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Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 16 de fevereiro de 2022 – Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-156/21) 1

«Recurso de anulação – Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 – Regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União Europeia – Proteção do orçamento da União em caso de violação dos princípios do Estado de Direito num Estado‑Membro – Base jurídica – Artigo 322.°, n.° 1, alínea a), TFUE – Alegada violação do artigo 7.° TUE e do artigo 269.° TFUE – Alegadas violações do artigo 4.°, n.° 1, do artigo 5.°, n.° 2, e do artigo 13.°, n.° 2, TUE, bem como dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados»

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: Z. Fehér e M. M. Tátrai, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia (representantes: M. B. Majczyna e S. Żyrek, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, R. Crowe, U. Rösslein, T. Lukácsi e A. Pospíšilová Padowska, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Rebasti, A. Tamás e A. Sikora-Kalėda, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorridos: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Jacobs e L. Van den Broeck, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente M. Søndahl Wolff e M. J. Nymann-Lindegren, e em seguida M. Søndahl Wolff e V. Pasternak Jørgensen, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda (representantes: M. Browne, J. Quaney e A. Joyce, agentes, assistidos por D. Fennelly, BL), Reino de Espanha (representantes: inicialmente J. Rodríguez de la Rúa Puig e S. Centeno Huerta, e em seguida J. Rodríguez de la Rúa Puig e A. Gavela Llopis, agentes), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, A.‑C. Drouant e E. Leclerc, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: inicialmente A. Germeaux e T. Uri, e em seguida A. Germaux, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Finlândia (representantes: H. Leppo e S. Hartikainen, agentes), Reino da Suécia (representantes: O. Simonsson, J. Lundberg, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, H. Shev, M. Salborn Hodgson, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Calleja Crespo, J.–P. Keppenne, J. Baquero Cruz e A. Tokár, agentes)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 138, de 19.4.2021.