Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2012 - E.ON Ruhrgas e E.ON / Comissão
(Processo T-360/09)
"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados alemão e francês do gás natural - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE - Repartição do mercado - Duração da infração - Coimas"
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: E.ON Ruhrgas AG (Essen, Alemanha); e E.ON AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: G. Wiedemann e T. Klose, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, A. Bouquet e R. Sauer, agentes, assistidos por M. Buntscheck, advogado)
Objeto
A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2009) 5355 final da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (processo COMP/39.401 - E.ON/GDF), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
O artigo 1.° da Decisão C (2009) 5355 final da Comissão, de 8 de julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (processo COMP/39.401 - E.ON/GDF), é anulado, por um lado, na medida em que declara que a infração durou de 1 de janeiro de 1980, pelo menos, a 24 de abril de 1998, quanto à infração cometida na Alemanha e, por outro, na medida em que declara a existência de uma infração cometida em França entre 13 de agosto de 2004 e 30 de setembro de 2005.
O montante da coima aplicada à E.ON Ruhrgas AG e à E.ON AG no artigo 2.°, alínea b), da Decisão C (2009) 5355 final é fixado em 320 milhões de euros.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 282, de 21.11.2009.