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Recurso interposto em 18 de Setembro de 2009 - E.ON Ruhrgas e E.ON / Comissão

(Processo T-360/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: E.ON Ruhrgas AG (Essen, Alemanha) e E.ON E.On AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: G. Wiedemann e T. Klose, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

declarar nula a decisão impugnada;

subsidiariamente, reduzir equitativamente o montante da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes interpõem recurso da Decisão C(2009) 5355 final da Comissão, de 8 de Julho de 2009, no processo COMP/39.401 - E.ON/GDF. Na decisão impugnada foi aplicada às recorrentes e a outra empresa uma coima por violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, uma vez que elas terão participado num acordo e em práticas concertadas no sector do gás natural.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

Em primeiro lugar, as recorrentes criticam a aplicabilidade do artigo 81.°, n.° 1, CE, uma vez que os acordos contestados pela Comissão não violam a proibição de cartéis. A este propósito, alegam, em particular, que se trata de acordos acessórios permitidos para a criação da empresa comunitária MEGAL.

Em segundo lugar, as recorrentes expõem subsidiariamente que a Comissão apreciou erradamente a duração da infracção. Alegam, a esse respeito, que os acordos contestados terão terminado logo pouco depois do início da liberalização, em todo o caso, porém, com o acordo de revogação formal de 13 de Agosto de 2004.

Em terceiro lugar, as recorrentes criticam uma discriminação relativamente aos interessados nas decisões paralelas da Comissão de 26 de Outubro de 2004 nos processos GDF/ENI e GDF/Enel. Expõem, neste contexto, que a Comissão, nesses casos, renunciara à aplicação de coimas com referência justamente só à liberalização conseguida e, além disso, que deveria ter feito o mesmo também no caso presente, uma vez que os casos são comparáveis ou mesmo idênticos em todos os parâmetros essenciais.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que os alegados acordos de 1975 já prescreveram, uma vez que terão terminado mais de cinco anos antes dos controlos efectuados pela Comissão.

Em quinto lugar, as recorrentes criticam o cálculo errado da coima.

Por fim, é exposto que a Comissão não respeitou os princípios relativos à imputação de violações da concorrência, uma vez que a E.ON AG não deve ser considerada responsável, nem directa nem indirectamente, pelas alegadas infracções da E.ON Ruhrgas AG.

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