Language of document : ECLI:EU:T:1999:317

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

13 de Dezembro de 1999 (1)

«Concorrência - Distribuição automóvel - Exame das queixas - Acção poromissão, recurso de anulação e acção de indemnização»

Nos processos apensos T-189/95, T-39/96 e T-123/96,

Service pour le groupement d'acquisitions (SGA), sociedade de direito francês, comsede em Istres (França), representada por Jean-Claude Fourgoux, advogado noforo de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de PierrotSchiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por GiulianoMarenco, consultor jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado juntoda Comissão, seguidamente por G. Marenco e Loïc Guérin, funcionário nacionaldestacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do ServiçoJurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto pedidos de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Junhode 1996, que rejeita uma queixa da recorrente baseada no artigo 85.° do TratadoCE (actual artigo 81.° CE), de anulação de uma alegada decisão implícita daComissão que recusa a adopção de medidas provisórias na sequência dessa queixa,e de reparação de um prejuízo,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, J. Pirrung e M. Vilaras, juízes,

secretário: A. Mair,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Março de 1999,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto e tramitação processual

1.
    A recorrente, sociedade Service pour le groupement d'acquisitions (a seguir«SGA»), exerce na França, segundo as suas próprias indicações, a actividade demandatária do utilizador final nos termos do disposto no artigo 3.°, ponto 11, doRegulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativoà aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordosde distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis [JO L 15,p. 16; EE 8 F1 p. 150, a seguir «Regulamento n.° 123/85», substituído, a partir de1 de Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 deJunho de 1995 (JO L 145, p. 25)].

2.
    Em 24 de Junho de 1994, a recorrente apresentou à Comissão uma queixa aoabrigo do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereirode 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado(JO 1962, 13, p. 204; EE 8 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»). Esta queixa,entrada em 4 de Julho de 1994, dirigia-se contra o construtor de veículosautomóveis das marcas Peugeot e Citroën (a seguir «PSA»).

3.
    Na sua queixa, a recorrente pediu à Comissão que determinasse à PSA, a títuloprovisório, que deixasse de criar obstáculos à aplicação do artigo 3.°, ponto 11, doRegulamento n.° 123/85, fazendo pressão sobre os concessionários situados noutrosEstados-Membros, nomeadamente na Bélgica, na Espanha, na Itália e nos PaísesBaixos, para que deixassem de satisfazer as suas encomendas.

4.
    Numa carta de 11 de Agosto de 1994, a Comissão indicou à recorrente,nomeadamente, o que se segue: «não será possível... apreciar a necessidade deadoptar eventualmente as medidas provisórias que essa empresa nos solicitou...para isso, o vosso pedido deveria ser apoiado por mais detalhes...».

5.
    Em 24 de Abril de 1995, a SGA dirigiu à Comissão uma notificação, nos termosdo artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), em que a convidou anotificar à PSA as acusações que podiam ser dirigidas contra esta e a deferir o seupedido de medidas provisórias.

6.
    Em 9 de Outubro de 1995, a recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instânciaum recurso destinado a obter a declaração de omissão da Comissão, a anulação deuma alegada decisão implícita da Comissão de não dar seguimento ao pedido demedidas provisórias e a obter a reparação de um prejuízo (processo T-189/95).

7.
    Em 6 de Novembro de 1995, a Comissão dirigiu à recorrente uma comunicação nostermos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julhode 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamenton.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 8 F1 p. 62). Em 4 de Dezembro de1995, a recorrente apresentou as suas observações em resposta a esta comunicação.

8.
    Em 8 de Janeiro de 1996, a recorrente dirigiu à Comissão uma nova notificação,pedindo a adopção de medidas provisórias e de uma decisão susceptível de recursojudicial.

9.
    Em 15 de Março de 1996, nada tendo feito a Comissão, a recorrente interpôs umnovo recurso (processo T-39/96), destinado igualmente a obter a declaração deomissão da Comissão, a anulação de uma eventual decisão de recusa de adopçãodas medidas provisórias e a condenação da Comissão na reparação de um prejuízo.

10.
    Por decisão de 5 de Junho de 1996, a Comissão rejeitou a queixa da recorrente.

11.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 deAgosto de 1996, a recorrente interpôs um recurso, em que pede a anulação destadecisão e a reparação de um prejuízo (processo T-123/96).

12.
    Por despacho de 30 de Janeiro de 1997, a questão prévia de inadmissibilidadesuscitada pela Comissão no processo T-189/95 por acto separado, em conformidadecom o artigo 114.° do Regulamento de Processo, foi anexada à questão de mérito.

13.
    Por despacho de 1 de Fevereiro de 1999, o presidente da Primeira Secção doTribunal decidiu apensar os três processos para efeitos de audiência e de acórdão.

14.
    As partes foram convidadas pelo Tribunal, em aplicação do artigo 64.° do seuRegulamento de Processo, a apresentarem certos documentos antes da data daaudiência, o que fizeram. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostasàs perguntas feitas pelo Tribunal na audiência pública de 2 de Março de 1999.

15.
    Na audiência, a Comissão declarou ter junto, por erro, um documento aosdocumentos apresentados em conformidade com o pedido do Tribunal. Arecorrente opôs-se à retirada deste documento. Na sequência da audiência, opresidente da Primeira Secção decidiu retirar o documento dos autos e devolvê-loà Comissão.

16.
    Por carta dirigida ao secretário do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Marçode 1999, o representante da recorrente pediu a rectificação da acta da audiênciade 2 de Março de 1999, por esta não reproduzir fielmente as suas afirmações apropósito deste documento. Após ter ouvido a recorrida, o Tribunal decidiu tomarposição sobre este pedido no seu acórdão.

Pedidos das partes

17.
    No processo T-189/95, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão da Comissão;

-    anular a decisão implícita de não dar seguimento ao seu pedido de medidasprovisórias;

-    declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e atribuir à SGAo montante de 200 000 euros;

-    condenar a Comissão nas despesas.

18.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível;

-    a título subsidiário declarar o recurso:

    -    destituído de objecto e, além disso, improcedente, quanto à omissãoe à existência da sua responsabilidade extracontratual;

    -    improcedente, quanto ao pedido de anulação da alegada decisãoimplícita de recusa de adopção de medidas provisórias;

    -    condenar a recorrente nas despesas.

19.
    No processo T-39/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar a omissão da Comissão;

-    na medida em que o Tribunal considere que a abstenção da Comissão noque concerne ao pedido de medidas provisórias equivale a uma decisão derecusa, anular essa decisão;

-    atribuir à SGA o montante de 150 000 euros a título de indemnização porprejuízos suplementares;

-    condenar a Comissão nas despesas;

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível e, subsidiariamente, improcedente, na medidaem que pede a declaração da sua responsabilidade, como inadmissível noque se refere à anulação da decisão que é suposto constituir uma recusa deadopção de medidas provisórias e como improcedente no que concerne àomissão;

-    condenar a recorrente nas despesas.

21.
    No processo T-123/96, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de 5 de Junho de 1996;

-    declarar a responsabilidade extracontratual da Comunidade e conceder àSGA o montante de 360 000 euros a título de indemnização;

-    condenar a Comissão nas despesas.

22.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível na medida em que pede a declaração da suaresponsabilidade e como improcedente na medida em que pede a anulaçãoda decisão que rejeita a queixa;

-    condenar a recorrente nas despesas.

23.
    Tendo a recorrente sido convidada na audiência a precisar se decidia manter assuas pretensões nos processos T-189/95 e T-39/96, ela desistiu, por carta de 6 deAbril de 1999, dos seus pedidos relativos à omissão. Por carta de 23 de Abril de1999, a Comissão tomou conhecimento desta desistência, mas manteve o seupedido de condenação da recorrente nas despesas referentes a estes dois processos.

Quanto ao pedido de retificação da acta da audiência

24.
    O Tribunal considera, neste caso, que não há que proceder à rectificação da actada audiência solicitada pela recorrente. A frase cuja alteração é pedida estáredigida da seguinte forma: «O representante da recorrente opõe-se à retirada dodocumento apresentado por erro pela Comissão». Esta frase resume fielmente oconteúdo essencial das declarações do representante da recorrente, ou seja, a suaoposição à retirada do documento. Os termos «apresentado por erro pelaComissão» identificam apenas o documento em causa, mas não significam que orepresentante da recorrente tenha admitido a veracidade dessa asserção. Emcontrapartida, tendo o Tribunal adquirido a convicção, face ao conjunto dasreacções dos representantes da Comissão na audiência, que o documento em litígiofoi efectivamente apresentado por erro, justificava-se que ele fosse assim designado.Finalmente, o Tribunal considera que não é necessário fazer constar dos autos ofundamento apresentado pelo representante da recorrente, baseado em violaçãodos direitos da defesa, pois este fundamento foi tomado em consideração pelopresidente da Secção na sua decisão que determina a retirada dos autos dodocumento em questão.

Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação do alegado indeferimentoimplícito do pedido de medidas provisórias (processos T-189/95 e T-39/96)

25.
    Embora a Comissão só conteste a admissibilidade do recurso no que respeita aopedido de anulação da alegada decisão implícita de indeferimento do pedido demedidas provisórias no processo T-39/96, compete ao Tribunal examinaroficiosamente, também no processo T-189/95, se, neste caso, a abstenção daComissão no que concerne a esse pedido formulado na queixa constituía umadecisão impugnável.

26.
    Deve recordar-se que constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objectode um recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado (que passou,após alteração, a artigo 230.° CE) as medidas que produzem efeitos jurídicosvinculativos susceptíveis de afectar os interesses da parte recorrente, alterando demodo caracterizado a sua situação jurídica (v. acórdão do Tribunal de Justiça de11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Colect., p. 2639, n.° 9). O simplessilêncio de uma instituição não pode produzir tais efeitos, salvo quando essaconsequência esteja expressamente prevista por uma disposição do direitocomunitário.

27.
    O direito comunitário prevê, em certos casos específicos, que o silêncio de umainstituição tem valor de decisão quando a Comissão tenha sido convidada a tomarposição e não se tenha pronunciado até à expiração de um certo prazo. Na faltade tais disposições expressas, que fixem um prazo no termo do qual uma decisãoimplícita é considerada existir e que definem o conteúdo dessa decisão, a inacçãode uma instituição não pode ser equiparada a uma decisão, salvo pondo em causao sistema das vias de recurso instituído pelo Tratado.

28.
    Ora, os Regulamentos n.° 17 e n.° 99/63, de 25 de Julho de 1963, já referidos, nãoprevêem que a falta de resposta da Comissão a um convite para agir possa tervalor de decisão.

29.
    É certo que foi decidido que uma decisão em que a Comissão se pronuncia sobreuma parte das infracções que constituem objecto de uma queixa na acepção doartigo 3.° do Regulamento n.° 17, sem indicar que seguimento pretende reservaràs outras alegações da mesma queixa, pode ser interpretada como uma rejeiçãoparcial e implícita dessa queixa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 19 deOutubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.os 28 e 29).No caso em apreço, quando as petições nos processos T-189/95 e T-39/96 foramapresentadas, a Comissão não tinha, no entanto, adoptado qualquer decisão parcialsusceptível de ser interpretada como implicando a rejeição do pedido de medidasprovisórias. Por conseguinte, os pedidos de anulação de uma alegada decisãoimplícita de rejeição do pedido de medidas provisórias são inadmissíveis.

Quanto ao pedido de anulação da decisão de 5 de Junho de 1996 que rejeita aqueixa (processo T-123/96)

30.
    Nos seus memorandos, a recorrente invocou, essencialmente, quatro fundamentos.O primeiro fundamento baseia-se em incumprimento de formalidades essenciais e,mais particularmente, em violação de garantias processuais, o segundo em violaçãodo Tratado, o terceiro em erro manifesto de apreciação da Comissão no exercíciodo seu poder de adopção de medidas provisórias e o quarto em desvio de poder.

31.
    Na audiência, a recorrente invocou dois novos fundamentos, baseados,respectivamente, em que o carácter irrazoável do prazo entre a sua queixa e adecisão impugnada bastaria para justificar a anulação desta e em a decisão nãoestar suficientemente fundamentada.

32.
    Em primeiro lugar, há que examinar conjuntamente o primeiro e segundosfundamentos e os dois fundamentos invocados na audiência, que visam, emsubstância, provar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações relativamenteao tratamento da queixa.

Quanto aos fundamentos baseados em violação, pela Comissão das suas obrigaçõesrelativas ao tratamento da queixa

Argumentação das partes

33.
    No âmbito do seu primeiro fundamento, baseado em incumprimento deformalidades essenciais e, nomeadamente na violação de garantias processuais, arecorrente censura a Comissão por não ter feito um exame cuidadoso e imparcialda sua queixa, tal como era de sua obrigação.

34.
    O segundo fundamento está articulado em três partes. Na primeira parte, arecorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto consistente emdesnaturar elementos de prova que lhe foram apresentados. A Comissão não osteria examinado seriamente e além disso, tê-los-ia subavaliado. A Comissãocometeu, assim, um erro manifesto de apreciação da força probatória dos referidoselementos de prova.

35.
    Da segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu umerro manifesto de apreciação do interesse comunitário.

36.
    Na terceira parte do fundamento, a recorrente invoca um erro manifesto quantoà localização do centro de gravidade da infracção e quanto à competência dosórgãos jurisdicionais e das autoridades administrativas francesas.

37.
    A Comissão recorda que tem o poder, e mesmo o dever, de afectarprioritariamente os meios de que dispõe apenas aos processos que tenham uminteresse comunitário bastante.

38.
    Contesta, além disso, a admissibilidade de um fundamento baseado em violação dasgarantias processuais e em incumprimento de formalidades essenciais, por ascríticas da recorrente não estarem provadas.

Apreciação do Tribunal

39.
    As obrigações da Comissão, quando lhe é apresentada uma queixa, foram definidaspor uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de PrimeiraInstância, confirmada, em último lugar, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 4de Março de 1999, Ufex e o./Comissão (C-119/97 P, Colect., p. I-1341, n.os 86 esegs.).

40.
    Resulta, nomeadamente, desta jurisprudência que a Comissão, quando decideatribuir graus de prioridade diferentes às queixas que lhe são apresentadas, podenão apenas fixar a ordem pela qual as queixas serão examinadas, mas tambémrejeitar uma queixa por falta de interesse comunitário bastante para prosseguir oexame do processo (v. também acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 60).

41.
    O poder discricionário de que a Comissão dispõe para este efeito não é, noentanto, ilimitado. A Comissão está, assim, vinculada por uma obrigação defundamentação quando se recusa a prosseguir o exame de uma queixa, devendoesta fundamentação ser suficientemente precisa e detalhada para pôr o Tribunalem condições de exercer um controlo efectivo sobre o exercício pela Comissão doseu poder discricionário da definição das prioridades (v. acórdão Ufexe o./Comissão, já referido, n.os 89 a 95). Este controlo não deve levar o Tribunala substituir a apreciação do interesse comunitário feita pela Comissão pela suaprópria, antes se destina a verificar se a decisão em litígio não se baseia em factosmaterialmente inexactos e se não está viciada de qualquer erro de direito, nemqualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdão doTribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1982, Automec/Comissão,T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 80).

42.
    Há que examinar, à luz destes princípios, o primeiro e segundo fundamentos darecorrente, bem como os fundamentos invocados na audiência.

43.
    No que diz respeito à admissibilidade do primeiro fundamento, há que recordarque o Tribunal pode examinar oficiosamente o incumprimento de formalidadesessenciais e, nomeadamente, a violação das garantias processuais conferidas pelaordem jurídica comunitária (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n.° 14), o que vale tambémpara o fundamento baseado em insuficiência de fundamentação da decisãoimpugnada, invocado na audiência.

44.
    No caso em apreço, deve dizer-se que a decisão de 5 de Junho de 1996 expõeclaramente as considerações de direito e de facto que levaram a Comissão aconcluir pela inexistência de interesse comunitário bastante. Por conseguinte, aacusação baseada em violação do dever de fundamentação é improcedente.

45.
    A fundamentação da decisão impugnada demonstra também que a Comissãoexaminou atentamente os elementos adiantados pela recorrente, bem como, emconformidade com o que uma análise imparcial implicava, neste caso, asobservações feitas a seu pedido pela PSA sobre as críticas contidas na queixa. Porconseguinte, a acusação baseada em a Comissão não ter cumprido o seu dever deexaminar a queixa com a atenção exigida não é procedente.

46.
    Quanto ao fundamento suscitado na audiência e baseado na duração do processoperante a Comissão, há que recordar que, em conformidade com o artigo 48.°,n.° 2, do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos no decursoda instância é proibida, a menos esses fundamentos tenham origem em elementosde direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Não tendo opresente fundamento, que não pode ser considerado como ampliação de umfundamento anteriormente enunciado, directa ou implicitamente, na petição inicialdo processo, um nexo estreito com este, deve, portanto, ser declarado inadmissível.De resto, nas circunstâncias do presente processo, não há que examinaroficiosamente este fundamento.

47.
    Seguidamente, no que respeita à primeira parte do segundo fundamento, baseadoem desconhecimento da força probatória dos elementos fornecidos pela recorrente,deve salientar-se que a recorrente apresentou, em anexo à sua queixa e no âmbitoda sua correspondência posterior com a Comissão, por um lado, diversosdocumentos referindo as suas dificuldades em obter o fornecimento de veículos porconcessionários da PSA estabelecidos noutros Estados-Membros, nomeadamentena Itália e nos Países Baixos e, por outro lado, de documentos destinados ademonstrar que a PSA tentava compartimentar os mercados, exercendo pressõessobre os seus concessionários estrangeiros, a fim de os dissuadir de forneceremautomóveis aos intermediários mandatados.

48.
    Na medida em que esses documentos estavam anexos à queixa, a PSA comentou-osde modo circunstanciado para infirmar as críticas da recorrente. A PSA contestou,nomeadamente, a acusação de criar obstáculos à actividade dos intermediáriosagindo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 11, do Regulamento n.° 123/85.

49.
    Na sua apreciação da força probatória dos elementos fornecidos pela recorrente,a Comissão não tomou posição sobre o diferendo que opõe esta última à PSAquanto à interpretação desses documentos. Considerou que as duas teses eramadmissíveis, ou seja, que a recusa de venda opostas pela rede da PSA podiam visaros intermediários mandatários ou apenas os revendedores independentes. Estaapreciação não está manifestamente errada. Os elementos adiantados pelarecorrente foram, além disso, objecto de uma explicação plausível da PSA, nosentido de que esta se opunha unicamente à actividade dos revendedoresindependentes, o que não contraria o direito da concorrência. A Comissão nãopodia, portanto, considerar, neste caso, que estava provada uma infracção (v.acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera autoservice e o./Comissão, T-185/96, T-189/96, T-190/96, Colect., p. II-93, n.° 47).

50.
    Deve acrescentar-se que a decisão impugnada não está viciada de erro manifestono que concerne à actividade da recorrente. Com efeito, a Comissão não baseia arejeição da queixa na verificação de que a recorrente não exercia apenas aactividade de intermediário mas também a de revendedor independente. Limita-sea considerar que as duas hipóteses são possíveis. As explicações adiantadas pelarecorrente na audiência quanto aos seus laços com a sociedade Sodima não podembastar para demonstrar que ela actua apenas na qualidade de mandatária, uma vezque esses elementos só foram apresentados na audiência, por simples declaraçõesdo seu advogado, e não resultam das peças dos processo entregues ao Tribunal.

51.
    Por conseguinte, a acusação baseada em erro manifesto de apreciação quanto àforça probatória dos elementos de prova apresentados pela recorrente não éprocedente.

52.
    Quanto à segunda parte do fundamento, baseada em erro manifesto quanto àapreciação do interesse comunitário em instruir a queixa, compete, nomeadamente,ao Tribunal verificar se resulta da decisão que a Comissão tenha avaliado aimportância do prejuízo que a infracção alegada é susceptível de causar aofuncionamento do mercado comum, a probabilidade de poder provar a suaexistência e a extensão das medidas de instrução necessárias para cumprir, nasmelhores condições, a sua missão de velar pelo respeito dos artigos 85.° e 86.° doTratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) (v. acórdão Automec/Comissão, járeferido, n.° 86, acórdão Tremblay e o./Comissão, já referido, n.° 62, e acórdãoRiviera auto service e o./Comissão, já referido, n.° 46).

53.
    A este respeito, a Comissão não pode, quando fixa a ordem de prioridade dotratamento das queixas que lhe são apresentadas, considerar como excluídas a priorido seu campo de acção certas situações que fazem parte da missão que lhe éconfiada pelo Tratado. A Comissão é, nomeadamente, obrigada, a apreciar, emcada caso, a gravidade dos alegados atentados à concorrência (v. acórdão Ufexe o./Comissão, já referido, n.os 92 e 93).

54.
    Ora, a decisão impugnada não contém qualquer indicação que permita supor quea Comissão tenha ignorado que o comportamento censurado à PSA neste caso,destinado a impedir as importações paralelas de veículos por intermediáriosmandatados, a supô-lo provado, constitui um atentado particularmente grave àconcorrência.

55.
    Para poder determinar, no caso presente, se uma infracção às regras daconcorrência existia ou não, a Comissão deveria, além disso, ter procurado obterelementos de prova suplementares, o que, verosimilmente, teria provocado anecessidade de medidas de instrução nos termos dos artigos 11.° e seguintes dosRegulamento n.° 17 e, mais particularmente, verificações nos termos do artigo 14.°,n.° 3, deste regulamento. A apreciação da Comissão, de que as investigaçõesnecessárias para poder pronunciar-se, neste caso, sobre a existência das infracçõesalegadas pela recorrente implicaria a utilização de meios importantes, não seapresenta, portanto, como sendo manifestamente errada.

56.
    Além disso, é legítimo a Comissão ter em conta, na apreciação do interessecomunitário em instruir uma queixa, não somente a gravidade da infracção alegadae a extensão das medidas de instrução exigidas para poder provar a sua existência,mas também a necessidade de clarificar a situação jurídica relativa aocomportamento referido na queixa e de definir os direitos e obrigações, à luz dodireito comunitário da concorrência, dos diferentes operadores económicosatingidos por esse comportamento.

57.
    No caso presente, a decisão impugnada sublinha justamente que os direitos eobrigações respectivos dos intermediários mandatados, dos construtores deautomóveis e dos distribuidores foram definidos e precisados pelos regulamentosde isenção por categoria n.° 123/85 e n.° 1475/95, de 28 de Junho de 1995, járeferido, pela Comunicação 91/C 329/06 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991,intitulada «clarificação da actividade dos intermediários no sector automóvel»(JO C 329, p. 20), bem como pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instânciae do Tribunal de Justiça, respectivamente, nos acórdãos de 22 de Abril de 1993,Peugeot/Comissão (T-9/92, Colect., p. II-493), e de 16 de Junho de 1994,Peugeot/Comissão (C-322/93 P, Colect., p. I-2727). Nestas condições, a Comissãopodia considerar, sem cometer um erro manifesto, que os órgãos jurisdicionais eas autoridades nacionais estavam em condições de tratar as infracções alegadas naqueixa da recorrente e de salvaguardar os direitos desta que resultam do direitocomunitário.

58.
    O facto de ter adoptado, no processo Volkswagen [v. a Decisão 98/273/CE de 28de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do TratadoCE (IV/35.733 - VW) (JO L 124, p. 60)], comportamentos à primeira vistaanálogos aos censurados pela recorrente à PSA e à sua rede e pondo em causa umoutro construtor de automóveis não demonstra que a Comissão tenha cometido umerro de apreciação do interesse comunitário no presente processo.

59.
    Com efeito, quando é confrontada com uma situação em que numerosos elementospermitem suspeitar de actuações contrárias ao direito da concorrência por partede diversas grandes empresas pertencentes ao mesmo sector económico, aComissão tem o direito de concentrar os seus esforços numa das empresas emcausa, sem deixar de indicar aos operadores económicos eventualmente lesadospelo comportamento infractor dos outros contraventores que lhes compete intentaracções nos órgãos jurisdicionais nacionais. Se assim não fosse, a Comissão seriaobrigada a repartir os seus meios por diferentes inquéritos de grande envergadura,o que implicaria o risco de nenhum deles poder ser levado a termo. O benefíciopara a ordem jurídica comunitária resultante do valor de exemplo de uma decisãoem relação a uma das empresas em infracção perder-se-ia então, nomeadamenteem relação aos operadores económicos lesados pelo comportamento das outrassociedades. Neste contexto, é igualmente conveniente recordar que a Comissão játinha intervindo em relação à Peugeot através da sua Decisão 92/154/CEE, de 4 deDezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do TratadoCEE (IV/33.157 - ECO System/Peugeot, JO 1992, L 66, p. 1), que constituiuobjecto dos acórdãos de 22 de Abril de 1993, Peugeot/Comissão, já referido, e de16 de Junho de 1994, Peugeot/Comissão, já referido.

60.
    Nestas condições, o facto de a Comissão ter preferido prosseguir o exame dasqueixas que deram lugar à sua decisão no processo Volkswagen em vez das queixasdirigidas contra a PSA, entre as quais se encontrava a da recorrente, não permiteconcluir que a Comissão não tenha cumprido a sua obrigação de examinar, casopor caso, a gravidade das infracções alegadas e o interesse comunitário em que elainterviesse, nem que tenha cometido um erro de apreciação a este respeito.

61.
    Quanto à terceira parte do fundamento, baseado em erro manifesto relativamenteà localização do centro de gravidade da infracção, deve salientar-se, em primeirolugar, que a decisão impugnada não pode ser entendida no sentido de a Comissãoter considerado que não havia interesse comunitário em que interviesse, pelosimples motivo de o centro de gravidade das actuações visadas pela queixa seencontrar no interior de um único Estado-Membro. Esta circunstância constituiapenas um dos dados que a Comissão tomou em consideração no âmbito da suaapreciação e a redacção da decisão impugnada mostra que este elemento aí seencontra a título subsidiário e por questão de exaustão.

62.
    Seguidamente, resulta da decisão impugnada que a Comissão não ignorou ocarácter transfronteiriço das operações em causa. Foi, no entanto, correctamenteque ela considerou que os principais actores em causa no presente processo, asaber o construtor, a recorrente e os consumidores, clientes desta, se situam emFrança e que os órgãos jurisdicionais e as autoridades administrativas francesas sãocompetentes para tratar o contencioso que opõe a recorrente à PSA e à sua rede.Os órgãos jurisdicionais nacionais estão, nomeadamente, em melhores condiçõesdo que a Comissão para procederem ao exame dos factos necessário para poderempronunciar-se sobre a questão de saber se a recorrente exerce apenas a actividadede mandatária ou também a de revendedora independente.

63.
    É certo que a recorrente contesta a aptidão dos órgãos jurisdicionais nacionais paragarantirem os seus direitos. Mas não apoiou esta tese por indicações concretas, deque resultasse que as regras de competência internacional e de entreajuda judicialnão permitiriam, no caso em apreço, que os órgãos jurisdicionais francesestomassem em conta os elementos transfronteiriços do litígio.

64.
    Por conseguinte, a apreciação, feita pela Comissão, do interesse comunitário emprosseguir a queixa da recorrente não está viciada de erros manifestos relativos àlocalização dos factos pertinentes.

65.
    Segue-se que o primeiro e segundo fundamentos e os dois fundamentosapresentados na audiência devem ser rejeitados.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em erro manifesto de apreciação daComissão relativamente ao pedido de medidas provisórias

66.
    Compete à Comissão, no exercício do controlo que lhe é atribuído, em matéria deconcorrência, pelo Tratado e pelo Regulamento n.° 17, decidir, nos termos doartigo 3.°, n.° 1, deste Regulamento, se devem ser adoptadas medidas provisórias.Para que essas medidas sejam adoptadas, é preciso que estejam preenchidas duascondições, a saber, em primeiro lugar, que a prática de certas empresas seja, àprimeira vista, susceptível de constituir violação das regras comunitárias deconcorrência que possam ser punidas com uma decisão da Comissão. Em segundolugar, é preciso que haja urgência para fazer face a uma situação susceptível decausar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita as medidas ouintolerável para o interesse geral (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T-44/90, Colect., p. II-1, n.° 28).

67.
    No caso em apreço, a recorrente limitou-se a solicitar medidas provisórias, semindicar como é que as condições exigidas para a sua adopção estavam preenchidas.Também não justificou o bem fundado do seu pedido, após ter recebido a carta daComissão de 11 de Agosto de 1994 (citada supra no n.° 4). Nestas condições, nãopode ser verificado qualquer erro de apreciação da Comissão. Por conseguinte, oterceiro fundamento é improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, baseado em desvio de poder

68.
    Nos seus memorandos, a recorrente limitou-se a citar, de modo abstracto,princípios de direito e acórdãos relativos à noção de desvio de poder, sem precisarcomo, em seu entender, este fundamento de anulação devia ser acolhido nopresente caso. Este fundamento não cumpre, por conseguinte, as exigências doartigo 19.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c),do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte,deve ser julgado inadmissível.

69.
    Segue-se que o pedido de anulação da decisão de 5 de Junho de 1996 éimprocedente.

Quanto aos pedidos de indemnização (processos T-189/95, T-39/96 e T-123/96)

Argumentação das partes

70.
    A recorrente alega que a Comissão cometeu uma falta susceptível de determinara responsabilidade extracontratual da Comunidade, por não ter cumprido a suaobrigação, resultante do artigo 3.° do Tratado e do artigo 3.° do Regulamenton.° 17, de fazer cessar uma infracção ao direito comunitário cometida por umaempresa e que a omissão da Comissão lhe causou prejuízo.

71.
    A Comissão contesta a admissibilidade dos pedidos de indemnização, por aspetições não estarem em conformidade com o disposto no artigo 19.° do Estatutodo Tribunal de Justiça e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento deProcesso do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão considera que os pedidosde indemnização também não têm fundamento. É de parecer que não lhe pode sercensurado qualquer comportamento faltoso no tratamento da queixa e que arecorrente não provou nem a realidade do prejuízo nem a existência de um nexode causalidade entre o prejuízo e a omissão alegada.

Apreciação do Tribunal

72.
    Deve recordar-se que, segundo uma jurisprudência constante, os pedidos dereparação de um prejuízo devem ser indeferidos quando apresentem um nexoestreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido indeferidos(acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Riviera Auto Service e o./Comissão,já referido, n.° 90, e de 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES, T-150/94,ColectFP p. II-877, n.° 51). Em todo o caso, é de jurisprudência constante que aComissão não é obrigada, quando lhe é apresentada uma queixa nos termos doartigo 3.° do Regulamento n.° 17, a tomar uma decisão quanto à existência ou nãoda alegada infracção, salvo quando a queixa depender da competência exclusiva daComissão, o que não sucede no caso em apreço (v., por exemplo, acórdãoTremblay e o./Comissão, já referido, n.° 59). Segue-se que o comportamento daComissão visado pelos presentes pedidos de indemnização não pode constituir umafalta susceptível de determinar a responsabilidade da Comissão.

73.
    Nestas condições, há que indeferir os pedidos de indemnização, sem que sejanecessário examinar a questão de saber se os desenvolvimentos da recorrentequanto à natureza e à extensão do prejuízo e quanto ao nexo de causalidade entreo comportamento censurado à Comissão e esse prejuízo são suficientes à luz dasexigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1,alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Quanto às despesas

74.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo,a parte que desistir é condenada, se a parte contrária o tiver requerido nas suasobservações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, asdespesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta aatitude desta última. Finalmente, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3,primeiro parágrafo, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada partesuportará as suas próprias despesas, se as partes forem vencidas, respectivamente,num ou vários pedidos, ou por razões excepcionais.

75.
    Quanto ao processo T-189/95, é forçoso declarar que a acção por omissão de quea recorrente desistiu foi intentada fora de prazo. Tendo a recorrente convidado aComissão a agir em 24 de Abril de 1995, quando a sua acção só foi intentada em9 de Outubro de 1995. Sendo inadmissíveis os outros pedidos deste recurso, há quecondenar a recorrente nas despesas.

76.
    No processo T-39/96, a acção por omissão de que a recorrente desistiu ficou semobjecto devido à adopção da decisão de rejeição pela Comissão, quando os outrospedidos da recorrente são inadmissíveis. Nestas condições, mostra-se justificado quecada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

77.
    Tendo a recorrente sido vencida no processo T-123/96, há que condená-la nasdespesas, de acordo com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

decide:

1)    É negado provimento aos recursos.

2)    A recorrente suportará as despesas relativas aos processos T-189/95 eT-123/96.

3)    No processo T-39/96, cada uma das partes suportará as suas própriasdespesas.

Vesterdorf
Pirrung
Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.