Language of document : ECLI:EU:T:2015:757

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de outubro de 2015 (*)

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso público — Prestações de serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação — Classificação de um concorrente num mecanismo de cascata — Critérios de adjudicação — Igualdade de oportunidades — Transparência — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação — Responsabilidade extracontratual — Perda de uma oportunidade»

No processo T‑299/11,

European Dynamics Luxembourg SA, com sede em Ettelbrück (Luxemburgo),

Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE, com sede em Atenas (Grécia),

European Dynamics Belgium SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

representadas inicialmente por N. Korogiannakis e M. Dermitzakis e, em seguida, por I. Ampazis, advogados,

recorrentes,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por N. Bambara e M. Paolacci, na qualidade de agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do IHMI, adotada no âmbito do processo de concurso público AO/021/10, intitulado «Serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação», e comunicada às recorrentes por carta de 28 de março de 2011, de classificar a proposta da primeira recorrente em terceiro lugar no mecanismo de cascata, para efeitos de adjudicação de um contrato‑quadro e, por outro, pedidos de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Ti lematikis AE e European Dynamics Belgium SA, exercem a sua atividade no setor das tecnologias da informação e da comunicação e concorrem regularmente no âmbito de concursos públicos abertos por diferentes organismos e instituições da União Europeia, entre os quais o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

2        Por anúncio de 28 de agosto de 2010, o IHMI publicou no suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2010/S 167‑255574) um convite para apresentação de propostas a um concurso público, com a referência AO/021/10, intitulado «Serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação», na sequência do qual a primeira recorrente apresentou uma proposta em 11 de outubro de 2010. O contrato a adjudicar visava o fornecimento de serviços externos relativos à gestão de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação, bem como o fornecimento de consultadoria técnica relacionada com todos os tipos de sistemas de informação e em todos os domínios tecnológicos.

[omissis]

4        Nos termos do ponto II.1.4 do anúncio de concurso, o contrato tinha por objeto a adjudicação de contratos‑quadro com a duração máxima de quatro anos e um número máximo de três prestadores de serviço. A este respeito, o ponto 14.2 do caderno de encargos (anexo I do dossiê de concurso) precisava que os referidos contratos‑quadro deviam ser celebrados de acordo com o mecanismo dito «de cascata». Este mecanismo significa que, se o concorrente classificado em primeiro lugar não estiver em condições de fornecer os serviços requeridos, o IHMI dirige‑se ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim por diante. Além disso, de acordo com o ponto IV.2 do anúncio de concurso, o contrato devia ser adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

5        No domínio da avaliação técnica, o caderno de encargos convidava os concorrentes a especificarem «as tarefas e as atividades a executar a fim de gerir e levar a bom termo o projeto apresentado na hipótese de trabalho n.° 1». Esta hipótese de trabalho, exposta no anexo 18 do caderno de encargos, previa a fixação pelo IHMI de um «projeto de construção de um sistema de informação».

6        Para este efeito, o caderno de encargos enunciava, no seu ponto 13.3, cinco critérios de adjudicação, como segue:

–        «critério [de adjudicação] n.° 1: o concorrente apresenta as tarefas e as atividades que levará a cabo em matéria de gestão de projeto, com base na sua metodologia e na sua experiência, incluindo nomeadamente (mas não exclusivamente) o seguinte:

a)      controlo progressivo [isto é, controlo da evolução dos trabalhos];

b)      procedimento de gestão das questões pontuais;

c)      procedimento de gestão da mudança;

d)      gestão dos procedimentos de intervenção escalonada;

e)      programa de capitalização da experiência;

f)      plano de comunicação;

g)      procedimentos de aceitação do produto a fornecer

(40 pontos, com um limite mínimo de 20 pontos);

–        critério [de adjudicação] n.° 2: o concorrente apresenta as tarefas e as atividades que levará a cabo em matéria de consultadoria técnica, com base na sua metodologia e na sua experiência, incluindo nomeadamente (mas não exclusivamente) o seguinte:

a)      avaliação da arquitetura;

b)      análise do desempenho;

c)      avaliação da segurança;

d)      integração com outros sistemas

(30 pontos, com um limite mínimo de 10 pontos);

–        critério [de adjudicação] n.° 3: atribuição do esforço estimado a cada trabalho e a cada atividade da gestão de projeto (10 pontos);

–        critério [de adjudicação] n.° 4: atribuição do esforço estimado a cada trabalho e a cada atividade de consultadoria técnica (10 pontos);

–        critério [de adjudicação] n.° 5: planificação da execução de todas essas tarefas e de todas essas atividades (recorrendo à Microsoft Project ou a um programa equivalente) (10 pontos).»

[omissis]

8        Por carta de 28 de março de 2011, o IHMI informou as recorrentes do resultado do processo de concurso AO/021/10 (a seguir «decisão de adjudicação»), indicando‑lhes que a proposta da primeira recorrente tinha sido classificada em terceiro lugar, o que a tinha colocado na posição de contratante de reserva na cascata.

[omissis]

11      Por carta de 11 de abril de 2011, do IHMI divulgou à primeira recorrente os nomes dos outros adjudicatários que tinham sido classificados no primeiro e segundo lugares, ou seja, respetivamente, o consórcio Unisys SLU e Charles Oakes & Co. Sàrl, com o subcontratante Unisys Belgium SA, por um lado, e o ETIQ Consortium (by everis e Trasys), por outro. Essa carta continha, além disso, um quadro que indicava as notas obtidas por cada um dos adjudicatários para os diferentes critérios de qualidade técnica.

12      Trata‑se do quadro seguinte:

Critério qualitativo

Consórcio Unisys

Consórcio ETIQ

European Dynamics

Critério qualitativo 1 (40)

40,00

21,88

22,81

Critério qualitativo 2 (30)

28,00

20,00

24,50

Critério qualitativo 3 (10)

10

6

4

Critério qualitativo 4 (10)

6

6

8

Critério qualitativo 5 (10)

7

7

8

Total pontos (100)

91,00

60,88

67,31

Total pontos técnicos

99,86

66,80

73,87


13      Por outro lado, nessa carta, o IHMI expôs as razões pelas quais tinha atribuído à proposta da primeira recorrente o número de pontos respetivamente indicados na última coluna do quadro acima referido para cada um dos critérios de qualidade técnica pertinentes. No que se refere ao terceiro, quarto e quinto pedidos da primeira recorrente (v. n.° 10, supra), o IHMI afirmou que, de acordo com as orientações relativas ao acesso público a documentos em matéria de contratos públicos, não estava autorizado a divulgar nem o relatório de avaliação, nem os nomes dos membros do comité de avaliação, nem as propostas financeiras dos outros adjudicatários.

[omissis]

19      Por carta conjunta de 18 de abril de 2011, as recorrentes informaram o IHMI de que consideravam que a fundamentação, vaga e genérica, tal como exposta na sua carta de 11 de abril de 2011, era insuficiente e não lhes permitia exercer os seus direitos. Além disso, reiteraram os pedidos que tinham feito no sentido de lhes serem comunicadas, nomeadamente, as propostas financeiras dos outros adjudicatários, bem como uma cópia completa do relatório de avaliação. Além disso, as recorrentes expuseram em pormenor, relativamente a cada uma das apreciações feitas pelo IHMI sobre os diferentes critérios de qualidade técnica da sua proposta, as razões pelas quais, em seu entender, a apreciação da entidade adjudicante estava incompleta e errada, ou até viciada por erros manifestos de apreciação. Por último, as recorrentes convidaram o IHMI a reconsiderar o resultado da sua apreciação, a fornecer‑lhes justificações detalhadas para as suas decisões e a corrigir os erros manifestos de apreciação evocados.

20      Por carta de 29 de abril de 2011, o IHMI comunicou às recorrentes o quadro seguinte, que indicava os pontos atribuídos à sua proposta financeira e às propostas dos outros adjudicatários:

 

Critério 1 (60)

Critério 2 (40)

Total (100)

Pontos financeiros

ETIQ Consortium (by everis e Trasys)

60,00

35,59

95,59

100,00

European Dynamics

40,00

40,00

80,00

83,69

Consortium Unisys SLU e Charles Oakes & Co. Sàrl

34,14

38,61

72,75

76,11


Além disso, no que respeita à apreciação dos critérios de atribuição técnica, o IHMI indicou às recorrentes que lhes forneceria uma resposta completa nos dias úteis que se seguiriam.

[omissis]

22      Por carta de 2 de maio de 2011, transmitida por telecópia de 12 de maio de 2011, o IHMI reiterou, no essencial, as suas apreciações constantes da sua carta de 11 de abril de 2011, quanto à avaliação da qualidade técnica da proposta da primeira recorrente.

[omissis]

28      Por carta de 13 de maio de 2011, as recorrentes contestaram a abordagem do IHMI e indicaram que eram obrigadas a interpor recurso para o Tribunal Geral.

 Tramitação processual e pedidos das partes

29      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

30      Tendo sido modificada a composição das secções do Tribunal Geral, o juiz relator foi afetado à Quarta Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

32      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais feitas pelo Tribunal na audiência de 21 de janeiro de 2015.

33      Na audiência, as recorrentes renunciaram, por um lado, ao seu quarto fundamento, relativo a uma violação, designadamente, do princípio da igualdade de tratamento, dos artigos 93.°, n.° 1, alínea f), 94.° e 96.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «regulamento financeiro geral»), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO L 390, p. 1), e dos artigos 133.° e 134.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»), e, por outro lado, ao seu pedido relativo à reparação do prejuízo a título de lucros cessantes. Além disso, tendo em conta o despacho de 12 de setembro de 2013, European Dynamics Luxembourg e o./IHMI (T‑556/11, Colet.,EU:T:2013:514), o IHMI renunciou ao seu fundamento de inadmissibilidade contra os pedidos de anulação e de indemnização. Todas estas renúncias foram exaradas na ata da audiência.

34      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão de adjudicação, comunicada por carta de 28 de março de 2011, na medida em que classifica a sua proposta em terceiro lugar no mecanismo de cascata;

–        anular todas as outras decisões conexas do IHMI, incluindo as que adjudicam o contrato em causa aos concorrentes classificados no primeiro e segundo lugares no mecanismo de cascata;

–        condenar o IHMI a pagar uma indemnização, no montante de 650 000 euros, pelos prejuízos sofridos devido à perda de uma oportunidade e ao dano causado à sua reputação e à sua credibilidade;

–        condenar o IHMI nas despesas.

35      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto ao pedido de anulação

 Resumo dos fundamentos de anulação

36      As recorrentes invocam, após renúncia ao quarto fundamento (v. n.° 33, supra), três fundamentos para o seu recurso de anulação.

37      Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes censuram ao IHMI o facto de ter violado o artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento financeiro geral e o artigo 149.° das normas de execução, bem como o dever de fundamentação, na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, ao recusar fornecer‑lhes uma explicação ou uma justificação suficientes para a decisão de adjudicação.

38      Com o seu segundo fundamento, as recorrentes invocam um «incumprimento do caderno de encargos», na medida em que o IHMI teve em consideração, em seu detrimento, novos critérios de adjudicação que não figuram no referido caderno de encargos.

39      Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes censuram ao IHMI o facto de ter cometido diversos erros manifestos de apreciação.

40      O Tribunal considera oportuno começar por apreciar o segundo fundamento, seguidamente, o terceiro fundamento, e, por fim, o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação das exigências previstas pelo caderno de encargos

41      No âmbito do presente fundamento, as recorrentes contestam, designadamente, a análise comparativa, à luz do primeiro critério de adjudicação, da sua proposta com as propostas dos outros adjudicatários, que a entidade adjudicante expôs na sua carta de 2 de maio de 2011. Nessa carta, indica‑se a este respeito, nomeadamente, que «as propostas [dos outros adjudicatários] apresentavam um critério 1 de adjudicação muito bom, ou mesmo excelente, uma ‘muito boa utilização do quadro Prince2, começando por explicar o quadro’ antes de definir o modo como seria utilizado no IHMI, pelo que as referidas propostas cobriam os aspetos tanto teóricos como práticos da utilização do quadro Prince2». Por outro lado, de acordo com a mesma carta, estas propostas «identificaram a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto» (v. n.° 23, supra).

42      Segundo as recorrentes, em substância, esta apreciação da entidade adjudicante não tem qualquer apoio no caderno de encargos e assenta em elementos, como a metodologia Prince2, que não foram levados ao conhecimento dos concorrentes em tempo útil. Também não decorre do caderno de encargos que os dois subcritérios «gestão da mudança» e «comunicação» eram, aos olhos do IHMI, «os mais essenciais». Assim, a entidade adjudicante tinha introduzido um novo critério e atribuído uma nova ponderação aos referidos subcritérios.

43      Segundo o IHMI, o presente fundamento baseia‑se numa leitura errada da sua carta de 2 de maio de 2011, que não é reveladora da introdução de novos critérios de adjudicação. Por um lado, o IHMI lembra que, de acordo com o primeiro critério de adjudicação, os concorrentes eram convidados a descrever as tarefas e as atividades que levariam a cabo em termos de gestão de projeto. Ora, a Prince2 é uma das metodologias disponíveis que as próprias recorrentes tinham escolhido para esse efeito. Por outro lado, o facto de ter indicado que as melhores ofertas «identificaram a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto» não equivalia a introduzir um novo critério de adjudicação nem a aplicar um fator de ponderação estabelecido a posteriori, uma vez que o caderno de encargos precisava que os concorrentes deviam descrever as tarefas e as atividades que executariam em termos de gestão de projeto, incluindo o processo de gestão das alterações e os planos de comunicação. Não havia sido associada a esses subcritérios nenhuma nota específica e o IHMI tinha‑se limitado a confirmar que os outros adjudicatários tinham entendido corretamente que a gestão das alterações e a comunicação representavam as duas tarefas mais essenciais.

44      Há que recordar que, por força do princípio da igualdade de tratamento, a entidade adjudicante tem o dever de velar, em cada fase do processo de concurso, pelo respeito da igualdade de tratamento e, consequentemente, pela igualdade de oportunidades de todos os concorrentes. Do mesmo modo, o princípio da igualdade de tratamento significa que os concorrentes se devem encontrar em pé de igualdade tanto no momento em que preparam as suas propostas como no momento em que estas são avaliadas pela entidade adjudicante. Isso implica, em especial, que os critérios de adjudicação devem ser formulados, no caderno de encargos ou no anúncio do concurso, de forma a permitir a todos os concorrentes razoavelmente informados e normalmente diligentes interpretá‑los da mesma maneira, e que, aquando da avaliação das propostas, esses critérios devem ser aplicados de forma objetiva e uniforme a todos os concorrentes (acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Comissão/Chipre, C‑251/09, EU:C:2011:84, n.os 39 e 40; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Astrim e Elyo Italia/Comissão, T‑216/09, EU:T:2012:574, n.os 35 e 36 e jurisprudência aí referida). Além disso, o princípio da transparência, que tem essencialmente por objetivo garantir a inexistência de risco de favoritismo e de arbitrariedade por parte da entidade adjudicante, implica que todas as condições e modalidades do processo de adjudicação sejam formuladas de forma clara, precisa e unívoca, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos, de forma, por um lado, a permitir que todos os concorrentes razoavelmente informados e normalmente diligentes possam compreender o seu alcance exato e interpretá‑las da mesma maneira e, por outro, a possibilitar à entidade adjudicante verificar efetivamente se as propostas dos concorrentes correspondem aos critérios aplicáveis ao contrato em causa (v., neste sentido, acórdão Astrim e Elyo Italia/Comissão, já referido, EU:T:2012:574, n.° 37, e de 16 de setembro de 2013, Espanha/Comissão, T‑402/06, Colet.,EU:T:2013:445, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

45      Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de o IHMI ter aplicado um critério de adjudicação não previsto no caderno de encargos, é verdade que o quadro ou a metodologia Prince2 não estão expressamente mencionados nele, exigindo o primeiro critério de adjudicação, designadamente, que «o concorrente apresenta as tarefas e as atividades que levará a cabo em matéria de consultadoria técnica, com base na sua metodologia e na sua experiência». No entanto, por um lado, resulta claramente da proposta da primeira recorrente que a metodologia nela proposta é «baseada no método de gestão de projeto Prince2 do OGC [instituto governamental do comércio], que faz parte das melhores práticas e é amplamente adotado à escala internacional, e utilizada para definir uma abordagem dos projetos no âmbito de ITIL», e que o referido método «será a metodologia dominante aplicável no projeto».

46      Nestas circunstâncias, a alegação das recorrentes de que o IHMI tinha fixado a posteriori um novo critério de adjudicação, a saber, a metodologia Prince2, que não estava previsto nem no caderno de encargos nem tinha sido comunicado, em tempo útil, aos concorrentes, não pode ser acolhido. Com efeito, a apreciação pelo IHMI da proposta da primeira recorrente era manifestamente guiada pelo critério «com base na sua metodologia e na sua experiência», o que não é posto em causa pelo facto de, no caso dessa proposta e no caso das propostas dos outros adjudicatários, esta metodologia corresponder precisamente à Prince2. Pelo contrário, este facto demonstra, em si mesmo, que todos os adjudicatários tinham compreendido bem que o primeiro critério de adjudicação lhes permitia basear a sua proposta na referida metodologia. Assim, não se pode censurar a entidade adjudicante por ter comparado as propostas em causa à luz dos critérios dessa mesma metodologia, o que só podia facilitar a comparação das suas qualidades respetivas e promover a objetividade da apreciação comparativa. Por último, as exigências do referido critério de adjudicação devem ser claramente distinguidas do ponto 2.3 do anexo II do caderno de encargos, segundo o qual «[a] metodologia utilizada pelo IHMI para a gestão de projeto é uma adaptação personalizada da Prince2», a qual, como está claramente indicado, apenas «será colocada à disposição do contratante no início do contrato‑quadro», pelo que não podia constituir um modelo ao qual as propostas devessem ser adaptadas.

47      Consequentemente, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

48      Quanto à segunda alegação, o Tribunal considera que as recorrentes têm razão ao afirmar que a entidade adjudicante concedeu efetivamente aos subcritérios «gestão da mudança» e «comunicação» um peso mais importante do que aos outros subcritérios enunciados no primeiro critério de adjudicação. Com efeito, a fundamentação unívoca exposta na carta do IHMI de 2 de maio de 2011, segundo a qual as propostas dos outros adjudicatários «identificavam a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto», não pode ser compreendida de outra forma. A referida fundamentação demonstra que a entidade adjudicante subscreveu a abordagem proposta pelos outros adjudicatários, baseando‑se numa ponderação dos referidos subcritérios que não resulta do enunciado do primeiro critério de adjudicação. Ora, tendo em conta a jurisprudência acima referida no n.° 44, supra, a entidade adjudicante não pode efetuar uma ponderação de subcritérios que não tenha levado previamente ao conhecimento dos concorrentes (v., neste sentido, acórdão de 24 de janeiro de 2008, Lianakis e o., C‑532/06, Colet., EU:C:2008:40, n.° 38).

49      A este respeito, por um lado, há que precisar que a «gestão da mudança» e o «plano de comunicação» constituíam apenas dois subcritérios de um conjunto de sete subcritérios, que estavam enumerados no mesmo nível e a título não exclusivo no âmbito do primeiro critério de adjudicação, a saber, o controlo progressivo, o procedimento de gestão das questões pontuais, o procedimento de gestão da mudança, a gestão dos procedimentos de intervenção escalonada, o programa de capitalização da experiência, o plano de comunicação e os procedimentos de aceitação do produto a fornecer, relativamente aos quais a entidade adjudicante pretendia atribuir um número máximo de 40 pontos (v. n.° 5, supra). Ora, não decorre nem do enunciado do referido critério nem de outras passagens pertinentes do caderno de encargos que a entidade pública adjudicante pretendesse, sendo caso disso e por razões específicas não divulgadas, conceder uma importância diferente a esses subcritérios para efeitos da apresentação do projeto referido na hipótese de trabalho n.° 1, nem sequer atribuir, no domínio da avaliação das propostas apresentadas à luz do primeiro critério de adjudicação, notas mais ou menos elevadas consoante as referidas propostas se centrassem num ou noutro dos referidos subcritérios. É este o caso, em particular, dos subcritérios «gestão da mudança» e «plano de comunicação», relativamente aos quais o caderno de encargos não indica que a entidade adjudicante considerava que representavam «as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto».

50      Por outro lado, em conformidade com a exposição geral, no caderno de encargos, uma vez que havia exigências que deviam ser preenchidas pelos concorrentes, estes eram convidados a apresentar «as tarefas e as atividades a executar a fim de gerir e levar a bom termo o projeto apresentado na hipótese de trabalho n.° 1», a qual se encontrava exposta no anexo 18 do caderno de encargos e visava o estabelecimento pelo IHMI de um «projeto de construir um sistema de informação». Conclui‑se daqui que a descrição, nas propostas apresentadas, das tarefas e das atividades relacionadas com os vários subcritérios a título do primeiro critério de adjudicação se referia, necessariamente, ao referido projeto, o qual era, por definição, o mesmo para todos os concorrentes.

51      Nestas condições, a parte da frase «identificavam a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto» só pode ser compreendida no sentido de que comporta um juízo de valor de alcance absoluto e geral sobre a importância particular dos subcritérios «gestão da mudança» e «plano de comunicação» («os mais essenciais») no âmbito do projeto pretendido pelo IHMI a título da hipótese de trabalho n.° 1 («para o sucesso do projeto»), que as propostas dos outros adjudicatários tinham tido em conta, e, inversamente, como um crítica feita à proposta da primeira recorrente por não ter seguido uma abordagem análoga à dos referidos adjudicatários.

52      A este respeito, o IHMI não tem razão ao afirmar, em substância, que a fundamentação acima referida deve ser interpretada no sentido de que constitui um juízo de valor sobre a boa qualidade das propostas dos outros adjudicatários, que assentava na identificação de dois subcritérios particulares, a saber, a «gestão da mudança» e a «comunicação», uma vez que este juízo não é dissociável de uma valorização prévia e abstrata especial dos referidos subcritérios relativamente aos outros cinco subcritérios enumerados no primeiro critério de adjudicação. Além disso, mesmo que só pelas razões invocadas nos n.os 48 a 51, supra, não é credível que a entidade adjudicante não tenha atribuído aos diferentes subcritérios referidos pontos específicos do total disponível de 40 pontos (v. igualmente n.os 93 e 94, infra).

53      Assim, há que concluir que o juízo comparativo negativo efetuado pela entidade adjudicante sobre a proposta da primeira recorrente quanto a esse ponto não encontra nenhum suporte no enunciado do primeiro critério de adjudicação. Sobretudo, a ponderação subjacente a esse juízo não decorria de forma suficientemente clara, precisa e unívoca do referido critério para permitir que todos os concorrentes razoavelmente informados e normalmente diligentes compreendessem o seu alcance exato e o interpretassem da mesma maneira. Ao proceder, contrariamente às exigências decorrentes da jurisprudência referida nos n.os 44 e 48, supra, a uma ponderação dos vários subcritérios do referido critério de adjudicação que não estava nem prevista no caderno de encargos nem tinha sido previamente comunicada aos concorrentes, o IHMI violou, assim, em detrimento das recorrentes, os princípios da igualdade de oportunidades e da transparência.

54      Consequentemente, a segunda alegação deve ser julgada procedente

55      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente procedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

 Observações preliminares

56      As recorrentes consideram que as únicas informações, incompletas, prestadas pelo IHMI revelam numerosos erros graves e manifestos de apreciação, na inexistência dos quais a proposta da primeira recorrente poderia ter sido classificada em primeiro lugar segundo o mecanismo de cascata. Para as recorrentes, estes erros viciam a apreciação da entidade adjudicante em relação a cada um dos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos. Neste contexto, as recorrentes contestam, designadamente, os comentários negativos efetuadas nas cartas do IHMI de 11 de abril e 2 de maio de 2011.

57      Quanto à apreciação da entidade adjudicante à luz do primeiro critério de adjudicação, as recorrentes invocam onze alegações que há que apreciar, em seguida, de forma individual, ou — quando coincidam — de forma combinada. A este respeito, cabe recordar que o referido critério de adjudicação exigia ao concorrente que apresentasse «as tarefas e as atividades que levará a cabo em matéria de gestão de projeto, com base na sua metodologia e na sua experiência», o que devia incluir, nomeadamente, mas a título não exclusivo, sete subcritérios, a saber, o controlo progressivo, o procedimento de gestão das questões pontuais, o procedimento de gestão da mudança, a gestão dos procedimentos de intervenção escalonada, o programa de capitalização da experiência, o plano de comunicação e os procedimentos de aceitação do produto a fornecer (v. n.° 5, supra).

58      Além disso, importa sublinhar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita aos elementos a ter em conta para tomar uma decisão de adjudicar um contrato na sequência de um concurso público, e que a fiscalização do Tribunal se deve limitar à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como da exatidão material dos factos e da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. acórdão de 23 de novembro de 2011, bpost/Comissão, T‑514/09, EU:T:2011:689, n.° 121 e jurisprudência aí referida)

 Quanto aos alegados erros manifestos de apreciação relacionados com o primeiro critério de adjudicação

[omissis]

–       Quanto à sexta alegação

81      Com a sexta alegação, as recorrentes contestam a apreciação do IHMI segundo a qual não era necessário um gestor de programa, um gestor principal do projeto e um gestor de projeto para cada projeto. Tendo em conta as exigências da hipótese de trabalho n.° 1, as recorrentes apresentaram e justificaram, nos capítulos 2 e 4 da sua proposta, com base na sua experiência, conforme é exigido pelo caderno de encargos, a sua proposta de instituir um gabinete de projeto, que inclui um gestor de programa e um gestor principal de projeto.

82      Convém recordar que, na sua carta de 11 de abril de 2011, o IHMI salientou que «os projetos enunciados na proposta [das recorrentes] não requerem todos um gestor de programa, um gestor principal de projeto e um gestor de projeto». Nos seus articulados apresentados no Tribunal Geral, o IHMI confirmou que as recorrentes haviam pressuposto, erradamente, que o IHMI geria todos os seus projetos no âmbito do mesmo programa, o que as tinha levado a propor uma solução com um gestor de programa, um gestor principal de projeto e um gestor de projetos para cada projeto. Ora, a dimensão e o alcance limitados do projeto a utilizar a título de exemplo, a saber, a hipótese de trabalho n.° 1, não justificava o recurso a estes três perfis.

83      A este respeito, há que recordar que resulta da descrição geral, no caderno de encargos, das exigências que devem ser preenchidas pelos concorrentes que estes deviam apresentar «as tarefas e as atividades a executar a fim de gerir e levar a bom termo o projeto apresentado na hipótese de trabalho n.° 1». Além disso, a hipótese de trabalho n.° 1, tal como exposta no anexo 18 do caderno de encargos, limitava‑se a enunciar um simples «projeto de construir um sistema de informação» e não um programa que englobasse diferentes projetos deste tipo, pelo que a entidade adjudicante podia validamente criticar a proposta de um gestor de programa feita pelas recorrentes.

84      Em contrapartida, não resulta do caderno de encargos com a clareza e a precisão requeridas na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 44, em particular do primeiro critério de adjudicação e da definição da hipótese de trabalho n.° 1, que o IHMI pretendesse convidar os concorrentes a apresentarem uma solução que também não englobasse os perfis de gestor principal do projeto e de gestor de projeto, como proposto pelas recorrentes. Do mesmo modo, o IHMI não explicou os motivos pelos quais a proposta desses perfis era incompatível com a hipótese de trabalho n.° 1. Por último, diversamente da sua defesa apresentada contra as alegações primeira a quinta, o IHMI não sustentou, a este respeito, que as recorrentes se tinham afastado da metodologia Prince2. Ora, tendo em conta a falta de precisão do caderno de encargos a este respeito, importa recordar que as recorrentes eram livres, nos termos do primeiro critério de adjudicação, de apresentar as tarefas e as atividades a levar a cabo em matéria de gestão de projeto, com base na sua própria metodologia e na sua própria experiência.

85      Atendendo, nomeadamente, à falta de precisão do caderno de encargos, bem como ao caráter sucinto e vago do juízo do comité de avaliação, é impossível, tanto para as recorrentes como para o Tribunal Geral, verificar a plausibilidade da crítica aduzida quanto à inclusão de um gestor principal de projeto e de um gestor de projeto e, portanto, decidir a questão de saber se a mesma padece de um erro manifesto de apreciação.

86      Nestas condições, há que concluir pela existência de uma falta de fundamentação sobre este ponto, na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro geral (v. n.os 125 a 135, infra).

–       Quanto à oitava alegação

87      Com a oitavo alegação, as recorrentes contestam o comentário final da comité de avaliação a título do primeiro critério de adjudicação, de acordo com o qual «[a] globalidade da proposta da [primeira recorrente] é muito operacional em vez de estratégica e centra‑se noutro tipo de gestor de projeto diferente do pretendido pelo IHMI». Este comentário é arbitrário e não sustentado pelo caderno de encargos. A proposta da primeira recorrente responde a todas as exigências do caderno de encargos e às boas práticas do setor da gestão de projeto, a saber a metodologia Prince2. A este respeito, as recorrentes referem o ponto 4.1.1 da sua proposta, intitulado «Estrutura da organização», que propõe uma estrutura unificada e centralizada no âmbito da qual qualquer projeto, incluindo projetos independentes, como o visado pela hipótese de trabalho n.° 1, ou projetos que se inscrevam num programa, será dirigido, gerido, controlado e acompanhado pelo gabinete de projeto. O gestor de programa é membro do gabinete de projeto e dispõe de uma visão global ao mesmo tempo que exerce um controlo geral sobre a totalidade dos projetos e dos programas realizados nos termos do contrato‑quadro, garantindo assim a sua gestão eficaz, homogénea e adequada. Por conseguinte, ao penalizar a proposta da primeira recorrente com fundamento numa exigência não prevista no caderno de encargos, a saber, que «o IHMI [tenha] dirigido todos os seus projetos num mesmo programa», o IHMI cometeu um erro manifesto de apreciação.

88      No decurso da instância, o IHMI limitou‑se a avançar a este respeito o argumento recordado no n.° 82, supra. Ora, à semelhança das considerações expostas no n.° 84, supra, é forçoso salientar que, na falta de critérios suficientemente claros e precisos no caderno de encargos, o comentário final do comité de avaliação, sobretudo a crítica vaga relativa ao facto de que o IHMI pretendia «outro tipo de gestor de projeto», não é compreensível, pelo que nem as recorrentes nem o Tribunal podem verificar a sua plausibilidade e, portanto, saber se esta crítica enferma ou não de um erro manifesto de apreciação. É tanto mais assim que, de acordo com o primeiro critério de adjudicação, os concorrentes deviam apresentar as tarefas e as atividades a levar a cabo em matéria de gestão de projeto, com base na sua própria metodologia e na sua própria experiência, e, portanto, não com base numa eventual prática ou experiência do IHMI não descrita no caderno de encargos.

89      Nestas condições, há que concluir pela existência de uma falta de fundamentação sobre este ponto, na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro geral (v. n.os 125 a 135, infra).

–       Quanto às alegações nona a décima primeira

90      Com as alegações nona a décima primeira, as recorrentes contestam, em substância, a resposta, alegadamente incompleta, evasiva e vaga, do IHMI na sua carta de 2 de maio de 2011, designadamente quanto à classificação e à avaliação comparativa da sua proposta, à luz do primeiro critério de adjudicação, com as propostas dos outros adjudicatários. O IHMI limita‑se a expor vagamente que as duas outras propostas foram consideradas melhores na medida em que apresentavam, cada uma delas, «aspetos teóricos e práticos da utilização do quadro Prince2» e «identificavam a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto». Todavia, nos pontos 2.1.1 e 2.1.2. da sua proposta, as recorrentes também apresentaram os aspetos teóricos e práticos da metodologia Prince2 de gestão de projeto e forneceram uma proposta detalhada das tarefas de gestão da mudança e da comunicação aplicadas ao caso do projeto do IHMI. Além disso, nos pontos 2.2 a 2.11 da referida proposta, expuseram detalhadamente os aspetos práticos da utilização da sua abordagem metodológica baseada na Prince2 para a gestão de projeto e para a execução das tarefas de gestão de projeto no âmbito da hipótese de trabalho n.° 1. Da mesma forma, o ponto 2.5 dessa proposta descreve de forma circunstanciada a abordagem a seguir para gerir a mudança, e os seus pontos 2.10 e 2.8 expõem o plano de comunicação e os procedimentos de intervenção escalonada, sem que o IHMI tenha fornecido uma explicação sobre as alegadas lacunas ou sobre o conteúdo alegadamente melhor das outras propostas a este respeito (nona alegação). Além disso, o primeiro critério de adjudicação não tinha exigido a especificação da importância das tarefas propostas em matéria de gestão de projeto, o que teria sido contrário às boas práticas e às metodologias bem estabelecidas à escala internacional. Em todo o caso, as recorrentes apresentaram uma metodologia de gestão de projeto bem definida, coerente e devidamente estruturada, que prevê que os procedimentos, atividades e tarefas de gestão de projeto são todos essenciais para levar a bom termo o projeto (décima alegação). Por último, o IHMI não justifica a muito reduzida nota de 22,81 pontos atribuída à proposta da primeira recorrente à luz do primeiro critério de adjudicação, quando a proposta do adjudicatário classificado em primeiro lugar obteve o número máximo de 40 pontos (décima primeira alegação).

91      Importa referir, desde logo, as considerações, expostas nos n.os 48 a 53, supra, em resposta ao segundo fundamento, que mencionam que o juízo comparativo negativo sobre a proposta da primeira recorrente, de acordo com o qual as propostas dos outros adjudicatários «identificavam a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto», viola os princípios da igualdade de oportunidades e da transparência, na medida em que não tem nenhum apoio no enunciado do primeiro critério de adjudicação, e, portanto, faz parte de uma ponderação, não previamente comunicada aos concorrentes, dos vários subcritérios do referido critério de adjudicação. Conclui‑se daqui, necessariamente, que esse juízo carece de plausibilidade e também está viciado por um erro manifesto de apreciação na ponderação dos referidos subcritérios.

92      Seguidamente, no decurso da instância, o IHMI não considerou oportuno tomar posição sobre a argumentação circunstanciada das recorrentes, nem sobre a maneira como o comité de avaliação tinha chegado a um resultado agregado de 22,81 num total de 40 pontos no que se refere à proposta da primeira recorrente, como enunciado na carta do IHMI de 2 de maio de 2011. Todavia, na audiência, em resposta a uma questão específica do Tribunal, o IHMI explicou, em substância, que, no caso em apreço, a apreciação dos avaliadores da proposta da primeira recorrente não tinha procedido de uma fórmula matemática que implicasse a dedução de determinados pontos por subcritério ou por determinados comentários negativos, tendo os referidos avaliadores atribuído uma nota global pela qualidade geral do conjunto da parte da referida proposta relacionada com o primeiro critério de adjudicação. A este respeito, a fixação de uma nota com dois dígitos após a vírgula (22,81) devia‑se ao facto de as propostas terem sido avaliadas por diferentes avaliadores, cujos notas começaram por ser adicionadas e seguidamente foram divididas pelo número dos referidos avaliadores.

93      Ora, o Tribunal considera que estas explicações, que não constam da carta do IHMI de 2 de maio de 2011, são tardias e carecem igualmente de plausibilidade. A este respeito, na falta de precisão, no caderno de encargos, sobre a ponderação efetiva dos vários subcritérios do primeiro critério de adjudicação, e de prova documental apresentada pelo IHMI para este efeito, deve rejeitar‑se por falta de credibilidade o seu argumento segundo o qual os avaliadores não tinham associado a concessão de determinados pontos aos subcritérios que estavam enumerados no âmbito do referido critério de adjudicação e por força do qual os concorrentes podiam atingir um número máximo de 40 pontos. Em seguida, como referiram as recorrentes na audiência, também não é credível que os avaliadores não tenham recorrido a uma fórmula matemática ou, pelo menos, atribuído frações de pontos por subcritério, para efeitos da avaliação das propostas à luz do referido critério de adjudicação. Com efeito, pressupondo que as avaliações agregadas sejam divididas pelo número total de avaliadores, como alega o IHMI, na falta de uma abordagem matemática dessa natureza ou de atribuição de frações de pontos por subcritério, não teria sido possível chegar a uma notação agregada com dois dígitos após a vírgula. Por conseguinte, o argumento do IHMI segundo o qual tinha atribuído uma nota global ao conjunto da parte da proposta da primeira recorrente relacionada com o primeiro critério de adjudicação, não pode ser acolhido.

94      Não se pode deixar de referir que a carta do IHMI de 2 de maio de 2011 não apresenta nenhuma explicação pertinente a este respeito. Com efeito, a referida carta limita‑se a constatar vagamente que «as propostas [dos outros adjudicatários] com um critério 1 de adjudicação muito bom, ou mesmo excelente, apresentavam uma muito boa utilização do quadro Prince2, começando por explicar o quadro antes de definir o modo como seria utilizado no IHMI, pelo que as referidas propostas cobriam os aspetos tanto teóricos como práticos da utilização do quadro Prince2». Além disso, o IHMI limitou‑se a salientar que essas propostas «identificavam a gestão da mudança e a comunicação como as duas tarefas mais essenciais para o sucesso do projeto» para concluir que, «[p]or comparação, o comité de avaliação encontrou propostas de melhor qualidade do que a d[as recorrentes]». Ora, perante estas considerações de avaliação, imprecisas e incompletas, expostas nessa carta, que apenas abrangem alguns dos subcritérios do primeiro critério de adjudicação e não indicam a nota precisa que a entidade adjudicante tencionava dar a cada um desses subcritérios, bem como o silêncio do caderno de encargos quanto à ponderação desses subcritérios no seu conjunto, nem as recorrentes nem o Tribunal Geral podem entender a maneira como a entidade adjudicante atribuiu, no âmbito das suas avaliações individuais e comparativas das propostas apresentadas, os pontos disponíveis a título do primeiro critério de adjudicação e dos seus diferentes subcritérios.

95      Por conseguinte, excetuando a constatação do erro manifesto de apreciação referido no n.° 91, supra, o Tribunal Geral não está em condições de concluir pela existência ou não de tais erros manifestos a este respeito, precisamente porque a decisão de adjudicação carece de fundamentação suficiente na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, lido em conjugação com o artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento financeiro geral (v. n.os 125 a 135, infra).

–       Conclusão intercalar

96      À luz de todas as considerações precedentes, sem prejuízo da apreciação do primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação, a nona alegação da presente parte do terceiro fundamento, relacionada com o primeiro critério de apreciação, deve ser julgada procedente no que diz respeito ao erro manifesto de apreciação constatado no n.° 91, supra, e a referida parte do fundamento deve ser julgada improcedente quanto ao resto.

 Quanto aos alegados erros manifestos de apreciação relacionados com o segundo critério de adjudicação

97      As recorrentes contestam a apreciação negativa da sua proposta à luz do segundo critério de adjudicação, tal como exposta na carta de 11 de abril de 2011, segundo a qual não havia «nenhum exemplo de produto a fornecer para o estudo de caso: diário, registo dos elementos da configuração, relatórios sobre os principais indicadores». Em apoio desta parte, primeiro, sustentam, em substância, que o IHMI não respondeu a nenhuma das contestações circunstanciadas que tinham formulado a esse respeito na sua carta de 18 de abril de 2011. Com efeito, o caderno de encargos não exigira esse exemplo, mas apenas a apresentação das tarefas e das atividades que tinham de ser realizadas em matéria de consultadoria técnica. Segundo, o ponto 6.2 da proposta da primeira recorrente fornece exemplos das formas e dos modelos utilizados para cada produto a fornecer, o que o IHMI acabou por reconhecer. Esses modelos são exaustivos e suficientemente circunstanciados, na medida em que apresentam a estrutura, as secções e os conteúdos exatos das prestações a fornecer no âmbito do cenário hipotético exposto no caderno de encargos. Terceiro, na sua carta de 2 de maio de 2011, o IHMI não explicou em que medida os outros adjudicatários tinham apresentado muito bons exemplos de produtos a fornecer, nem as razões pelas quais as suas propostas tinham sido consideradas de melhor qualidade do que a das recorrentes. Os elementos invocados pelo IHMI não consistem em produtos a fornecer no âmbito da prestação de serviços de consultadoria técnica, mas apenas produtos a fornecer relacionados com a gestão de projeto e sugeridos pela metodologia Prince2. Na audiência, as recorrentes acrescentaram que, tal como exposto na tréplica, o IHMI considerou de forma positiva, no âmbito da avaliação das propostas a título do segundo critério de adjudicação, a apresentação por outros concorrentes de amostras de projetos anteriores, o que equivale, por um lado, a introduzir a posteriori um novo subcritério e, por outro, a misturar ilegalmente o critério de seleção da experiência com o critério de adjudicação em causa. Todavia, resulta claramente do ponto 11 do caderno de encargos, intitulado «Apresentação de exemplos» que «a apresentação de uma proposta não está sujeita à obrigação de a acompanhar de exemplos».

98      O IHMI responde que o termo «exemplo» utilizado na carta de 11 de abril de 2011 deve ser entendido no sentido de que significa, em substância, «fornecer‑lhe uma apresentação» dos serviços propostos. A este respeito, o caderno de encargos exigia uma descrição da forma como as funções e as atividades seriam executadas e, portanto, uma apresentação adequada dos serviços, apoiada em amostras dos referidos serviços fornecidas com base na hipótese de trabalho n.° 1. O comentário negativo sobre o facto de a proposta da primeira recorrente apenas conter cinco «amostras virgens» provava, em si mesmo, a sua qualidade menor e que as recorrentes estavam conscientes da necessidade de incluir na sua proposta amostras de serviços. Ora, diversamente das amostras apresentadas por outros concorrentes, nomeadamente pela Accenture, que obteve a nota máxima neste ponto, as amostras virgens apresentadas pelas recorrentes não eram adaptadas à hipótese de trabalho n.° 1. Na audiência, o IHMI precisou que ao agir deste modo não tinha avaliado a experiência passada dos concorrentes, mas apenas tivera em conta o facto de as amostras dos produtos a fornecer que tinham sido submetidas apresentarem um valor acrescentado, na medida em que demonstravam que os referidos concorrentes tinham entendido corretamente as necessidades do IHMI e aquilo que era necessário.

99      Há que recordar, antes de mais, por um lado, que o segundo critério de adjudicação previa que «o concorrente apresenta as tarefas e as atividades que levará a cabo em matéria de consultadoria técnica, com base na sua metodologia e na sua experiência, incluindo nomeadamente (mas não exclusivamente) […] [uma] avaliação da arquitetura; [uma] análise do desempenho; [uma] avaliação da segurança; [e uma] integração com outros sistemas» e, por outro lado, que a proposta da primeira recorrente tinha obtido 24,5 num total de 30 pontos a título do referido critério de adjudicação, ao passo que aos outros adjudicatários tinham sido atribuídos, respetivamente, 28 e 20 pontos.

100    Em seguida, há que referir que a crítica enunciada na carta do IHMI de 11 de abril de 2011, segundo a qual a proposta da primeira recorrente não apresentava «nenhum exemplo de produto a fornecer para o estudo de caso [...]», assenta em factos não contestados, visto que as recorrentes se limitaram a submeter amostras virgens ou simples modelos vazios em anexo ao ponto 6.2 da sua proposta de projeto.

101    Contudo, não resulta do caderno de encargos nem, em especial, do segundo critério de adjudicação que os concorrentes estivessem obrigados a apresentar «exemplo[s] de produto a fornecer para o estudo de caso», ou que essa apresentação fosse suscetível de ser considerada pela entidade adjudicante como um valor acrescentado, como alega o IHMI no decurso da instância. Pelo contrário, tal como afirmam as recorrentes, o ponto 11 do caderno de encargos, intitulado «Apresentação de exemplos», previa claramente que «a apresentação de uma proposta não está sujeita à obrigação de a acompanhar de exemplos». A este respeito, deve ser rejeitado o argumento, não credível, do IHMI segundo o qual o termo «exemplo» utilizado na carta de 11 de abril de 2011 deve ser entendido no sentido de que significa, em substância, «fornecer‑lhe uma apresentação» dos serviços propostos, não podendo o comentário negativo «nenhum exemplo de produto a fornecer para o estudo de caso [...]» ser entendido se não no sentido de que, para a entidade adjudicante, as recorrentes não tinham apresentado os referidos exemplos. Além disso, os motivos pelos quais a entidade adjudicante considerou que a proposta da primeira recorrente continha uma apresentação insuficiente dos elementos «diário, registo dos elementos da configuração, relatórios sobre os principais indicadores» não decorrem com suficiente precisão daquela carta.

102    Estas considerações bastam para concluir que o comentário negativo exposto na carta do IHMI de 11 de abril de 2011 não tem qualquer apoio no caderno de encargos e, portanto, enferma de um erro manifesto de apreciação, sem que seja necessário analisar as outras alegações invocadas pelas recorrentes neste contexto.

103    Por conseguinte, a parte do presente fundamento que visa a apreciação da proposta da primeira recorrente à luz do segundo critério de adjudicação deve ser julgada procedente.

 Quanto aos alegados erros manifestos de apreciação relacionados com o terceiro critério de adjudicação

104    Cabe recordar que o terceiro critério de adjudicação exigia que os concorrentes «atribuíssem o esforço estimado a cada tarefa e a cada atividade da gestão de projeto» e que, a este respeito, à proposta da primeira recorrente só foram atribuídos quatro pontos num total de dez. Em apoio desta classificação, o IHMI afirmou, na sua carta de 11 de abril de 2011, a propósito dos aspetos negativos, que «um projeto que não está associado a um programa (à semelhança da hipótese de trabalho n.° 1) não necessita de um gestor de programa[;] presença de demasiados níveis de despesas gerais[;] o esforço estimado que foi atribuído à gestão de projeto representa 24% da totalidade do esforço afetado ao projeto apresentado na hipótese de trabalho n.° 1». Na sua carta de 2 de maio de 2011, o IHMI precisou ainda que «propostas melhores não atribuíam esforço a um gestor de programa e justificavam este aspeto em conformidade» e que, «[p]or comparação, o comité de avaliação [tinha preferido] esta abordagem e [tinha‑lhe] dado melhor classificação».

[omissis]

107    No que respeita, em primeiro lugar, ao erro de cálculo ou de apreciação dos factos no que toca ao esforço estimado atribuído à gestão do programa, a saber, 12% em vez de 24%, há que salientar que, já durante o processo de concurso, o IHMI tinha reconhecido a existência desse erro e, no decurso da instância, apresentou uma nota interna, de 24 de abril de 2011, contendo cálculos alternativos que permitiam considerar que, mesmo sem erro de cálculo ou na hipótese da atribuição do número máximo de dez pontos à proposta da primeira recorrente, esta teria sido classificada em terceiro lugar no mecanismo de cascata. Ora, esses simples erros factuais ou de cálculo, não suscetíveis de ter incidência no resultado de um processo, não podem justificar a anulação do ato impugnado (v., neste sentido, acórdãos de 19 de outubro de 2005, Freistaat Thüringen/Comissão, T‑318/00, Colet., EU:T:2005:363, n.° 191 e jurisprudência aí referida, e de 19 de março de 2010, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑50/05, Colet., EU:T:2010:101, n.° 159).

108    Por conseguinte, este erro factual não contestado não pode dar lugar à existência de uma ilegalidade que justifique a anulação da decisão de adjudicação.

[omissis]

111    Por conseguinte, as alegações deduzidas contra a apreciação da entidade adjudicante à luz do terceiro critério de adjudicação devem ser julgadas improcedentes na sua totalidade.

[omissis]

 Conclusão quanto ao terceiro fundamento

121    Resulta de todas as considerações anteriores que, sem prejuízo da apreciação do primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação, devem ser julgados procedentes, por um lado, a nona alegação da primeira parte do presente fundamento, relacionada com o primeiro critério de apreciação, no que diz respeito ao erro manifesto de apreciação constatado no n.° 91, supra, e, por outro, toda a segunda parte do fundamento, relacionada com o segundo critério de adjudicação (v. n.os 97 a 103, supra), e que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente quanto ao resto.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação

122    Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes invocam várias violações do artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro geral, do artigo 149.° das normas de execução, bem como do dever de fundamentação na aceção do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

123    Neste contexto, as recorrentes pedem que o Tribunal ordene ao IHMI que apresente as versões completas e não confidenciais das propostas dos outros adjudicatários bem como a integralidade do relatório de avaliação, incluindo os comentários relativos às referidas propostas. Além disso, as recorrentes alegam, em substância, que os excertos do relatório de avaliação que contêm a apreciação da sua proposta enfermam, devido ao seu caráter incompleto e vago, de falta de fundamentação que as impediu de fazer valer utilmente os seus direitos e impossibilitou, pelo menos em parte, uma fiscalização da legalidade da decisão de adjudicação pelo Tribunal Geral. Isto é particularmente verdadeiro em relação aos motivos incompletos e insuficientes expostos na carta do IHMI de 2 de maio de 2011, que supostamente deviam justificar a avaliação comparativa da proposta da primeira recorrente com a dos outros adjudicatários.

124    O IHMI contesta estes argumentos e conclui pelo indeferimento do pedido de medidas de organização do processo ou de instrução das recorrentes.

125    A este respeito, há que recordar que, quando, como acontece no caso em apreço, as instituições, os órgãos ou os organismos da União dispõem, na sua qualidade de entidades adjudicantes, de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos assume uma importância fundamental. Entre estas garantias figura, designadamente, a obrigação que incumbe à instituição em causa de fundamentar de modo suficiente as suas decisões. Só desta forma o juiz comunitário está em condições de verificar se estão reunidos os elementos de facto e de direito dos quais depende o exercício do seu poder de apreciação (acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14; de 20 de maio de 2009, VIP Car Solutions/Parlamento, T‑89/07, Colet., EU:T:2009:163, n.° 61; e de 12 de dezembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/EFSA, T‑457/07, EU:T:2012:671, n.° 42).

126    Por força do dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, o autor de um ato deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o seu raciocínio de modo a, por um lado, permitir aos interessados conhecerem, a fim de fazer valer os seus direitos, as justificações da medida tomada, e, por outro lado, permitir ao juiz exercer a sua fiscalização. Além disso, essa exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações (v. acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑9/10, EU:T:2013:88, n.os 25 e 26 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, que é do foro da legalidade material do ato controvertido (v. acórdão de 22 de maio de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑17/09, EU:T:2012:243, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

127    Em matéria de adjudicação de contratos públicos, o artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento financeiro geral e o artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução precisam as condições em que a entidade adjudicante cumpre o seu dever de fundamentação relativamente aos concorrentes.

128    Assim, nos termos do artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento financeiro geral, «[a] entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou concorrente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer concorrente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário».

129    A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, nos termos dessa disposição, não se pode exigir da entidade adjudicante que transmita a um concorrente cuja proposta não foi selecionada, por um lado, além dos motivos do indeferimento desta última, um resumo minucioso da forma como cada pormenor da sua proposta foi tomado em conta para efeitos da respetiva avaliação, e, por outro, no âmbito da comunicação das características e das vantagens relativas da proposta selecionada, uma análise comparativa minuciosa desta última com a proposta do concorrente preterido. Do mesmo modo, a entidade adjudicante não é obrigada a fornecer a um concorrente preterido, a pedido escrito deste, uma cópia completa do relatório de avaliação (acórdão de 4 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑629/11 P, EU:C:2012:617, n.os 21 a 23; despachos de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑561/10 P, EU:C:2011:598, n.° 27; e de 29 de novembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑235/11 P, EU:C:2011:791, n.os 50 e 51). O juiz da União deve verificar, todavia, se o método aplicado pela entidade adjudicante para a avaliação técnica das propostas está enunciado de forma clara no caderno de encargos, incluindo os diferentes critérios de adjudicação, o peso respetivo na avaliação, isto é, no cálculo do pontuação total, bem como o número mínimo e máximo de pontos para cada critério (v., neste sentido, acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, já referido, EU:C:2012:617, n.° 29).

130    A jurisprudência esclareceu ainda que, quando a entidade adjudicante envia uma carta, na sequência de um pedido de explicações suplementares a respeito de uma decisão de adjudicação, antes da interposição de um recurso mas após a data fixada pelo artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução, essa carta também pode ser tomada em consideração para apreciar se a fundamentação no caso concreto era suficiente. Com efeito, o dever de fundamentação deve ser apreciado em função dos elementos de informação de que o recorrente dispunha no momento da interposição do recurso, entendendo‑se, contudo, que a instituição não está autorizada a substituir a fundamentação inicial por uma fundamentação totalmente nova (v., neste sentido, acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.° 126, supra, EU:T:2013:88, n.os 27 e 28 e jurisprudência aí referida).

131    A título preliminar, importa salientar que, por força da jurisprudência referida no n.° 129, supra, a entidade adjudicante não está obrigado a dar ao concorrente preterido acesso à versão integral da proposta do adjudicatário do contrato em causa, nem do relatório de avaliação. Por outro lado, no caso em apreço, tendo em conta os articulados das partes, os documentos juntos aos autos e os resultados da audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido para decidir o presente litígio (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., EU:T:2006:350, n.° 80), pelo que não há que deferir o pedido de medidas de organização do processo ou de instrução das recorrentes (v., neste sentido, acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P e C‑137/07 P, Colet., EU:C:2009:576, n.° 319, e despacho de 10 de junho de 2010, Thomson Sales Europe/Comissão, C‑498/09 P, EU:C:2010:338, n.° 138).

132    Seguidamente, quanto aos motivos avançados a posteriori pelo IHMI, a saber, nas suas cartas de 11 de abril e 2 de maio de 2011, não é contestado que as referidas cartas constituem, enquanto tais, complementos de fundamentação da decisão de adjudicação, nos termos do artigo 100.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento financeiro geral e do artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução, que o Tribunal Geral é autorizado a tomar em consideração. Em todo o caso, mesmo que a carta do IHMI de 2 de maio de 2011 apenas tenha sido transmitida às recorrentes por telecópia de 12 de maio de 2011, isto é, após o termo do prazo previsto no artigo 149.°, n.° 3, das normas de execução, calculado a partir do primeiro pedido das recorrentes, em 30 de março de 2011, essa carta pode ser tomada em consideração para efeitos da apreciação do caráter suficiente da fundamentação da decisão de adjudicação (v. jurisprudência referida no n.° 130, supra).

133    Resta, portanto, determinar se e em que medida essas cartas enfermam de falta de fundamentação, precisamente por não permitirem às recorrentes conhecer, a fim de fazerem valer os seus direitos, as justificações da medida tomada e ao juiz da União, exercer a sua fiscalização da legalidade material.

134    A este respeito, cabe recordar que, no âmbito da apreciação do terceiro fundamento, no que respeita às alegações sexta e oitava a décima primeira, relacionadas com o critério de adjudicação, bem como à parte do fundamento relacionada com o quarto critério de adjudicação, o Tribunal não está em condições de proceder à fiscalização da legalidade material da decisão de adjudicação na medida em que se baseia na apreciação individual e comparativa das propostas à luz dos critérios de adjudicação técnicos em causa. Ora, as apreciações contestadas constituíam elementos de fundamentação essenciais, necessários à boa compreensão das exigências que decorrem do caderno de encargos, como o peso relativo de determinados critérios, e à avaliação individual e comparativa das propostas pela entidade adjudicante a esse respeito (v. n.os 81 a 86, 87 a 89 e 90 a 95, supra).

135    Daqui se conclui que a decisão de adjudicação está viciada de vários erros de fundamentação na aceção do artigo 100.°, n.° 2, do regulamento financeiro geral, lido em conjugação com o artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, e que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

 Conclusão quanto ao pedido de anulação

136    Tendo em conta todas as considerações precedentes, devido a erros materiais e formais cometidos pelo IHMI, como os que foram constatados no âmbito do primeiro a terceiro fundamentos, há que anular a decisão de adjudicação na sua totalidade, inclusive na medida em que diz respeito à classificação dos outros adjudicatários em primeiro e segundo lugares no mecanismo de cascata (v. n.° 34, segundo travessão, supra).

2.     Quanto ao pedido de indemnização

137    Quanto ao pedido de indemnização, recorde‑se que, na audiência, as recorrentes limitaram o alcance do referido pedido ao renunciarem à reparação do prejuízo resultante dos lucros cessantes, o que ficou exarado na ata da audiência (v. n.° 33, supra). Ao fazê‑lo, as recorrentes precisaram já não pretender obter uma indemnização pela perda do contrato em causa, mas unicamente a compensação pela perda de uma oportunidade de celebrar o referido contrato como adjudicatário classificado em primeiro lugar, que se distingue, portanto, da perda do próprio contrato (v., neste sentido, acórdãos de 21 de maio de 2008, Belfass/Conselho, T‑495/04, Colet., EU:T:2008:160, n.° 124, e de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/BEI, T‑461/08, Colet., EU:T:2011:494, n.° 210), bem como a reparação do prejuízo moral sofrido em razão do dano causado à sua reputação e à sua credibilidade.

138    Segundo as recorrentes, em substância, a concessão de uma indemnização sob a forma dessa reparação é necessária devido à recusa «irreversível» de lhes adjudicar o contrato em causa, atendendo a que este será provavelmente executado na íntegra até à data da prolação do acórdão que porá termo à instância. Com efeito, mesmo admitindo que o Tribunal anule a decisão de adjudicação e que o IHMI organize um novo processo de concurso, as condições «concorrenciais» da adjudicação do contrato em causa já não serão os mesmos, o que equivale à perda certa de uma oportunidade e lhes causa um prejuízo grave. Assim, ao ter assinado um contrato com os outros adjudicatários, o IHMI criou uma situação factual irrevogável que tem por efeito a perda definitiva e irremediável da sua oportunidade de lhes ser adjudicado o contrato. Trata‑se de um prejuízo certo — uma vez que economicamente avaliável apesar da incerteza quanto à sua quantificação exata — que as recorrentes avaliam, no caso em apreço, tendo em conta o valor do contrato, a complexidade das questões técnicas e o prestígio da entidade adjudicante, em 650 000 euros. Neste contexto, as recorrentes contestam que o período contratual inicial de um ano e sua possível prorrogação de três anos, bem como a liberdade de o IHMI fazer encomendas específicas junto do contratante, afetem o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da entidade adjudicante e o prejuízo sofrido. De qualquer modo, o respeito do princípio fundamental de proteção jurisdicional efetiva impõe a reparação integral da perda sofrida por um concorrente lesado.

139    O IHMI contesta esta argumentação, nomeadamente, o montante do prejuízo a título da perda de uma oportunidade ou do dano causado à reputação ou à credibilidade das recorrentes, a existência de um dano dessa natureza e, tendo em conta o amplo poder de apreciação da entidade adjudicante, o nexo de causalidade entre as ilegalidades alegadas e o referido dano, por um lado, e o prejuízo pretensamente sofrido, por outro.

140    De acordo com jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, por atuação ilícita dos seus órgãos está subordinada ao preenchimento de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (v. acórdão de 15 de outubro de 2013, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑474/10, EU:T:2013:528, n.° 215 e jurisprudência aí referida).

141    A este respeito, recorde‑se que o pedido de indemnização se baseia nas mesmas ilegalidades que as invocadas em apoio do pedido de anulação da decisão de adjudicação, e que esta enferma de várias ilegalidades materiais, entre as quais uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência (v. n.° 53, supra) e erros manifestos de apreciação (v. n.os 96, 102 e 121, supra), bem como vários faltas de fundamentação (v. n.os 86, 89, 95, 134 e 135, supra).

142    No entanto, no que diz respeito à existência de um nexo de causalidade entre as referidas ilegalidades materiais e formais e o dano alegadamente sofrido, resulta de jurisprudência constante que a falta de fundamentação não é suscetível, enquanto tal, de desencadear a responsabilidade da União, em particular porque não é suscetível de demonstrar que, sem essa irregularidade, o contrato poderia, ou até deveria, ter sido adjudicado à parte recorrente (v., neste sentido, acórdãos de 20 de outubro de 2011, Alfastar Benelux/Conselho, T‑57/09, EU:T:2011:609, n.° 49; de 17 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Tribunal de Justiça, T‑447/10, EU:T:2012:553, n.° 123; e de 14 de janeiro de 2015, Veloss International e Attimedia/Parlamento, T‑667/11, EU:T:2015:5, n.° 72).

143    Por conseguinte, no caso em apreço, não é possível reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre as faltas de fundamentação constatadas e os prejuízos invocados pelas recorrentes.

144    Em contrapartida, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre as ilegalidades materiais constatadas, a saber, a violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da transparência bem como os erros manifestos de apreciação, por um lado, e a perda de uma oportunidade, por outro, o IHMI não se podia limitar a alegar que, tendo em conta o seu amplo poder de apreciação enquanto entidade adjudicante, não estava obrigado a assinar o contrato‑quadro com as recorrentes (v., neste sentido, acórdão Evropaïki Dynamiki/BEI, n.° 137, supra, EU:T:2011:494, n.° 211). No caso em apreço, impõe‑se considerar que as ilegalidades materiais cometidas pela entidade adjudicante no âmbito da apreciação individual e comparativa das propostas dos adjudicatários podiam afetar a possibilidade de a primeira recorrente ser classificada em primeiro ou segundo lugares no mecanismo de cascata. É o que acontece, em particular, com a apreciação comparativa das referidas propostas a título do primeiro critério de adjudicação, no âmbito da qual o IHMI foi guiado por uma leitura manifestamente errada do caderno de encargos, de acordo com a qual a proposta da primeira recorrente obteve que 22,81 num total de 40 pontos. Resulta daqui, além disso, que, mesmo tendo em conta a ampla margem de apreciação da entidade adjudicante relativamente à adjudicação do contrato em causa, a perda de oportunidade sofrida, neste caso, pela primeira recorrente constitui um prejuízo real e certo na aceção da jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, Colet., EU:C:2006:708, n.os 26 a 42; conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo que deu origem ao acórdão Giordano/Comissão, C‑611/12 P, Colet., EU:C:2014:195, n.° 61; e acórdão Evropaïki Dynamiki/BEI, n.° 137, supra, EU:T:2011:494, n.os 66 e 67). Com efeito, no caso vertente, o simples facto de a primeira recorrente ter sido classificada em terceiro lugar no mecanismo de cascata e de ter sido aceite como contratante potencial torna pouco credível a hipótese de a entidade adjudicante poder ser levada a não lhe adjudicar o contrato em causa.

145    Por outro lado, como alegam corretamente as recorrentes, numa situação como a do caso em apreço, na qual, no fim do processo contencioso no Tribunal Geral, existe um risco significativo de que o contrato em causa já tenha sido plenamente executado, o não reconhecimento pelo juiz da União da perda dessa oportunidade e da necessidade de atribuir uma compensação a este respeito seria, em si mesmo, contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, nessa situação, a anulação retroativa de uma decisão de adjudicação não apresenta nenhuma vantagem para o concorrente preterido, de modo que a perda de oportunidade se apresenta como irremediável. Acresce que se deve ter em conta o facto de que, em razão das condições que regulam os processos de medidas provisórias perante o presidente do Tribunal Geral, o concorrente cuja proposta foi avaliada e afastada ilegalmente só muito raramente tem, na prática, possibilidade de obter uma suspensão da execução de uma decisão desse tipo [despacho de 23 de abril de 2015, Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, C‑35/15 P (R), Colet., EU:C:2015:275, e despacho de 4 de fevereiro de 2014, Serco Belgium e o./Comissão, T‑644/13 R, EU:T:2014:57, n.os 18 e segs.].

146    Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que, no caso em apreço, é necessário indemnizar a primeira recorrente pela perda de uma oportunidade, na medida em que a decisão de adjudicação, mesmo no caso da sua anulação com efeito retroativo, reduziu definitivamente, na prática, a possibilidade de a sua proposta ser melhor classificada e, portanto, a sua possibilidade de obter a adjudicação dos contratos de execução específicos no âmbito do cumprimento de um contrato‑quadro.

147    Todavia, no que respeita ao alcance da reparação do prejuízo resultante da perda de uma oportunidade, estimado pelas recorrentes em 650 000 euros, o Tribunal não está, nesta fase, à luz dos elementos do processo, em condições de se pronunciar definitivamente sobre o montante da indemnização que a União deve conceder à primeira recorrente. Uma vez que a questão da avaliação do prejuízo ainda não pode ser decidida, é, por conseguinte, adequado, por considerações que se prendem com a economia do processo, decidir, numa primeira fase, através de acórdão interlocutório, sobre a responsabilidade da União. A determinação dos montantes da reparação resultante das ilegalidades cometidas pelo IHMI será realizada numa fase posterior, de comum acordo pelas partes, ou pelo Tribunal Geral, na falta desse acordo (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2013, ATC e o./Comissão, T‑333/10, Colet., EU:T:2013:451, n.° 199 e jurisprudência aí referida).

148    Contudo, para esse efeito, no caso em apreço, tanto as partes como o Tribunal Geral são chamados a ter em conta os seguintes aspetos.

149    Primeiro, há que ter em conta o facto de que o valor estimado do contrato em causa, tal como fixado no anúncio de concurso, é de 13 000 000 euros líquidos de impostos para o período máximo de execução do contrato‑quadro de quatro anos, e que, portanto, o valor da adjudicação do contrato‑quadro para o primeiro ano é de, pelo menos, 3 250 000 euros.

150    Segundo, importa determinar a taxa de probabilidade de sucesso da proposta da primeira recorrente, a saber, a possibilidade de ser classificada em primeiro ou segundo lugares no mecanismo de cascata, na inexistência das diferentes ilegalidades materiais cometidas pelo IHMI no decurso do processo de concurso. A este respeito, deve ser tomado em consideração o facto de que as propostas técnica e financeira da primeira recorrente foram classificadas, cada uma, em segundo lugar (v. quadros apresentados nos n.os 12 e 20, supra) e que, de acordo com o método de cálculo exposto no ponto 13.5 do caderno de encargos, a ponderação das referidas propostas para efeitos da adjudicação do contrato em causa era de 50/50.

151    Terceiro, há que ter em conta o facto de que o contrato‑quadro só é adjudicado e assinado para um período inicial de um ano e que não existe nenhuma certeza de que será renovado pelo IHMI para os três anos seguintes (v. ponto 14.3 do caderno de encargos e ponto 1.2.5 do projeto de contrato‑quadro). Importa igualmente avaliar a probabilidade de o primeiro contratante ser capaz de responder às exigências das diferentes ordens de encomenda emitidas pela entidade adjudicante, tanto durante o primeiro ano de execução do contrato‑quadro como durante os anos consecutivos no caso da sua renovação. Daí a necessidade de ajustar a taxa de probabilidade de sucesso em função da inexistência de certeza quanto à renovação do contrato‑quadro e da eventual incapacidade do referido contratante de executar essas ordens de encomenda.

152    Quarto, há que determinar o prejuízo ressarcível tendo em conta o lucro líquido que poderia ter sido realizado pela primeira recorrente durante a execução do contrato‑quadro. A este respeito, importa recordar que as recorrentes alegaram que, durante o exercício de 2006, no âmbito de projetos comerciais, a primeira recorrente tinha realizado um lucro bruto médio de 10,33%.

153    Quinto, há que deduzir os lucros realizados pela primeira recorrente com outras atividades em virtude da não adjudicação do contrato em causa, a fim de evitar uma sobrecompensação.

154    Sexto, a fim de determinar o montante total da indemnização a título da perda de uma oportunidade, deverá multiplicar‑se o lucro líquido apurado pela taxa de probabilidade de sucesso.

155    Por último, relativamente ao alegado dano causado à reputação e à credibilidade das recorrentes, basta observar que resulta da jurisprudência que uma eventual anulação da decisão de adjudicação pelo Tribunal é, em princípio, suficiente para reparar o prejuízo causado pelo referido dano (v., neste sentido, despacho de 20 de setembro de 2005, Deloitte Business Advisory/Comissão, T‑195/05 R, Colet., EU:T:2005:330, n.° 126), sem que seja necessário decidir se a classificação, eventualmente injustificada, da proposta da primeira recorrente em terceiro lugar no mecanismo de cascata, e não em primeiro ou segundo lugares, constitui um dano dessa natureza.

156    Tendo em conta a totalidade das considerações precedentes, há, portanto, que julgar procedente o pedido de indemnização das recorrentes na medida em que tem por objeto a reparação da perda de uma oportunidade, e improcedente quanto ao resto.

157    No que respeita ao montante de indemnização a título da perda de uma oportunidade, as partes devem ser convidadas, sem prejuízo de uma decisão posterior do Tribunal, a chegar a acordo sobre esse montante, à luz das considerações precedentes, e a comunicar‑lhe, no prazo de três meses a contar da data da prolação do presente acórdão, o montante a pagar, determinado de comum acordo, ou, na falta desse acordo, a fazer‑lhe, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados (v., neste sentido, acórdão ATC e o./Comissão, n.° 147, supra, EU:T:2013:451, n.° 101).

 Quanto às despesas

158    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A decisão do IHMI, adotada no âmbito do processo de concurso público AO/021/10, intitulado «Serviços externos para gestão e consultoria técnica de programas e projetos no domínio das tecnologias da informação», e comunicada à European Dynamics Luxembourg SA por carta de 28 de março de 2011, de classificar a sua proposta em terceiro lugar no mecanismo de cascata, para efeitos da adjudicação de um contrato‑quadro, bem como de classificar as propostas do consórcio SLU e Charles Unisys Oakes & Co. Sàrl, por um lado, e do ETIQ Consortium (by everis e Trasys), por outro, respetivamente, em primeiro e segundo lugares é anulada.

2)      A União Europeia é obrigada a reparar o prejuízo sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de uma oportunidade de obter a adjudicação do contrato‑quadro como primeiro contratante no mecanismo de cascata.

3)      O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao resto.

4)      As partes transmitirão ao Tribunal, no prazo de três meses a contar da data da prolação do acórdão, o montante quantificado da indemnização, fixado de comum acordo.

5)      Na falta de acordo, as partes farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

6)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.