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Recurso interposto em 16 de Setembro de 2009 - Centraal Bureau voor de Statistiek / Comissão

(Processo T-361/09)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Centraal Bureau voor de Statistiek (Haia, Países Baixos) (Representante: R. van Tweel, advocaat)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão ESTAT/E-1/ME/ykl/eb D (2009) 10188 da Comissão, de 7 de Julho de 2009, relativa ao pagamento definitivo das despesas efectuadas no inquérito de 2005 sobre a estrutura das explorações agrícolas;

Subsidiariamente, condenação da Comissão no pagamento da quantia de 38.295,55 euros, acrescida de juros vencidos desde o 45.º dia posterior à data da decisão de 7 de Julho de 2009 até ao dia do pagamento efectivo da referida quantia;

Em ambos os casos, condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente entende que a decisão impugnada viola o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO 56, p. 1, alterado posteriormente), o contrato celebrado entre a recorrente e a Comissão relativamente às contribuições comunitárias para os custos de execução do inquérito de 2005 sobre a estrutura das explorações agrícolas nos Países Baixos (contrato n.º 62102.2005.001-2005.055), os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e o dever de fundamentação e que, em todo o caso, a decisão fixa incorrectamente a quantia reivindicada pela recorrente.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão, sem razão, não atribuiu nenhuma quantia nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento n.º 571/88 e, em vez disso, solicitou à recorrente que apresentasse uma justificação detalhada das despesas efectuadas, e não apenas do número de explorações inquiridas. Como o artigo 14.º do regulamento prevê expressamente uma quantia fixa por exploração inquirida, até ao máximo de 700.000 euros, uma interpretação diversa violaria, além disso, os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.

Como segundo fundamento, a recorrente alega que o artigo II.14.3 do contrato que celebrou com a Comissão não se aplica aos custos facturados pelo Ministério da Agricultura. A Comissão, incorrectamente, não considerou integralmente esses custos como custos directos efectivamente suportados e elegíveis para subsídio, ou pelo menos não fundamentou suficientemente a sua decisão.

Por último, a recorrente alega subsidiariamente que, caso o artigo II.14.3 do contrato seja, de facto, aplicável, então os custos elegíveis para subsídio foram calculados de forma incorrecta ou mesmo incompreensível sem fundamentação detalhada, uma vez que a Comissão incluiu indevidamente, no recálculo do preço por hora, as horas de produção indirectas. O raciocínio da Comissão não é expresso de forma clara e inequívoca na decisão impugnada, pelo que esta, em todo o caso, foi tomada com violação do dever de fundamentação.

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