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Recurso interposto em 18 de janeiro de 2023 por Alfa Acciai SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 9 de novembro de 2022 no processo T-656/19, Alfa Acciai/Comissão

(Processo C-30/23 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alfa Acciai SpA (representantes: D. Fosselard, avocat e avvocato, D. Slater, avocat e solicitor, G. Carnazza, S. D’Ecclesiis, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de novembro de 2022 no processo T-656/19, Alfa Acciai/Comissão;

decidir definitivamente, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, anular, no que toca à recorrente, a Decisão da Comissão C(2019) 4969 final, de 4 de julho de 2019, relativa a uma violação do artigo 65.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Processo AT.37956 – Varões para betão);

nos termos do artigo 138.° do Regulamento de Processo, condenar a Comissão nas despesas, quer as efetuadas no Tribunal Geral, quer as do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: Violação do artigo 266.° TFUE. Violação dos artigos 14.° e 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 1 e dos artigos 11.°, 12.° e 14.° do Regulamento n.° 773/2004 2 . Fundamentação errada e contraditória. Omissão de pronúncia. Erro manifesto de direito e erro manifesto de apreciação.

O Tribunal Geral incorreu em erro manifesto de direito e fundamentou erradamente o seu acórdão ao ter omitido por vezes de deliberar sobre determinadas acusações suscitadas pela recorrente, na medida em que considerou que a Comissão, ao organizar nova audição sobre o mérito do processo, na presença dos representantes dos Estados-Membros, em 2018, sanou o vício processual assinalado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 21 de setembro de 2017, Ferriera Valsabbia, Valsabbia Investimenti e Alfa Acciai/Comissão, processos apensos C-86/15 P e C-87/15 P.

Segundo fundamento: Interpretação errada e violação do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta). Erro manifesto de direito e desvio de poder. Omissão de pronúncia e violação do artigo 296.° TFUE.

O Tribunal Geral excluiu que a duração do processo, quer no que se refere unicamente à fase administrativa, quer ao processo no seu conjunto, tivesse sido excessiva e que essa duração tivesse prejudicado os direitos de defesa da recorrente, incorrendo, assim, em erro de direito, em erro manifesto de apreciação e, em certos aspetos, omitindo deliberar sobre determinadas alegações suscitadas pela recorrente contra a decisão da Comissão, fundamentando erradamente o seu acórdão.

Terceiro fundamento: Violação do artigo 296.° TFUE. Erro e contradição na fundamentação do acórdão. Omissão de pronúncia e erro manifesto de apreciação.

O Tribunal Geral incorreu de novo em erro manifesto de direito, em erro manifesto de apreciação, ferindo o acórdão de erro de fundamentação, ao considerar que a decisão da Comissão estava suficientemente fundamentada.

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1     Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

1     Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18).