Language of document : ECLI:EU:C:2014:249

Processo C‑190/12

Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company

contra

Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Bydgoszczy)

«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas — Diferença de tratamento entre os dividendos pagos a fundos de investimento residentes e não residentes — Exclusão de isenção fiscal — Restrição não justificada»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de abril de 2014

1.        Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabertura da fase oral para permitir às partes apresentarem observações sobre um facto novo — Inexistência — Justificação — Existência de informações suficientes para decidir

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°)

2.        Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Âmbito de aplicação — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos — Isenção dos dividendos de origem nacional recebidos por fundos de investimento residentes — Isenção aplicável independentemente do tipo de participação que deu origem aos dividendos recebidos — Legislação que não visa submeter o acesso ao mercado nacional de operadores provenientes de países terceiros a condições — Inaplicabilidade das disposições que regulam a liberdade de estabelecimento — Aplicabilidade das disposições que regulam a livre circulação de capitais

(Artigo 63.° TFUE)

3.        Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Legislação fiscal — Imposto sobre as sociedades — Tributação dos dividendos pagos a fundos de investimento — Isenção dos dividendos de origem nacional pagos aos fundos residentes — Tributação dos dividendos de origem nacional pagos aos fundos residentes em Estados terceiros — Inadmissibilidade — Justificação — Inexistência

(Artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 20, 21)

2.        O artigo 63.° TFUE relativo à livre circulação de capitais é aplicável numa situação em que, ao abrigo da legislação fiscal nacional, os dividendos pagos por sociedades estabelecidas num Estado‑Membro a um fundo de investimento estabelecido num Estado terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, ao passo que os fundos de investimento estabelecidos no referido Estado‑Membro beneficiam dessa isenção.

Com efeito, num contexto relativo ao tratamento fiscal de dividendos originários de um país terceiro, o exame do objeto de uma legislação nacional é suficiente para apreciar se o tratamento fiscal de dividendos originários de um país terceiro está abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais. É o caso de uma legislação fiscal que não distingue em função do tipo de participação que deu origem aos dividendos recebidos pelo fundo de investimento estabelecido num país terceiro.

Todavia, a interpretação do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, no que diz respeito às relações com países terceiros, não pode permitir que os operadores económicos que não se enquadram no âmbito de aplicação territorial da liberdade de estabelecimento beneficiem dela. Contudo, não existe o risco de que um operador económico que não está abrangido pelo âmbito de aplicação territorial da liberdade de estabelecimento beneficie desta, uma vez que a legislação fiscal diz respeito ao tratamento fiscal desses dividendos e não visa submeter o acesso ao mercado nacional de operadores provenientes de países terceiros a condições.

(cf. n.os 29, 31, 33, 35, disp. 1)

3.        Os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro ao abrigo da qual os dividendos pagos por sociedades estabelecidas nesse Estado‑Membro a um fundo de investimento situado num país terceiro não podem beneficiar de isenção fiscal, se existir entre esse Estado‑Membro e o Estado terceiro em causa um dever convencional de assistência administrativa mútua que permita às autoridades fiscais nacionais verificar os esclarecimentos eventualmente prestados pelo fundo de investimento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, no âmbito do processo em causa, se o mecanismo de troca de informações previsto por esse quadro de cooperação permite efetivamente às autoridades fiscais do Estado‑Membro verificar, caso seja necessário, as informações prestadas pelos fundos de investimento estabelecidos num Estado terceiro relativamente aos requisitos da criação e do exercício das suas atividades, para provar que operam num quadro regulamentar equivalente ao da União.

Com efeito, uma tal diferença de tratamento fiscal dos dividendos entre os fundos de investimento residentes e os fundos de investimento não residentes é suscetível de dissuadir, por um lado, os fundos de investimento estabelecidos num país terceiro de adquirirem participações em sociedades estabelecidas nesse Estado‑Membro e, por outro, os investidores que residem nesse Estado‑Membro de adquirirem participações em fundos de investimento não residentes. Daqui resulta que tal legislação nacional é de molde a conduzir a uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE.

Ora, no que se refere a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro que prevê como critério principal de distinção o lugar da residência dos fundos de investimento, que implica ou não a cobrança de uma retenção na fonte sobre os dividendos que lhes são pagos por sociedades residentes, os fundos de investimento não residentes encontram‑se numa situação objetivamente comparável à dos que têm sede no território desse Estado‑Membro.

Por outro lado, quando um Estado‑Membro tenha optado por não tributar os fundos de investimento residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros para justificar a tributação dos fundos de investimento não residentes beneficiários de tais rendimentos.

Além disso, uma legislação que não prevê um nexo direto entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional recebidos por um fundo de investimento residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos de detentores de participações do referido fundo de investimento, não pode ser justificada pela necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal.

Por último, o risco de redução de receitas fiscais de um Estado‑Membro em benefício de um Estado terceiro não pode ser considerado uma razão imperiosa de interesse geral, suscetível de ser invocada para justificar uma medida, em princípio, incompatível com uma liberdade fundamental.

(cf. n.os 42, 43, 69, 95, 99, 102, 105, disp. 2)