Language of document : ECLI:EU:T:2011:397

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

15 de Julho de 2011

Processo T‑213/11 P(I)

Colégio dos representantes do pessoal

do Banco Europeu de Investimento e o.

contra

Eberhard Bömcke

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pedido de intervenção no Tribunal da Função Pública — Contagem do prazo — Extemporaneidade»

Objecto:      Recurso do despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 17 de Março de 2011, Bömcke/BEI (F 95/10 INT, não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento, Jean‑Pierre Bodson, Evangelos Kourgias, Manuel Sutil, Patrick Vanhoudt e Marie‑Christel Heger suportam as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários — Recurso — Prazos — Pedido de intervenção no Tribunal da Função Pública — Forma de contagem do prazo

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 100.°, n.os 2 e 3, e 109.°, n.° 1)

O artigo 109.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública dispõe que qualquer pedido de intervenção deve ser apresentado antes de expirar o prazo de quatro semanas a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação referida no artigo 37.°, n.° 2, do referido Regulamento de Processo. Além disso, o artigo 100.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública enuncia que, se o referido prazo termina num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere‑se para o fim do dia útil seguinte e que os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância de dez dias.

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, o prazo de dilação não deve ser considerado um prazo diferente do prazo processual, mas uma mera prorrogação. Assim, quando o prazo completo, prazo de dilação em razão da distância incluído, termina num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere‑se para o fim do dia útil seguinte. Não há nenhuma diferença textual entre as disposições pertinentes dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal da Função Pública que permita concluir que o artigo 100.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública deva ser objecto de outra interpretação.

Por um lado, esta interpretação não é contrária aos direitos fundamentais, na medida em que limita o direito ao recurso, nomeadamente, o direito de intervir no litígio. Com efeito, o prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Por outro, o artigo 100.°, n.os 2 e 3, e o artigo 109.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não podem constituir uma violação do direito ao recurso, na medida em que estas disposições não restringem o direito ao recurso individual, nomeadamente, o de intervir no litígio, de tal forma que causa prejuízo à própria essência do direito. O prazo previsto pelo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, para apresentar um pedido de intervenção, permite garantir um equilíbrio justo entre o direito fundamental a intervir no litígio e a boa administração da justiça.

(cf. n.os 9, 10, 17, 20 e 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1991, Emsland‑Stärke/Comissão, C‑122/90, não publicado na Colectânea, n.° 9; 23 de Janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colet., p. I‑403, n.° 21;

Tribunal Geral: 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.os 38 e 39; 20 de Novembro de 1997, Horeca‑Wallonie/Comissão, T‑85/97, ColectFP, p. II‑2113, n.os 25 e 26; 13 de Janeiro de 2009, SGAE/Comissão, T‑456/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 12