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Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2008 por Marta Andreasen do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Novembro de 2007 no processo F-40/05, Andreasen/Comissão

(Processo T-17/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marta Andreasen (Barcelona, Espanha) (representante: B. Marthoz, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Novembro de 2007 proferido no processo F-40/05, e, pronunciando-se sobre o litígio, declarar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente na primeira instância, incluindo o pedido de indemnização;

Condenar a recorrida nas despesas efectuadas no âmbito do recurso;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas;

A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Novembro de 2007 proferido no processo F-40/05, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, reservando para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública que negou provimento ao recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão de 30 de Outubro de 2004 através da qual a Comissão lhe aplicou uma sanção disciplinar de demissão sem redução do direito à pensão e, por outro, um pedido de indemnização.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Em primeiro lugar, invoca que o Tribunal da Função Pública violou o artigo 10.º do Anexo IX do Estatuto, na medida em que não efectuou em primeira instância um controlo da legalidade e da proporcionalidade da decisão recorrida no tocante à aplicação desta disposição, atendendo às circunstâncias do caso e à situação especial da recorrente, relacionada com a natureza das funções que tinha desempenhado.

O segundo fundamento é relativo à alegada violação dos princípios da legalidade dos actos comunitários, da aplicação temporal dos actos comunitários e da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal da Função Pública não fundamentou o seu acórdão nos pontos relativos à aplicação, no presente caso, das regras constantes do antigo e do novo Estatuto dos Funcionários.

Além disso, a recorrente censura ao Tribunal da Função Pública ter desvirtuado elementos de facto que foram submetidos à sua apreciação.

Invoca igualmente que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de apreciação e violou os artigos 11.º, 12.º, 17.º e 21.º do Estatuto por não ter fundamentado legalmente o seu acórdão, na medida em que admitiu a aplicação destas disposições tal como efectuada na decisão recorrida.

Finalmente, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou igualmente os princípios consagrados nos artigos 6.º, n.º 1, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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