Language of document : ECLI:EU:F:2013:136

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

19 de setembro de 2013

Processo F‑31/13

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Artigo 34.°, n.os 1 e 6, do Regulamento de Processo ― Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso acrescido da dilação em razão da distância de dez dias ― Petição apresentada por correio no prazo de dez dias ― Falta de identidade entre um e outro ― Intempestividade do recurso»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, nomeadamente, que o Tribunal anule a decisão da Comissão Europeia de indeferimento do seu pedido de 1 de março de 2012, completado em 12 de março de 2012, e a decisão de indeferimento da sua reclamação de 12 de julho de 2012, e lhe conceda a reparação dos danos que lhe foram causados pela decisão da Comissão de março de 2002 de o reafetar da delegação da Comissão, em Luanda (Angola), à sede da Comissão, em Bruxelas (Bélgica). A entrega por correio do original da petição foi precedida do envio por telecópia, em 27 de março de 2013, de um documento apresentado como sendo a cópia do original da petição.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Petição apresentada por telecópia no prazo de recurso ― Assinatura manuscrita do advogado diferente da que figura no original da petição enviado por correio ― Consequência ― Não consideração da data de receção da telecópia para apreciar o respeito pelo prazo do recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 6; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 3)

No quadro do contencioso da função pública da União, relativamente à apresentação regular de qualquer ato processual, as disposições do artigo 34.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, e nomeadamente os seus n.os 1 e 6 que permitem a apresentação da petição por telecópia, impõe ao representante da parte que assine manualmente o original do ato antes de transmitir o mesmo por telecópia e que apresente esse original na Secretaria do Tribunal o mais tardar nos dez dias seguintes.

Nestas condições, se posteriormente se conclui que o original do ato que é materialmente apresentado na Secretaria nos dez dias seguintes à transmissão por telecópia não tem a mesma assinatura que figura no documento telecopiado, há que concluir que foram apresentados na Secretaria dois atos processuais diferentes, ainda que a assinatura tenha sido aposta pela mesma pessoa. Com efeito, na medida em que não incumbe ao Tribunal verificar se um e outro texto coincidem palavra por palavra, é evidente que, quando a assinatura aposta num dos dois documentos não é idêntica à assinatura aposta no outro, o documento telecopiado não é uma cópia do original do ato que foi enviado por correio.

Por outro lado, se a transmissão do texto enviado por telecópia não satisfaz as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 34.° do Regulamento de Processo, a data de apresentação do documento transmitido por telecópia não pode ser tida em conta para verificar o respeito pelo prazo de recurso.

(cf. n.os 19, 20 e 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de novembro de 2001, F/Tribunal de Contas, T‑138/01 R, n.os 8 e 9