nome dos participantes «não fornecendo qualquer descrição do seu conteúdo nem sendo corroboradas por quaisquer provas documentais» (v. decisão impugnada, considerando 1095). Embora reconhecendo o caráter limitado desta contribuição, demasiado vaga para constituir uma prova da infração enquanto tal, a Comissão considerou, contudo, que esta representava um valor acrescentado significativo na medida em que aumentava a sua capacidade de demonstrar certos factos constitutivos do cartel caso fosse confirmada por outros elementos de prova.

158    Comparativamente, a contribuição feita pela Redaelli é muito mais significativa. Ainda antes de apresentar um pedido formal de clemência juntamente com outros elementos de prova, a Redaelli, logo em 21 de outubro de 2002, ou seja, antes da Emesa e da Galycas, reconheceu que se tinham realizado reuniões anticoncorrenciais entre produtores europeus e italianos. A Redaelli também forneceu uma descrição dessas reuniões e uma lista que indica a data, o local e os participantes, mais detalhada do que a fornecida pela Emesa e pela Galycas. Por último, as declarações da Redaelli foram utilizadas pela Comissão no que respeita à CB, à Itas e à Tréfileurope para lhes imputar a responsabilidade de uma parte do cartel.

159    No que respeita à WDI, resulta da decisão impugnada que a contribuição desta empresa foi muito limitada e não incidiu sobre questões decisivas. A declaração da WDI de 19 de maio de 2004 continha as primeiras informações sobre certos elementos de organização do Clube Zurich e sobre o facto de este clube seguir o exemplo italiano. A WDI também foi a primeira a confirmar as declarações da DWK sobre a existência de uma sociedade responsável pela recolha de dados para o Clube Zurich e o Clube Europa e foi a primeira a confirmar as declarações da Nedri sobre o sistema de compensação do Clube Zurich. Trata‑se de simples declarações, que não foram acompanhadas de elementos escritos probatórios.

160    Comparativamente, a contribuição da Redaelli não parece, de modo nenhum, ser inferior à da WDI. Também a Redaelli foi a primeira a fornecer informações sobre certos aspetos do cartel (nomeadamente o seu papel como representante de várias empresas italianas e a situação do Clube Italia no início dos anos 90) e a primeira a confirmar as declarações ou os documentos fornecidos por outras empresas (nomeadamente os relativos ao sistema de controlo, à relação entre o Clube Zurich e o Clube Italia, bem como os relativos a encontros pan‑europeus e italianos). Além disso, a Redaelli contribuiu para o inquérito apresentando uma série de esclarecimentos, informações e explicações, que não constam do pedido da WDI.

161    A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (acórdãos de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, EU:C:1984:394, n.° 28, e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., EU:T:2011:560, n.° 102).

162    No presente caso, nenhum elemento apresentado pela Redaelli permite concluir pela existência de uma desigualdade de tratamento entre esta e a Emesa/Galycas ou a WDI.

163    Por um lado, a Redaelli não apresenta argumentos suscetíveis de pôr em causa o valor acrescentado significativo que a Comissão reconheceu às contribuições feitas pela Emesa/Galycas e pela WDI aquando do procedimento administrativo.

164    Com efeito, foi após a apreciação do valor intrínseco e relativo das diferentes declarações ou dos diferentes documentos apresentados pela Emesa/Galycas e pela WDI que a Comissão concluiu, conforme se explica na decisão impugnada, que se justificava reduzir em 5% o montante da coima aplicada a cada uma dessas empresas. Ora, os argumentos da Redaelli não incidem sobre este valor acrescentado reconhecido pela Comissão mas sobre o valor acrescentado que devia ter sido concedido à sua própria contribuição, pelo facto de o seu valor acrescentado ser «muito mais significativo» do que aquele que foi reconhecido à Emesa/Galycas ou não parece «de modo nenhum ser inferior» àquele que foi reconhecido à WDI.

165    A este respeito, resulta da decisão impugnada que o valor acrescentado significativo que a Comissão reconheceu às contribuições da Emesa/Galycas e da WDI preenche os requisitos enunciados nos n.os 21 a 23 da comunicação sobre a clemência. Em especial, os considerandos 1094 e 1096 da decisão impugnada, bem como o seu anexo 4, permitem constatar o papel desempenhado pela contribuição feita pela Emesa/Galycas, que constituiu o primeiro elemento que permitiu determinar o conteúdo ilícito de várias reuniões do Clube España. Da mesma forma, a Comissão expõe no considerando 1113 da decisão impugnada as razões pelas quais foi levada a considerar que a contribuição da WDI permitiu clarificar várias questões relativas, nomeadamente, à organização do Clube Zurich.

166    Por outro lado, há que constatar que os argumentos apresentados pela Redaelli também não permitem comparar de forma útil o valor acrescentado significativo que alega com o valor acrescentado significativo que a Comissão reconheceu no que respeita às contribuições da Emesa/Galycas e da WDI.

167    Embora, no plano formal, as contribuições sejam semelhantes, uma vez que foram essencialmente feitas sob a forma de declarações, devido a particularidades da participação de cada uma dessas empresas no cartel, as razões pelas quais a Comissão chegou à conclusão acima referida no que respeita à Emesa/Galycas e à WDI diferem profundamente de uma empresa para outra. A Emesa/Galycas é uma empresa espanhola que participou, nomeadamente, no Clube Europa e no Clube España, a WDI é uma empresa alemã que participou no Clube Europa e a Redaelli é uma empresa italiana que participou no Clube Europa e no Clube Italia. As suas atividades e o grau de envolvimento no cartel, conforme repertoriados na decisão impugnada à luz nomeadamente dos elementos que estavam nesse momento na posse da Comissão, divergem de tal forma que não é possível comparar a situação de uma com a situação da outra.

168    Por conseguinte, se a redução do montante da coima a título da clemência foi recusada à Redaelli, tal não sucedeu devido ao valor acrescentado significativo que a Comissão reconheceu às contribuições feitas pela Emesa/Galycas e pela WDI, mas sim porque a sua própria contribuição era desprovida de valor acrescentado significativo na aceção dos pontos 21 a 23 da comunicação sobre a clemência.

169    Resulta do que precede que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente e que, consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente na integralidade.

[omissis]

 Quanto às despesas

231    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Redaelli Tecna SpA suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.