Language of document :

Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 por Y do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em de 7 de Outubro de 2009 no processo F-29/08, Y/Comissão

(Processo T-493/09 P P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Y (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Van Rossum, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de Outubro de 2009 (processo F-29/08, Y/Comissão) que negou provimento ao recurso do recorrente;

anular a decisão de 24 de Maio de 2007 de despedir o recorrente;

condenar a Comissão a pagar-lhe a remuneração que teria continuado a receber se não tivesse sido posto fim prematuramente ao seu contrato, bem como todas as indemnizações a que tenha direito;

condenar a Comissão a pagar-lhe uma indemnização de 500 000 euros a título de reparação do prejuízo moral que sofreu;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo Y/Comissão. F-29/08, que negou provimento ao recurso através do qual o recorrente pediu, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que despede o recorrente, e por outro, o pagamento de uma indemnização.

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que o TFP cometeu erros de direito:

ao considerar que a Comissão não tinha a obrigação de consultar o comité dos relatórios, quando a decisão da Comissão de 7 de Abril de 2004 que adoptou as disposições gerais de execução relativas aos processos que regulam a contratação e o emprego de agentes contratuais impõe essa consulta;

ao considerar que o recorrente foi validamente despedido quando este não pôde invocar as suas observações sobre o parecer do comité dos relatórios que não lhe foi comunicado;

ao decidir que a falta de comunicação ao recorrente do parecer do comité dos relatórios não violava os seus direitos da defesa;

ao considerar que a decisão de despedimento não foi baseada no parecer do comité dos relatórios, mesmo apesar desse parecer ser expressamente referido na fundamentação da decisão de despedimento;

ao considerar que a instituição se baseou unicamente em argumentos e elementos mencionados no relatório do estágio do recorrente quando resulta da redacção dessa decisão que a mesma se baseia em aspectos relativos às alegações de corrupção passiva;

ao considerar que a decisão de despedimento estava regularmente fundamentada quando a mesma se baseia em argumentos e elementos factuais que ocorreram antes da entrada em funções do recorrente como agente contratual, e

ao considerar que a decisão de despedimento não era uma sanção disciplinar quando as faltas que nela são censuradas ao recorrente deram lugar à abertura de um processo disciplinar que incidiu sobre os mesmos factos e o mesmo comportamento que os tidos em conta para justificar a decisão de despedimento.

____________